TJBA - 8159729-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 17:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (AUTOR).
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20/02/2025 12:36
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8159729-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737) Reu: Paulo Thome Bahia Dos Santos Despacho: PROCESSO: 8159729-68.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Correção Monetária, Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS REU: PAULO THOME BAHIA DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
Embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, no caso dos autos, entendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos que comprovem a situação financeira alegada.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Salvador BA), 30 de outubro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
30/10/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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