TJBA - 0501987-20.2016.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:45
Expedição de sentença.
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07/03/2025 10:06
Expedição de decisão.
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07/03/2025 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:28
Expedição de decisão.
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06/02/2025 09:27
Expedição de decisão.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:14
Expedição de decisão.
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20/01/2025 11:44
Expedição de despacho.
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20/01/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 23:26
Decorrido prazo de JM SANTOS COMERCIO DE ALIMENTO EIRELI em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 04:47
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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02/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/11/2024 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 0501987-20.2016.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Apelante: Estado Da Bahia Advogado: Alvaro Torres Da Silva (OAB:BA14730) Apelado: Jm Santos Comercio De Alimento Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501987-20.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JM SANTOS COMERCIO DE ALIMENTO EIRELI Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado da Bahia em desfavor de JM Santos Comercio de Alimentos Eireli.
Foi deferido o pedido de suspensão do processo em razão do parcelamento, oportunidade em que a Fazenda Pública foi cientificada de que, após o decurso do prazo, deveria promover o andamento do feito ou requerer a extinção do processo, independentemente de intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, a parte Credora quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
Observa-se que houve o parcelamento do débito, com previsão de integral quitação até 25 de maio de 2023.
Advertida de que após o decurso do prazo da suspensão deveria promover o andamento do feito ou requerer a sua extinção, a parte credora não manifestou nos autos, presumindo-se que efetivamente estão quitados todos os débitos cobrados no presente feito.
Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com base no artigo art. 924, inciso II, CPC.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o Devedor ao pagamento de custas.
P.R.I.
De SAÚDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado digitalmente.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Substituta -
05/11/2024 07:35
Expedição de despacho.
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01/11/2024 11:54
Expedição de sentença.
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01/11/2024 11:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
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21/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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17/02/2024 07:25
Decorrido prazo de JM SANTOS COMERCIO DE ALIMENTO EIRELI em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 13:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:14
Expedição de sentença.
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15/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/11/2021 00:00
Por decisão judicial
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15/07/2020 00:00
Publicação
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13/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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13/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2020 00:00
Mero expediente
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18/06/2020 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/05/2020 00:00
Publicação
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18/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2020 00:00
Mero expediente
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15/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/04/2019 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2017 00:00
Expedição de documento
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16/11/2017 00:00
Mandado
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16/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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09/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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23/08/2017 00:00
Mero expediente
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12/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2016 00:00
Petição
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01/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
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31/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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