TJBA - 8000373-87.2015.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:34
Baixa Definitiva
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19/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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10/11/2024 19:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000373-87.2015.8.05.0248 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Serrinha Requerente: Maria Da Anunciacao Oliveira Advogado: Ana Meire Cordeiro Da Silva Goes (OAB:BA25875) Advogado: Emerson Mathias Goes (OAB:BA25876) Interessado: Edevalton Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA Primeira Vara Cível Assunto: [Tutela e Curatela] Processo: 8000373-87.2015.8.05.0248 Autor: MARIA DA ANUNCIACAO OLIVEIRA Réu: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais.
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
Longa e sistemática conduta de abster-se de comparecer em Juízo.
No caso posto, a falta de comparecimento equipara-se, à contumácia.
Esta não pode ser premiada, obviamente.
Não basta ajuizar a demanda. É preciso acompanhá-la, fornecendo informações, documentos, v.g., necessários e indispensáveis ao curso do feito.
Renitência em trazer, v.g., informações essenciais sobre a situação jurídica e fática das partes.
Providências reputadas essenciais pela lei (CPC, art. 320).
Anoto que a falta de interesse processual apta a ensejar o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III) não exige intimação pessoal (CPC, art. 485, I).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) I, II, III e VI.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em dez por cento (10%), em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º).
Defiro a gratuidade.
Exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, Bahia, 30 de outubro de 2024.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
30/10/2024 10:34
Expedição de intimação.
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30/10/2024 09:29
Expedição de despacho.
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30/10/2024 09:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:30
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:26
Expedição de despacho.
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07/04/2024 09:23
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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08/03/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:54
Expedição de despacho.
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01/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 18:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:51
Decorrido prazo de ANA MEIRE CORDEIRO DA SILVA GOES em 29/05/2023 23:59.
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12/06/2023 17:51
Decorrido prazo de EMERSON MATHIAS GOES em 29/05/2023 23:59.
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04/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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04/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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24/05/2023 13:10
Expedição de intimação.
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24/05/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 07:03
Expedição de intimação.
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27/01/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
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30/10/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 13:43
Conclusos para despacho
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01/02/2017 01:24
Decorrido prazo de ANA MEIRE CORDEIRO DA SILVA GOES em 10/10/2016 23:59:59.
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01/02/2017 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO OLIVEIRA em 10/10/2016 23:59:59.
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28/09/2016 12:39
Expedição de intimação.
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17/03/2016 09:37
Juntada de termo
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17/03/2016 09:32
Juntada de termo
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27/11/2015 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2015 10:51
Conclusos para despacho
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27/11/2015 10:48
Juntada de Certidão
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10/11/2015 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2015 23:59:59.
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10/11/2015 00:13
Decorrido prazo de ANA MEIRE CORDEIRO DA SILVA GOES em 09/11/2015 23:59:59.
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09/11/2015 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2015 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO OLIVEIRA em 27/10/2015 23:59:59.
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28/10/2015 00:04
Decorrido prazo de EMERSON MATHIAS GOES em 27/10/2015 23:59:59.
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21/10/2015 11:39
Expedição de intimação.
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21/10/2015 11:32
Expedição de citação.
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21/10/2015 11:27
Expedição de intimação.
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21/10/2015 10:33
Expedição de intimação.
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21/10/2015 10:28
Expedição de intimação.
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13/10/2015 14:41
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2015 11:08
Conclusos para despacho
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23/09/2015 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2015 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2015 16:30
Conclusos para decisão
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15/07/2015 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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