TJBA - 8090068-41.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 11:13
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
04/12/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTO PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:45
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
29/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090068-41.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria De Fatima Couto Pereira Advogado: Rogerio Silva De Magalhaes Castro (OAB:BA39052) Advogado: Ubaldo De Jesus Pereira (OAB:BA4862) Requerido: Alayde Laura Do Couto Interessado: Antonio Carlos Da Silva Galvao Interessado: Andreia Couto Pereira Bratti Interessado: Norberto Couto Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8090068-41.2020.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COUTO PEREIRA REQUERIDO: ALAYDE LAURA DO COUTO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DE FATIMA COUTO PEREIRA, ANTONIO CARLOS DA SILVA GALVÃO, ANDREIA COUTO PEREIRA BRATTI e NOBERTO COUTO PEREIRA, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de seu(s) causídico(s), ajuizou(aram) pedido de expedição de alvará autorizando a levantar valores correspondentes ao saldo existente em nome de ALAYDE LAURA DO COUTO, inscrito(a) no CPF sob nº *57.***.*85-68, falecido(a) em 18/07/2020.
O pedido foi instruído com os documentos.
Em despacho foi determinada a juntada de certidão de dependentes do INSS, bem assim a requisição de informações relativas a eventuais valores pertencentes a(o) pelo(a) falecido(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação.
Decido.
Em relação ao direito do(s) requerente(s), este restou demonstrado pela juntada dos documentos relativos ao óbito, documentos de identificação do de cujus, nos quais se verifica a sua condição de herdeiro(s) do(s) requerente(s) em relação ao(à) extinto(a).
Considerando-se a inexistência de dependentes do de cujus cadastrados junto ao INSS (ID 418678918), a legislação aplicável, Lei nº 6.858/1980, assegura aos herdeiros, nos termos da legislação civil, o recebimento dos valores pertencentes ao de cujus, não sacados em vida por este, o que é o caso dos presentes autos.
Em arremate, da leitura do(s) documento(s) adunado(s) ao(s) ID(s) 456840851, verifica-se a existência de valores em nome do(a) falecido.
Nesse cenário, nos moldes da legislação aplicável, considerando-se a existência de valores em em nome do(a) falecido(a) , deve o valor ser dividido em partes iguais entre os requerentes (art. 1º, caput, da Le nº 6.858/1980).
Isto posto, com base na fundamentação supra, defiro o pedido de expedição de alvará, autorizando MARIA DE FATIMA COUTO PEREIRA, ANTONIO CARLOS DA SILVA GALVÃO, ANDREIA COUTO PEREIRA BRATTI, e NOBERTO COUTO PEREIRA, após o recolhimento das custas processuais, se for o caso, a levantar e sacar a quantia existente em nome do(a) Sr(a).
ALAYDE LAURA DO COUTO, inscrito(a) no CPF sob nº *57.***.*85-68, falecido(a) em 18/07/2020, conforme informações constantes no(s) documento(s) de ID(s) 456840851 , cuja(s) cópia(s) deve(m) acompanhar o alvará.
O causídico, munido de procuração com poderes específicos, também poderá realizar o levantamento dos valores.
Sem custas processuais, em razão da gratuidade que ora defiro.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, nas hipóteses de não ter sido concedida a gratuidade de justiça, expeçam-se os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados em nome do(a) falecido(a).
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará/formal de partilha/carta de adjudicação antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser cumprida pelo gerente da instituição, independentemente de qualquer outra correspondência, sendo facultado à parte ou seu advogado, proceder à entrega desta à instituição financeira responsável pelo levantamento de valores, que deverá cumpri-la no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ensejando o bloqueio das contas da instituição financeira.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:45
Expedição de ato ordinatório.
-
06/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 10:12
Juntada de informação
-
23/04/2024 08:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTO PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:44
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
22/04/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTO PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
23/12/2023 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
23/12/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
24/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 10:32
Expedição de ato ordinatório.
-
17/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:05
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2023 11:58
Expedição de ofício.
-
24/10/2023 11:58
Expedição de Ofício.
-
22/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:43
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
27/03/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
14/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 02:18
Mandado devolvido Positivamente
-
28/09/2022 14:43
Expedição de ofício.
-
28/09/2022 14:43
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 15:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTO PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:36
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
15/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTO PEREIRA em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
-
20/11/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
17/11/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 11:30
Expedição de ofício.
-
17/11/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2021 20:03
Mandado devolvido Positivamente
-
14/05/2021 20:07
Mandado devolvido Positivamente
-
03/05/2021 16:09
Expedição de carta via ar digital.
-
03/05/2021 16:09
Expedição de carta via ar digital.
-
03/05/2021 16:06
Expedição de ofício.
-
03/05/2021 16:05
Expedição de ofício.
-
15/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 19:00
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2021 17:30
Decorrido prazo de UBALDO DE JESUS PEREIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
21/01/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 01:29
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
11/12/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
30/09/2020 20:07
Mandado devolvido Negativamente
-
28/09/2020 15:47
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/09/2020 17:48
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
-
21/09/2020 17:47
Expedição de Ofício via Central de Mandados.
-
21/09/2020 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 23:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8092823-04.2021.8.05.0001
Maria Clara Oliveira Bulhoes
Unime - Uniao Metropolitana para O Desen...
Advogado: Maica Cristina Luz Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2025 08:40
Processo nº 8001650-03.2023.8.05.0170
Municipio de Morro do Chapeu
C&Amp;M Incorporacao de Empreendimentos Imob...
Advogado: Camila Carla da Silva Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 10:43
Processo nº 8003085-60.2024.8.05.0078
Embox Comercio LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2024 15:32
Processo nº 8000639-63.2018.8.05.0153
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Manoel Messias Neves Bitencourt
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2018 18:15
Processo nº 0084867-59.2010.8.05.0001
Josival Neves Marques
Estado da Bahia
Advogado: Luciana Helena Almeida de Lima e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 02:19