TJBA - 0000504-41.2017.8.05.0213
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ribeira do Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0000504-41.2017.8.05.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ribeira Do Pombal Reu: Pedro Santos Batista Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Testemunha: Janivon Alves Da Silva Testemunha: Gilvan Alves Da Silva Testemunha: Francisco Antonio De Souza Testemunha: Paulo Emilio Andrade De Souza Testemunha: Woshinton Matos Dos Santos Testemunha: Icaro Macedo Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000504-41.2017.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PEDRO SANTOS BATISTA Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia propôs a presente ação penal em face de PEDRO SANTOS BATISTA, imputando ao mesmo a prática do delito tipificado no art. 302, da Lei nº 9.503/1997.
Narra a denúncia em ID 181550549, que: “Conforme restou apurado, no dia 13 de dezembro de 2016, o denunciado, acima qualificado, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Na encimada data, o denunciado estava conduzindo o veículo automotor VW/POLO 1.6, cor prata, placa policial FMH 9896, quando, no Povoado Pinga, Zona Rural de Banzaê-BA, colidiu contra a vítima Jacinto Leles da Silva, que estava de bicicleta nas margens da pista.
No ato, o denunciado estava em alta velocidade (aproximadamente a 140 KM/H!), momento no qual perdeu o controle do veículo e, por conta da alta velocidade, não conseguiu pará-lo — invadindo a contra mão e atingindo fulminantemente a vítima, que veio a óbito imediatamente”.
Amparou suas alegações em Inquérito Policial 085/2016 em ID 181550550.
Laudo de Exame Necroscópico em ID’s 181550551 e 181550566.
A denúncia foi recebida no dia 20/06/2017 em ID 181550557.
Resposta à acusação em ID 181550577.
Audiência de instrução realizada no dia 17/04/2024, com oitivas das testemunhas da denúncia e da defesa.
Em seguida, procedeu-se o interrogatório do réu (ata em ID 440317579 links em ID 440358541).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em ID 446906137, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa apresentou suas alegações finais em ID 472994221, requerendo absolvição do acusado. É o relatório.
Decido.
Ao réu é imputada a conduta tipificada no artigo 302, do CTB.
Assim dispõe o CTB: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A materialidade do delito imputado na denúncia resta sobejamente comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico em ID’s 181550551 e 181550566.
No que tange à autoria do crime previsto no CTB, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o réu conduzia veículo VW/POLO 1.6, cor prata, placa FMH 9896, quando, no Povoado Pinga, Zona Rural de Banzaê-BA, colidiu contra a vítima, o Sr.
JACINTO LELES DA SILVA, que estava de bicicleta nas margens da pista, causando sua morte.
Tal conclusão se obtém a partir da leitura das declarações prestadas pelas testemunhas, assim transcritos: WASHINGTON MATOS DOS SANTOS - “[...]; é primo do réu e estava no interior do veículo conduzido por ele.
O declarante disse que não tinham ingerido bebida alcoólica e vinham do povoado Buracos para Banzaê, por volta de 15h a 16h.
A testemunha declarou que a vítima estava na mão normal da pista, de cabeça baixa e atravessou a rodovia, oportunidade em que foi atingida pelo acusado.
O declarante disse que ficaram assustados, pararam mais a frente e chamaram uma pessoa para prestar ajudar, após, seguiram viagem.
Em seguida, afirmou que viu que a vítima era um senhor e que tinha caído dentro do mato, bem como que abandonaram o carro no local e foram embora para sua residência, localizada perto do local do crime.
Por fim, confirmou que o automóvel era conduzido pelo réu; [...]”.
Link em ID 440358541 JANIVON ALVES DA SILVA - “[...]; era filho da vítima.
A testemunha disse que chegou ao local do fato cerca de trinta minutos após.
Ao chegar, viu o carro em um banco de areia e o corpo do seu pai coberto por um lençol.
A testemunha informou que a vítima sofreu inúmeras fraturas e, ao conversar com as pessoas, soube que o réu vinha de um povoado em alta velocidade.
O declarante confirmou que analisou a pista e viu que o réu tentou frear cerca de cem metros antes, porque tinha marca de frenagem com esta distância, mas invadiu o lado contrário e atingiu seu pai que vinha na mão correta da via.
Com a colisão, a vítima foi jogada para o outro lado da cerca.
Por fim, reafirmou que as pessoas afirmam que o réu estava em alta velocidade; [...]”.
Link em ID 440358541 GILVAN ALVES DA SILVA - “[...]; afirmou que, logo após o fato, chegou ao local onde viu o corpo da vítima do outro lado do arame e sua bicicleta pendurada na cerca.
A testemunha declarou que o réu não estava mais no local, mas viu o carro do acusado em sentido contrário, como se tivesse invadido a pista ou perdido o controle.
Por fim, disse que não tinha ninguém armado ou declarando que mataria o causador do acidente e que a vítima não ingeria bebida alcoólica; [...]”.
Link em ID 440358541 ICARO MACEDO SANTANA - “[...]; que estava no interior do veículo conduzido pelo réu, no lado do passageiro.
A testemunha disse que vinham de um bingo que ocorreu no município de Banzaê e, no momento, alguma pessoa saiu da lateral da pista, oportunidade em que o réu tentou desviar e atingiu a bicicleta da vítima.
Após, pegou carona com um motoqueiro e foi pedir ajuda no hospital.
O declarante informou que o réu saiu do local, porque ficou com medo de ser linchado.
A testemunha não soube informar as contradições declaradas referentes ao local do corpo da vítima, da bicicleta e a existência de ameaça contra o réu.
Por fim, disse que estava bebendo no dia; [...]”.
Link em ID 440358541 PAULO EMÍLIO A.
DE SOUZA “[...]; disse que trabalhava em posto próximo e, ao saber do ocorrido, foi ao local.
Ao chegar, viu o réu chorando e desesperado na pista.
Enquanto a vítima estava morta com as vísceras de fora.
Ao seguir, pegou o réu e levou para casa da genitora, para ele não ser linchado, porque tinha muita gente chegando, haja vista que fica perto da cidade, cerca de quatrocentos metros.
O declarante disse que a bicicleta estava pendurada na cerca, o corpo da vítima, depois da cerca, perto da casa da moradora e o carro na pista contrária, com marcas de frenagem na pista.
Em seguida, afirmou que o réu não relatou como ocorreu o crime; [...]”.
Link em ID 440358541 Em interrogatório judicial, o réu declarou: “[...]; que dirigia o carro quando atingiu a vítima.
Em seguida, disse que a colisão ocorreu, porque desviou de um senhor no meio da pista e não conseguiu voltar para sua mão.
O réu declarou que dirigia o automóvel com velocidade entre 80 a 90 quilômetro por hora, tendo atingido a vítima com o lado esquerdo do veículo e parado no barranco de areia.
O interrogado disse que se aproximou da vítima, permaneceu no local por aproximadamente quinze minutos, quando observou que chegavam pessoas, mas não foi ameaçado e nem agredido por ninguém que chegava.
Em seguida, disse que foi para a casa de sua genitora e se apresentou à Delegacia de Polícia após quinze dias.; […];” Link em ID 440358541.
Compulsando os autos, verifica-se que há prova robusta de que o réu invadiu a pista contrária e atingiu a vítima provocando seu óbito ao conduzir o veículo automotor em alta velocidade, estando presentes, portanto, os requisitos para configuração do delito previsto no art. 302, do CTB.
Dessa forma, conclui-se que os elementos probatórios colhidos dão suporte para apontar a culpabilidade do acusado quanto a prática do crime descrito na denúncia.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado PEDRO SANTOS BATISTA pelo delito previsto no art. 302, do CTB.
Passo à dosimetria da pena: A culpabilidade ressoa grave, tendo em vista que o acusado conduziu o veículo em velocidade incompatível com a permitida na via.
O réu não possui antecedentes criminais.
A respeito de sua conduta social e sua personalidade não há maiores elementos nos autos para que sejam aferidas.
O motivo do crime não o desfavorece.
As circunstâncias do crime extrapolam o normal à espécie delitiva uma vez que o réu tinha ciência que tinha ocorrido reforma na pista, onde havia resto de areia sobre ela, o que exigia mais cuidado ao trafegá-la.
As consequências do crime são extremamente negativas, vez que a vítima era pessoa ativa e lúcida, tendo sido retirada do seio familiar de forma violenta, o que ocasionou impacto emocional aos seus entes, de difícil reparação.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. À vista do exposto, fixo a pena base do delito em 02 (dois) anos e 06 (seis) de detenção.
Presente a circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, vez que a vítima tinha 69 anos na data do fato, de modo que aumento a pena em 1/6, passando-a para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, que TORNO DEFINITIVA à míngua de outras circunstâncias ou causas que possam interferir neste quantum.
Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto, para cumprimento da pena.
Por outro lado, por estarem cumpridos os requisitos do artigo 44 c/c art. 45, §1º, do CP, que diz que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos e, tendo em vista que a expectativa de vida do brasileiro se encontra em torno de 76,4 anos¹, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente no pagamento de 80 (oitenta) salários mínimos vigente na data do pagamento, a serem pagos em favor da família da vítima (seus dependentes habilitados junto á Previdência ou, na falta destes, aos herdeiros) e, em obediência ao art. 312-A do Código de Trânsito, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito, tudo a ser cumprido nos termos e forma fixados pelo Juízo das Execuções Penais, a teor dos arts. 45 e 46, do Código Penal, c/c o art. 149 e ss. da Lei n.º 7.210/84 (LEP).
Outrossim, condeno o réu à pena de suspensão de sua permissão ou habilitação por 02 (dois) anos, conforme o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, determino a adoção das seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-lhe as condenações, encaminhando-se cópia desta decisão, para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, III, da Constituição Federal; 2.
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 3.
Intime-se o réu para pagamento das custas e despesas processuais Instaurado o processo de execução, arquive-se este processo de conhecimento.
Transitada em julgado, caso o réu tenha adquirido permissão ou habilitação para dirigir durante o desenvolvimento do feito, intime-se o acusado para entregar ao juízo, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (art. 293, §1º, do CTB).
Oficie-se ao DETRAN dando conhecimento desta sentença.
P.
R.
I.
Ribeira do Pombal, data da assinatura.
Paulo Henrique S.
Santana Juiz de Direito ¹https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202408/expectativa-de-vida-sobe-para-76-4-anos-no-brasil-apos-queda-durante-a-pandemia#:~:text=e%20Pol%C3%ADticas%20P%C3%BAblicas-,Expectativa%20de%20vida%20sobe%20para%2076%2C4%20anos%20no%20Brasil,ap%C3%B3s%20queda%20durante%20a%20pandemia&text=No%20pa%C3%ADs%2C%20a%20esperan%C3%A7a%20%2D%20ou,anos%20para%2079%2C7%20anos. -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 0000504-41.2017.8.05.0213 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Ribeira Do Pombal Reu: Pedro Santos Batista Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Testemunha: Janivon Alves Da Silva Testemunha: Gilvan Alves Da Silva Testemunha: Francisco Antonio De Souza Testemunha: Paulo Emilio Andrade De Souza Testemunha: Woshinton Matos Dos Santos Testemunha: Icaro Macedo Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Juizado Especial Criminal Adjunto e Infância e Juventude.
E-mail [email protected] - Telefone (75) 3276.1423 Avenida Evência Brito, s/nº - CEP 48.400-000, Ribeira do Pombal/BA.
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Número: 0000504-41.2017.8.05.0213 Órgão Julgador: Vara Criminal de Ribeira do Pombal-Bahia AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: PEDRO SANTOS BATISTA Advogado do(a) REU: DAVID OLIVEIRA GAMA - BA42997 INTIMAÇÃO De ordem do Doutor Paulo Henrique Santos Santana, MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia, na forma da lei, etc...
Fica INTIMADO advogado constituído pelo réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais, conforme determinado pelo MM Juiz r. despacho ID456622055.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ribeira do Pombal, Bahia, aos 30 de outubro de 2024.
Eu, ROSIMEIRE VITAL REIS, Servidora Municipal, digitei e subscrevi.
Assinatura digital gerada com uso de Certificado Digital ICP-Brasil, com validade reconhecida pela Lei nº 11.419/06 -
06/09/2022 22:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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02/09/2022 11:45
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA GAMA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 22:20
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:00
Expedição de intimação.
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22/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/07/2022 11:31
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:38
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA GAMA em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 17:43
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 22:29
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA GAMA em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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28/03/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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28/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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18/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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18/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 12:44
Expedição de intimação.
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18/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
12/02/2022 14:14
Devolvidos os autos
-
29/03/2021 12:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
02/01/2020 17:15
DOCUMENTO
-
07/11/2019 17:13
RECEBIMENTO
-
05/11/2019 09:59
MERO EXPEDIENTE
-
04/11/2019 12:23
CONCLUSÃO
-
04/11/2019 11:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/11/2019 11:43
RECEBIMENTO
-
24/10/2019 10:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/10/2019 10:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/08/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2019 17:04
MANDADO
-
08/03/2019 18:05
MANDADO
-
08/03/2019 18:05
MANDADO
-
27/02/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/02/2019 08:46
DOCUMENTO
-
13/08/2018 11:12
DOCUMENTO
-
22/01/2018 10:03
RECEBIMENTO
-
19/01/2018 09:31
MERO EXPEDIENTE
-
18/01/2018 17:49
CONCLUSÃO
-
18/01/2018 16:34
RECEBIMENTO
-
16/01/2018 16:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/01/2018 16:07
DOCUMENTO
-
21/09/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/06/2017 08:20
RECEBIMENTO
-
20/06/2017 16:16
DENÚNCIA
-
20/06/2017 15:17
CONCLUSÃO
-
19/06/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/05/2017 16:12
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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