TJBA - 0000004-66.1994.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 09:37
Decorrido prazo de DURVAL RAMOS COSTA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/12/2024 13:45
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:44
Expedição de intimação.
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06/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 0000004-66.1994.8.05.0023 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belmonte Interessado: Durval Ramos Costa Interessado: Marcelo Saback Velloso Advogado: Marcelo Saback Velloso (OAB:BA10713) Interessado: Climene Saback Velloso Interessado: Maria Do Carmo Velloso Persi Interessado: Julio Cesar Persi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000004-66.1994.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTERESSADO: DURVAL RAMOS COSTA Advogado(s): INTERESSADO: MARCELO SABACK VELLOSO e outros (3) Advogado(s): MARCELO SABACK VELLOSO (OAB:BA10713) SENTENÇA Tratam os autos de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por DURVAL RAMOS COSTA, contra MARCELO SABACK VELLOSO e outros (3), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Intimado o advogado da autora para se manifestar sobre a certidão negativa, quedou-se inerte.
Intimado pessoalmente para movimentar o feito, sob pena de extinção, a parte autora não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Infere-se dos autos que o advogado da parte autora foi intimado e não cumpriu a determinação judicial.
Entendo que é o caso de extinção do feito por abandono, pois, de acordo com o artigo 274, parágrafo único, do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, a diligência prevista no artigo 485, §1º, do CPC, foi devidamente cumprida, pois o autor foi devidamente intimado, ademais os réus manifestaram-se pela extinção do feito.
Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.
R.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita às partes.
Do que dou fé.
Concedo ao presente a força de mandado e de ofício.
BELMONTE/BA, data do sistema.
CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito -
01/11/2024 13:04
Expedição de intimação.
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28/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
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28/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
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28/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
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28/10/2024 09:41
Expedição de intimação.
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28/10/2024 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/10/2024 15:44
Decorrido prazo de DURVAL RAMOS COSTA em 03/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 11:41
Expedição de intimação.
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02/08/2024 11:41
Expedição de intimação.
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02/08/2024 11:41
Expedição de intimação.
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02/08/2024 11:41
Expedição de intimação.
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02/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 17:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/02/2022 17:20
DESAPENSAMENTO
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27/05/2021 16:50
RECEBIMENTO
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24/10/2018 12:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/05/2016 08:24
RECEBIMENTO
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05/04/2016 10:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/04/2016 15:49
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 04:39
DEFINITIVO
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15/05/2013 13:40
CONCLUSÃO
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15/05/2013 12:59
RECEBIMENTO
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02/05/2013 11:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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25/10/2012 11:42
CONCLUSÃO
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24/10/2012 12:23
RECEBIMENTO
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16/10/2012 12:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/08/2012 13:04
AUDIÊNCIA
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08/08/2012 12:40
RECEBIMENTO
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03/08/2012 10:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/04/2012 10:23
CONCLUSÃO
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10/04/2012 10:20
RECEBIMENTO
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01/03/2012 10:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/1994
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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