TJBA - 8003530-16.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:55
Decorrido prazo de CIRLENE DA SILVA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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23/04/2025 15:51
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 04:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 10:34
Expedição de Ato coator.
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09/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003530-16.2023.8.05.0110 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Irecê Requerente: Cirlene Da Silva Soares Advogado: Ivia Maria Passos Da Silva (OAB:BA49733) Intimação: Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003530-16.2023.8.05.0110 SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por CIRLENE DA SILVA SOARES, devidamente qualificada nos autos, objetivando o levantamento de valores não recebidos em vida por sua irmã SANDRA CRISTINA DA SILVA SOARES, falecida em 18/02/2022.
Alega a Requerente que é a única irmã da falecida e que os genitores também são falecidos.
Informa que a de cujus era beneficiária do INSS (benefício n.º 543.801.694-8) e deixou valores retidos junto à instituição.
Com a inicial, vieram documentos comprobatórios, incluindo certidão de óbito e documentos pessoais.
Em resposta ao ofício expedido, o INSS informou que não há dependentes habilitados em nome da falecida e que esta era titular de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, o qual não gera pensão por morte.
Os Cartórios de Registro de Imóveis do 1º e 2º Ofícios informaram a inexistência de bens imóveis em nome da falecida.
A Caixa Econômica Federal respondeu positivamente quanto à existência de valores em nome da de cujus.
Intimada para regularizar o polo ativo, a Requerente reiterou ser a única herdeira da falecida, esclarecendo que não há outros irmãos e que os genitores são falecidos. É o breve relatório.
Decido.
O pedido encontra amparo na Lei n.º 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
No caso em tela, restou comprovado que a Requerente é irmã da falecida, conforme documentação acostada aos autos.
A Autora afirma ser a única herdeira, uma vez que os genitores são falecidos e não há outros irmãos.
O INSS confirmou a inexistência de dependentes habilitados, bem como esclareceu que o benefício em questão era de natureza assistencial.
Os Cartórios de Registro de Imóveis certificaram a inexistência de bens imóveis em nome da falecida, o que dispensa a necessidade de inventário.
Desta forma, presentes os requisitos legais e comprovada a legitimidade da requerente, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de CIRLENE DA SILVA SOARES, autorizando-a a proceder ao levantamento dos valores existentes em nome de SANDRA CRISTINA DA SILVA SOARES (CPF n.º *62.***.*91-42) junto à Caixa Econômica Federal, bem como eventuais resíduos do benefício assistencial junto ao INSS.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Expeça-se o alvará judicial em favor da requerente.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 29 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
29/10/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:37
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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20/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:13
Juntada de termo
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05/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 05:15
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 06:38
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 11:27
Expedição de ofício.
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18/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/11/2023 14:13
Juntada de Ofício
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17/11/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:13
Expedição de ofício.
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10/11/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 11:25
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 11:25
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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