TJBA - 0303365-72.2013.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0303365-72.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maria Alice Borges Santos Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Executado: Municipio De Itape Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Processo nº: 0303365-72.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: MARIA ALICE BORGES SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAPE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Determinada a expedição de requisição de pequeno valor, o executado deixou transcorrer o prazo in albis, motivo pelo qual ensejou o bloqueio judicial (ID 416809559).
Sisbajud positivo (ID 423300656) e transferido para conta judicial (ID 423986688).
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0303365-72.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maria Alice Borges Santos Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Executado: Municipio De Itape Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Processo nº: 0303365-72.2013.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] EXEQUENTE: MARIA ALICE BORGES SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAPE SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em que a parte autora pretende a execução dos valores ali fixados.
Determinada a expedição de requisição de pequeno valor, o executado deixou transcorrer o prazo in albis, motivo pelo qual ensejou o bloqueio judicial (ID 416809559).
Sisbajud positivo (ID 423300656) e transferido para conta judicial (ID 423986688).
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente decisão.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0303365-72.2013.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Maria Alice Borges Santos Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Executado: Municipio De Itape Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0303365-72.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: MARIA ALICE BORGES SANTOS Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAPE Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086) DECISÃO Em despacho proferido em 15.03.2022 (ID 207698095), determinou-se a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos créditos das partes e honorários advocatícios.
RPVs expedidas aos Ids 229619813 e 229624273.
O Município foi intimado para pagamento das RPVs em 12.09.2022, no prazo de dois meses, sob pena de sequestro.
Certificou-se o decurso do prazo para pagamento das supracitadas requisições (ID 416407453) O exequente informou o descumprimento da decisão pelo Município (ID 397619695), requerendo o sequestro de valores nas contas do executado. É o relatório.
Decido.
O artigo 13 da Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados da Fazenda Pública, prevê no § 1º a possibilidade de sequestro do numerário suficiente para satisfazer o cumprimento da decisão, em caso de descumprimento ao prazo de pagamento da requisição de pequeno valor, nesse sentido: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
No caso em apreço, o município foi intimado para pagamento do RPV em 12.09.2022, conforme expediente dos autos, tendo decorrido o prazo sem o pagamento da requisição.
Assim, considerando o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor referente ao crédito da parte e honorários sucumbenciais, defiro o bloqueio de verbas públicas municipais, através do Sisbajud, referente pagamento dos crédito da parte e honorários advocatícios.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
ITABUNA/BA, data registrada no sistema PJE.
ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
31/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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13/08/2022 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 09:32
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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17/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/03/2022 00:00
Mero expediente
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17/08/2021 00:00
Expedição de documento
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06/08/2021 00:00
Petição
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25/01/2021 00:00
Expedição de documento
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06/10/2020 00:00
Mandado
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12/08/2020 00:00
Publicação
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06/06/2018 00:00
Mero expediente
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05/06/2018 00:00
Expedição de documento
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05/06/2018 00:00
Desarquivamento
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25/05/2018 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Definitivo
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06/09/2017 00:00
Publicação
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18/08/2017 00:00
Procedência em Parte
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24/04/2014 00:00
Petição
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24/04/2014 00:00
Expedição de documento
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16/04/2014 00:00
Publicação
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11/04/2014 00:00
Petição
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11/02/2014 00:00
Documento
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12/12/2013 00:00
Publicação
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09/12/2013 00:00
Mero expediente
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14/08/2013 00:00
Documento
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14/08/2013 00:00
Petição
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14/08/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2013
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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