TJBA - 8005158-06.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
-
07/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005158-06.2024.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Adriana De Souza Bastos Nobrega Advogado: Felipe Miranda Vinholes (OAB:SP388486) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005158-06.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ADRIANA DE SOUZA BASTOS NOBREGA Nome: ADRIANA DE SOUZA BASTOS NOBREGA Endereço: Rua Alfredo Marques Dourado, 192, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 200, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa se enquadra no artigo 2° da Lei 12.153/09, inexistindo, portanto, óbice ao seu processamento pelo rito do juizado, conforme postulado pelo requerente.
Assim, determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2° da Lei n. 12.153/09, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, eis que neste momento processual (primeiro grau de jurisdição), o acesso ao Juizado Especial independe, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Ainda que se trate de ação sob o rito da Lei 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza, sem embargo de apresentação de proposta com a contestação.
Uma vez que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, deverá informar seu número de telefone e endereço eletrônico assim como de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento da ação sob a funcionalidade “Juízo 100% Digital”.
No silêncio, retire-se a opção Juízo 100% Digital.
Cite-se o ente requerido, com as advertências legais, para, caso queira, apresentar a defesa no prazo legal, cientificando-o de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Lei 12.153/2009, artigo 7°), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada com a defesa.
Nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, cientifique-se a parte acionada que poderá se opor à opção "Juízo 100% Digital", até a sua primeira manifestação nos autos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 23 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/01/2025 17:46
Expedição de intimação.
-
21/01/2025 17:37
Expedição de citação.
-
21/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8005158-06.2024.8.05.0110 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Adriana De Souza Bastos Nobrega Advogado: Felipe Miranda Vinholes (OAB:SP388486) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8005158-06.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ADRIANA DE SOUZA BASTOS NOBREGA Nome: ADRIANA DE SOUZA BASTOS NOBREGA Endereço: Rua Alfredo Marques Dourado, 192, Centro, IBITITá - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: 3ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 200, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa se enquadra no artigo 2° da Lei 12.153/09, inexistindo, portanto, óbice ao seu processamento pelo rito do juizado, conforme postulado pelo requerente.
Assim, determino que o processo tramite seguindo o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2° da Lei n. 12.153/09, bem como preconizado nos arts. 20 e 21, § 1º, do Provimento CNJ n. 22, de 05 de setembro de 2012 e no Enunciado 09 do FONAJE (TJ-BA - AI: 00253695920158050000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2016).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, eis que neste momento processual (primeiro grau de jurisdição), o acesso ao Juizado Especial independe, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Ainda que se trate de ação sob o rito da Lei 12.153/2009, deixo de designar audiência de conciliação ante a improbabilidade de acordo em demandas desta natureza, sem embargo de apresentação de proposta com a contestação.
Uma vez que o autor, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, deverá informar seu número de telefone e endereço eletrônico assim como de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do processamento da ação sob a funcionalidade “Juízo 100% Digital”.
No silêncio, retire-se a opção Juízo 100% Digital.
Cite-se o ente requerido, com as advertências legais, para, caso queira, apresentar a defesa no prazo legal, cientificando-o de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (Lei 12.153/2009, artigo 7°), e que eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos deverá ser apresentada com a defesa.
Nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 07 de 01 de junho 2022, cientifique-se a parte acionada que poderá se opor à opção "Juízo 100% Digital", até a sua primeira manifestação nos autos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 23 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/10/2024 23:24
Expedição de citação.
-
23/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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