TJBA - 8003276-86.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003276-86.2024.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão Autor: Clarian Alves De Moura Silva Advogado: Marialvo Pereira Lopes (OAB:RJ110013) Advogado: Vinicius Teixeira Damasceno Rosa (OAB:RJ252718) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora postulou pela concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
A referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Assim, cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir à tal declaração presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
Sendo assim, penso que neste primeiro momento os documentos acostados junto à inicial podem não refletir a realidade da renda da demandante.
Ademais, não foram acostadas informações quanto às despesas obrigatórias mensais da requerente, nem outros documentos que possam comprovar sua hipossuficiência financeira em relação à renda auferida.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência.
Ademais, verifica-se que os advogados signatários da petição inicial possuem número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de outro estado, O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, INTIME-SE a parte autora, para que, alternativamente, no mesmo prazo assinalado acima, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): comprove o advogado que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado da Bahia, ou; informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Estado da Bahia ou, ainda; proceda com a regularização da capacidade postulatória.
Tendo a parte autora cumprido quanto determinado, voltem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se a inércia e tornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
29/10/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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