TJBA - 8001367-88.2019.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:58
Decorrido prazo de WILSON MANOEL PEREIRA PRISCO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRINO PRISCO SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 09:56
Juntada de Alvará
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04/07/2024 14:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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04/07/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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04/07/2024 12:11
Baixa Definitiva
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04/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:22
Decorrido prazo de WILSON MANOEL PEREIRA PRISCO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:22
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRINO PRISCO SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:56
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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05/12/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001367-88.2019.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: W.
M.
P.
P.
Advogado: Raimundo Luz De Souza Azevedo (OAB:BA32593) Autor: Manoel Alexandrino Prisco Souza Advogado: Raimundo Luz De Souza Azevedo (OAB:BA32593) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Advogado: Sara Cristiani De Araujo (OAB:SP239816) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001367-88.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: W.
M.
P.
P. e outros Advogado(s): RAIMUNDO LUZ DE SOUZA AZEVEDO (OAB:BA32593) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), SARA CRISTIANI DE ARAUJO (OAB:SP239816) SENTENÇA
Vistos.
WILSON MANOEL PEREIRA e MANOEL ALEXANDRINO PRISCO SOUZA ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, alegando, em suma, que o primeiro autor tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F 84), necessitando de terapia de análise de comportamento num total de 20horas por semana, uma vez que esta é a constância necessária para alcançar efetivo efeito de neuromodulação, bem como necessita do exame de Sequenciamento Completo do Exoma para fins de investigação e melhora do caso, procedimentos que tiveram coberturas negadas pela parte ré, como qual possuem contrato de seguro-saúde ativo.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para fins de determinar que a acionada custeie todas as despesas decorrentes do exame citado, bem como promova o custeio do acompanhamento por terapia ocupacional e fonoaudiologia sem limitação em relação ao número de sessões anuais.
Juntou documentos.
Em decisão de 95075248, após consulta prévia ao NATJUS do TJBA (ID 95150832), foi concedida antecipação de tutela.
Citada e Intimada acerca da decisão liminar, a parte ré interpôs agravo de instrumento (ID 143073852).
Contestando o feito (ID 143073833), a parte ré aduz que inexistiu negativa na cobertura do procedimento, o qual não tem previsão contratual, porquanto trata-se de plano de saúde antigo, sem adaptação à lei que regula os planos de saúde (Lei 9.656/98), não havendo ainda cobertura da ANS para o tratamento postulado.
Em que pese ausência de cobertura do tratamento requerido, postula que existem métodos que podem ser aplicados por profissionais cujas consultas estão acobertadas pelo plano de saúde, qual seja, a terapia de integração social, o que inviabiliza compelir a companhia a arcar com a totalidade dos gastos em rede não referenciada.
Sustenta ainda a taxatividade de rol da ANS para os procedimentos de cobertura obrigatória para os planos de saúde, que não contempla o quanto postulado na exordial, pugnando assim pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica (ID 152865658), a parte autora reiterou sua posição de início, asseverando a imprescindibilidade do tratamento prescrito.
Comprovado o cumprimento da tutela de urgência em petição de ID 154084903.
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito a tentativa de composição, ocasião em que as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (ID 230367111).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com confirmação da tutela de urgência deferida (ID 367599409).
Relatado.
Decido.
De logo tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência, bastando os documentos juntados aos autos, e, ainda em razão da revelia, motivo pelo qual conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art.355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte Autora aduz ser segurada do plano de saúde administrado pela parte ré, com a qual cumpre as obrigações contratualmente estabelecidas, sendo que injustificadamente houve negativa na cobertura de tratamento medicamentoso indispensável à preservação da sua vida.
Em defesa apresentada pela parte adversa, a mesma aduziu a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso, que inexistiu negativa na cobertura do procedimento, o qual não tem previsão contratual, inexistindo descumprimento das cláusulas estabelecidas, que sequer está previsto no rol taxativo da ANS, pugnando pela improcedência do pedido.
A alegação de ser inexistente a relação consumerista não deve prosperar, haja vista entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicabilidade das normas protetivas das relações de consumo, face ao tipo de contrato celebrado, plano de saúde, independentemente do fato de ser entidade de autogestão em assistência à saúde ( Súmula nº 469 do STJ).
Cinge-se a controvérsia na obrigação ou não de fornecimento dos tratamentos prescritos pelo médico, sendo incontroverso o contrato de seguro assistência à saúde celebrado entre as partes.
Nos termos da lei processual, quanto à carga probatória, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito, que consiste no contrato celebrado e na negativa injustificada da parte ré em fornecer os equipamentos e demais materiais necessários prescritos pelo médico; e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão deduzida por seu oponente.
Analisando os documentos que instruem este caderno processual, tem-se comprovado que a parte Autora é segurada do plano de saúde administrado pela parte ré, com adimplemento das mensalidades, restando evidenciado o cumprimento da sua obrigação contratual.
Saliente-se que a parte Acionada, por ocasião da defesa, alegou que não há previsão contratual de fornecimento da medicação, notadamente quando se trata de fármaco não incluso no rol da ANS.
No caso concreto, o Autor se desincumbiu de minimamente provar o fato constitutivo do seu direito, mediante prova documental que evidencia, dentre outras alegações a imprescindibilidade do tratamento proposto, haja vista a gravidade da enfermidade que lhe acomete e urgência da medida requerida.
Conforme documentos, atestados e relatório médico, o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (Cid F 84), sendo-lhe prescrito realização do exame do exoma e sessões de terapia ocupacional, para fins de melhoria da qualidade de vida e possibilitar seu desenvolvimento.
O princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal (CF/88), alçado a fundamento da República Brasileira, constitui-se no arcabouço dos direitos e das garantias fundamentais, entre eles os direitos sociais, previstos no Art. 6o da CF/88, que assegura a todos, entre outros direitos, o direito à saúde.
Tendo sido o tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, restando demonstrado por meio de laudos médicos e prescrição a eficiência da terapia ocupacional para o controle da enfermidade que acomete o autor, está caracterizado o dever do plano de saúde de tomar as providências necessárias à proteção de sua assistida, devendo fornecer o medicamento pleiteado.
Os planos de saúde podem delimitar quais doenças serão cobertas, mas não podem restringir o tratamento, exame ou o material que poderá ser utilizado.
Ainda, sem o medicamento, a Autora pode ter seu estado clínico agravado, somado ao fato de que nenhum outro medicamento utilizado anteriormente apresentou efeito satisfatório – de modo que, a princípio, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de que ele tem natureza experimental ou que não está previsto no rol de procedimentos da ANS.
Ademais, a Lei 14.454/22 torna sem efeito o denominado rol taxativo da ANS, porquanto aprova a cobertura de tratamentos pelos planos de saúde que estão fora do rol da Agência Reguladora, desde que tenha eficácia comprovada.
Cumpre ressaltar a preponderância do direito à vida e à saúde, direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, face ao direito patrimonial, haja vista que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do Acionante, através dos meios técnicos disponibilizados no mercado, não devendo prevalecer, portanto, a interpretação de cláusula contratual que impeça a cobertura do procedimento médico indicado, indispensável à sobrevivência do autor.
Em contrariedade às cláusulas contratuais que limitam a assistência médica dos segurados dos planos de saúde, as quais tentam impedir que os pacientes tenham acesso a procedimentos médicos eficazes, porém onerosos, a jurisprudência nos Tribunais Pátrios é no sentido de proporcionar ao consumidor/paciente, o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato.
A interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor, sendo o direito à saúde e à sobrevivência mais relevante que o lucro das seguradoras.
Neste sentido, manifestou-se Celso de Melo, no julgamento pelo STF da Pet 1246/SC:“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado- uma vez configurado esse dilema- razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador um só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” Também são bastante elucidativas as ementas dos seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA A MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
HEPATITE C.
VICTRELIS (BOCEPREVIR).
RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar à agravante o custeio do medicamento "Victrelis (boceprevir)", prescrito para o tratamento de hepatite C. 2.
Razoabilidade da medida, ante a existência de discussão acerca da validade da negativa de cobertura. 3.
Documentos apresentados que demonstram a necessidade do tratamento, diante da gravidade da enfermidade, e por ser o medicamento capaz de conter a evolução do quadro clínico. 4.
Momento processual em que, entre os bens jurídicos disputados - saúde e/ou a vida do agravado (possivelmente irreversíveis), e a questão financeira da agravante (esta sim reversível) - deve prevalecer o primeiro. 5.
Agravo de instrumento não provido.(TJ-SP - AI: 719869720128260000 SP 0071986-97.2012.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 28/06/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona no sentido de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde terapia ou tratamento mais apropriado para determinado tipo de patologia alcançada pelo contrato.
Precedentes. 2.
Afigura-se desinfluente a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na Lei n. 9.656/1998 na hipótese de as cláusulas contratuais serem analisadas em conformidade com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Precedente: AgRg no AREsp 273.368/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe de 22/03/2013).3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.117 – SP, julgado em 10/09/2013) Destarte, a negativa de cobertura invocada pela parte Ré, é impraticável, uma vez que apresenta-se abusiva nos termos da legislação consumerista, pois coloca o beneficiário em desvantagem exagerada, além de ferir o princípio da razoabilidade, porquanto, havendo risco de morte, não se admite a limitação ao tratamento prescrito, o meio não é adequado ao próprio fim do plano de assistência à saúde dos servidores, que é a preservação da vida.
Ante o exposto, em atenção ao parecer do Ministério Público e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do Autor, para confirmar a liminar concedida, no sentido de que o réu autorize e forneça autor exame do Sequenciamento Completo do Exoma nos termos requeridos no documento de ID 29770780, bem como o acompanhamento por terapeuta ocupacional e sessões de fonoaudiologia e psicologia, nos termos prescritos no relatório de ID 29770740, sem limitações quanto ao número de sessão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento., extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advogados, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, com espeque no art. 82, § 2º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos, com respectiva baixa no sistema.
Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de lei, remetendo, em seguida, ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau.
SENHOR DO BONFIM/BA, 25 de julho de 2023. -
21/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:03
Outras Decisões
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10/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:01
Desentranhado o documento
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21/09/2023 12:00
Processo Desarquivado
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12/09/2023 14:24
Baixa Definitiva
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12/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 23:56
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 23:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZ DE SOUZA AZEVEDO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 23:56
Decorrido prazo de SARA CRISTIANI DE ARAUJO em 23/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 18:40
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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27/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 21:36
Expedição de intimação.
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25/07/2023 21:36
Julgado procedente o pedido
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14/05/2023 13:56
Decorrido prazo de MANOEL ALEXANDRINO PRISCO SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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14/05/2023 13:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/09/2022 23:59.
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30/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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24/02/2023 22:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/11/2022 14:07
Expedição de intimação.
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29/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 20:36
Decorrido prazo de WILSON MANOEL PEREIRA PRISCO em 16/09/2022 23:59.
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03/11/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 21:22
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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27/10/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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02/09/2022 11:47
Juntada de ata da audiência
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01/09/2022 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/09/2022 10:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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09/08/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
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01/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2021 12:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZ DE SOUZA AZEVEDO em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 21:42
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2021 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 16:48
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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16/10/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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05/10/2021 12:57
Juntada de informação
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01/10/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 22:36
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 17:05
Expedição de citação.
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09/09/2021 17:05
Expedição de citação.
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09/09/2021 15:53
Expedição de citação.
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09/09/2021 15:53
Expedição de citação.
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09/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 15:40
Expedição de Carta de ordem.
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09/09/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZ DE SOUZA AZEVEDO em 20/05/2021 23:59.
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30/04/2021 03:31
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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30/04/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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27/04/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 17:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/04/2021 17:55
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 09:58
Juntada de laudo pericial
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03/03/2021 13:25
Conclusos para decisão
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18/11/2020 13:24
Juntada de Outros documentos
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17/11/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 14:27
Juntada de Outros documentos
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06/03/2020 14:19
Juntada de carta precatória
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11/02/2020 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZ DE SOUZA AZEVEDO em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZ DE SOUZA AZEVEDO em 10/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2019 10:05
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
21/12/2019 08:53
Publicado Intimação em 18/12/2019.
-
18/12/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZ DE SOUZA AZEVEDO em 24/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 04:06
Publicado Intimação em 25/09/2019.
-
25/09/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 14:29
Expedição de intimação.
-
20/09/2019 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 15:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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