TJBA - 8145783-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8145783-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: LUCIANA SANTOS GAMA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela Acionante no ID 489201921, determinando a busca de endereços da parte ré através dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL . Após, colacione-se aos autos o resultado da pesquisa e intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que entender devido ao prosseguimento do feito. P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS GAMA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 21:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8145783-63.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Luciana Santos Gama Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8145783-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) REU: LUCIANA SANTOS GAMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A Acionante requereu a realização de arresto executivo cautelar, nas contas do Acionado (ID 472315465).
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que, até a presente data, não foi realizada a citação válida do réu.
Destarte, incabível o pleito formulado pelo exequente, posto que a previsão de arresto de bens do art. 301 do Código de Processo Civil, antes da citação do réu, deve ser interpretada de forma acautelatória, devendo ser evidenciado nos autos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo da demora - o que não ocorreu no caso em tela.
Nestes termos, agasalha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
ANTES DA CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: REsp 1832857/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019; REsp 1720172/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 02/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, julgado em 26/5/2015, DJe 3/6/2015" (STJ, REsp 1.752.868/PE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020). 3.
Cumpre registrar que há julgados oriundos da Segunda Turma desta Corte no sentido da possibilidade da penhora antes mesmo da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação.
Nesse sentido: REsp 1.713.033, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.11.2018; REsp 1.691.715/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017. 4.
No caso, constata-se que o Tribunal de origem consignou: "Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito". 5.
Complementou registrando que, "No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados".
Ao contrário da pretensão recursal, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com o entendimento dominante desta Corte. 6.
Ademais, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado a quo, a fim de acolher a tese da parte recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.147.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Ressalte-se que, em que pese as tentativas de citação do réu tenha retornado sem proveito, subsiste a possibilidade de pesquisa de novos endereços deste através dos sistemas eletrônicos conveniados ao TJBA.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de arresto de bens formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, apresentando endereço atualizado do acionado, ou requerendo o que entender devido para possibilitar a realização da citação do devedor.
P.I.
Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2025.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
06/02/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8145783-63.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Luciana Santos Gama Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8145783-63.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] Autor: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Réu: REU: LUCIANA SANTOS GAMA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
FERNANDA GRISI BACELAR GARCIA CASTRO -
30/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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10/07/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 12:16
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS GAMA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:06
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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27/03/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/01/2024 22:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO em 04/12/2023 23:59.
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19/11/2023 03:23
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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19/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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14/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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29/10/2023 22:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/10/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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