TJBA - 0500485-09.2018.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503166826
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30/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:20
Expedição de citação.
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22/04/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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31/03/2025 11:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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19/02/2025 09:50
Expedição de citação.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0500485-09.2018.8.05.0256 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Teixeira De Freitas Representado: Luciene Da Silva Barbosa Advogado: Debora Da Costa Dona (OAB:BA47344) Advogado: Renata De Almeida Caires (OAB:BA58634) Representado: Iris Vieira Guimarães Decisão: Autos do proc. n. 0500485-09.2018.8.05.0256 Ação: Autora: LUCIENE DA SILVA BARBOSA Réus: DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de citação/intimação via WhatsApp formulado pela parte autora, em que pese não haver previsão legal para citação via aplicativo de mensagens, em recente julgado o STJ admitiu a citação por meio do WhatsApp, e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia constituiu o Ato Normativo Conjunto n° 05/2023.
Para tanto, é necessário a concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), presentes estes requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida (STJ HC n. 641877 e artigo 49, $$ 10 e 2°, do AN n° 05/2023).
Dito isto, DEFIRO o pedido a citação/intimação da parte requerida por celular, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme requerido pela parte autora.
Destarte, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via aplicativo de mensagens (WhatsApp), nos termos da decisão/despacho anterior, devendo o oficial de justiça, no momento da realização do ato, observar as diretrizes estabelecida pelos STJ e Ato Normativo do TJBA (acima indicadas), sob pena de nulidade da citação/intimação.
P.R.I.C.
Teixeira de Freitas, 30 de setembro de 2024 Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
02/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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04/09/2024 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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04/09/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/04/2021 00:00
Publicação
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06/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2021 00:00
Mero expediente
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05/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2021 00:00
Petição
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02/09/2019 00:00
Publicação
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29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2019 00:00
Petição
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07/06/2018 00:00
Publicação
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04/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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31/05/2018 00:00
Mero expediente
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15/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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