TJBA - 8000771-34.2021.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MILTON SOUZA GOMES em 08/11/2024 23:59.
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27/11/2024 23:47
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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07/11/2024 08:36
Baixa Definitiva
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07/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000771-34.2021.8.05.0277 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Xique-xique Querelante: Milton Souza Gomes Advogado: Milton Souza Gomes (OAB:BA7374) Advogado: Milton Souza Gomes Junior (OAB:BA35836) Querelado: Marcio Henrique Barreto Pinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000771-34.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE QUERELANTE: MILTON SOUZA GOMES Advogado(s): MILTON SOUZA GOMES (OAB:BA7374), MILTON SOUZA GOMES JUNIOR (OAB:BA35836) QUERELADO: MARCIO HENRIQUE BARRETO PINTO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do queixado MARCIO HENRIQUE BARRETO PINTO, devidamente qualificado, por meio da qual lhe imputa a prática dos crimes de difamação e injuria, descritos na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 10.05.2020.
Não houve o recebimento da queixa-crime, e não houve a prolação de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde a data dos fatos até a presente data, já se passou o prazo de mais de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses, sem que houvesse interrupção da prescrição.
Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
Desta forma, tratando-se a difamação de delito com pena máxima igual a 01 (um) ano e não excedente a dois, opera-se a prescrição em 04 (quatro) anos, ao passo que o delito de injúria, possui pena máxima inferior a 01 (um), operando-se a prescrição em 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, incisos V e VI do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE dos crimes imputados a MARCIO HENRIQUE BARRETO PINTO, na forma do art. 107, IV, CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
Não havendo recurso, certifique-se, e em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xique-Xique/BA, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
31/10/2024 10:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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31/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:42
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:30
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:07
Conclusos para despacho
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13/05/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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