TJBA - 8003247-69.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:16
Baixa Definitiva
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04/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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30/11/2024 08:57
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 25/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:57
Decorrido prazo de WALBER DA SILVA MACIEL FILHO em 25/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:48
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 25/11/2024 23:59.
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30/11/2024 08:48
Decorrido prazo de WALBER DA SILVA MACIEL FILHO em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 21:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003247-69.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Andreia Prado De Souza Advogado: Walber Da Silva Maciel Filho (OAB:BA74225) Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003247-69.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ANDREIA PRADO DE SOUZA Advogado(s): WALBER DA SILVA MACIEL FILHO (OAB:BA74225), ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576) REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): DESPACHO Da análise da inicial e documentos acostados, verifico que na peça vestibular consta o endereço da autora como "Rua São Jose Nº 0092, Estrada da luz, Jaguaquara - Ba CEP 45.345.000".
A procuração acostada traz o endereço da mesma como: "Travessa Otaviano da Hora, 25, Entroncamento de Jaguaquara".
O documento de identidade, embora irrelevante, indica que a autora é natural de Ilhéus - BA.
O comprovante de endereço apresentado, encontra-se em nome de terceiro completamente alheio aos autos.
Ainda, dos Históricos de Crédito apresentados, verifica-se que, ao menos desde agosto de 2023, os pagamentos do benefício à autora foram realizados na agência da Caixa Econômica de ILHÉUS - BA, indicando sua atual residência e, nesse caso, local indicado para ajuizamento da ação.
Sendo assim, tratando-se a autora de pessoa maior e capaz, necessário a juntada de documento válido em seu nome, ou em nome de terceiro acompanhado de justificativa e documento comprobatório.
Cabe esclarecer que são aptos a comprovar a residência na comarca além das contas de água e luz, diversos outros documentos como: Conta de telefone fixo e celular; Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo (água, luz, telefone); Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF; Contracheque emitido por órgão público; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; Fatura de cartão de crédito; Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira; Extrato do FGTS; Guia/carnê do IPTU ou IPVA; etc.
Esclareço ainda, que para comprovar a competência deste Juízo e para efeito de possível intimação pessoal, deve constar dos autos endereço correto e em nome parte autora, tratando-se portanto de documento também considerado indispensável: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-45 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/07/2019) Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, determino que seja intimada a autora, através de seu advogado, para juntar comprovante válido de endereço, no prazo de 15(quinze) dias.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T -
01/11/2024 13:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/10/2024 05:55
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 05/09/2024 23:59.
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18/10/2024 05:31
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 05/09/2024 23:59.
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17/10/2024 19:34
Decorrido prazo de WALBER DA SILVA MACIEL FILHO em 05/09/2024 23:59.
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17/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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24/08/2024 22:57
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/08/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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24/08/2024 22:56
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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24/08/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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