TJBA - 8155449-54.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:34
Decorrido prazo de NARA CORDEIRO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:06
Decorrido prazo de TAMARA NOVAES DE QUEIROZ em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TANURI MARQUES em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:08
Decorrido prazo de LOURDES MARY ALMEIDA CABRAL TANURI em 26/06/2025 23:59.
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01/06/2025 14:27
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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01/06/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:30
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502545652
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28/05/2025 06:27
Juntada de Certidão óbito
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28/05/2025 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:56
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 17:39
Decorrido prazo de TAMARA NOVAES DE QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TANURI MARQUES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 17:39
Decorrido prazo de LOURDES MARY ALMEIDA CABRAL TANURI em 07/02/2025 23:59.
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25/01/2025 17:22
Decorrido prazo de NARA CORDEIRO DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:02
Expedição de carta via ar digital.
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05/12/2024 12:02
Expedição de carta via ar digital.
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05/12/2024 12:02
Expedição de carta via ar digital.
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02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8155449-54.2024.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nara Cordeiro De Souza Advogado: Luiz Flavio Falcao Silva (OAB:BA18928) Reu: Tamara Novaes De Queiroz Reu: Paulo Roberto Tanuri Marques Reu: Lourdes Mary Almeida Cabral Tanuri Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8155449-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: NARA CORDEIRO DE SOUZA Requerido(a) REU: TAMARA NOVAES DE QUEIROZ, PAULO ROBERTO TANURI MARQUES, LOURDES MARY ALMEIDA CABRAL TANURI Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e encargos da locação em que se pretende, liminarmente, a desocupação do imóvel.
DECIDO.
As ações envolvendo contrato de locação, incluindo nessas as de despejo, têm seu regramento na Lei nº 8.245/91, que enumera as hipóteses legais para a concessão liminar de mandado de desocupação do imóvel em seu art. 59, § 1º, alterado pela Lei nº 12.112/09, destacando-se o inciso IX assim redigido: “Art. 59 – Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º – Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Contudo, como se percebe do exame dos autos, o contrato de locação em exame está garantido por fiança razão pela qual não é possível a concessão de liminar com base no referido inciso IX, do art. 59, da Lei 8.245/91.
Dessa forma, INDEFIRO o despejo liminar pretendido.
Cite-se o(a) locatário(a) para responder ao pedido de rescisão da locação, devendo estar ciente de que poderá evitar a rescisão efetuando, no prazo de 15 dias contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Acaso o pedido tenha sido cumulado com o de cobrança de alugueis e acessórios da locação, deve ser citado não apenas o(a) locatário(a), mas também o(a) fiador(a) que eventualmente componha o polo passivo da demanda para responder(em) ao pedido de cobrança, também no prazo de 15 dias, contados da citação, sob pena de revelia.
Efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei nº. 8.245/91).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Salvador, 24 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
30/10/2024 07:40
Expedição de decisão.
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24/10/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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