TJBA - 8046193-84.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 04:19
Decorrido prazo de VERSALLITY ENGENHARIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:12
Decorrido prazo de VERSALLITY ENGENHARIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:41
Decorrido prazo de VERSALLITY ENGENHARIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:24
Decorrido prazo de VERSALLITY ENGENHARIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de VERSALLITY ENGENHARIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:39
Decorrido prazo de VERSALLITY ENGENHARIA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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11/01/2024 22:23
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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11/01/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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06/01/2024 00:55
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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06/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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08/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8046193-84.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Versallity Engenharia Ltda - Me Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Reu: Municipio De Salvador Sentença: 8046193-84.2021.8.05.0001 AUTOR: VERSALLITY ENGENHARIA LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA-L
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que, desde o ano de 2016 encontra-se inativa.
Informa que o Município de Salvador realizou a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF dos exercícios de 2016 a 2020, em que pese a empresa Autora estar inativa.
Requer, assim, a declaração da inconstitucionalidade da TFF instituída pelo Município de Salvador; que seja declarada a nulidade dos referidos créditos tributários, uma vez que a empresa estava inativa.
Citado, o Município de Salvador apresentou contestação.
Audiência de conciliação realizada.
Audiência de instrução realizada. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se o objeto litigioso à análise da nulidade de créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF.
Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece a competência dos entes federativos para a instituição e cobrança de taxas, seja em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização ou disponibilidade de serviços públicos específicos e divisíveis ao contribuinte, consoante o art. 145, inciso II, da Constituição Federal: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] Com efeito, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF foi instituída pelo Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que em seu art. 140 dispõe: Art. 140.
A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública. § 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. § 2º Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas. § 3º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes. § 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
Assim, tem-se que a TFF tem como fato gerador o exercício do poder de polícia municipal voltado à fiscalização das normas administrativas estabelecidas pelo Código de Polícia Administrativa quanto à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, o que também abrange o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
Neste contexto, o Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador estabelece que a base de cálculo da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF é definida de acordo com a atividade econômica desempenhada e receita bruta do contribuinte, cujos valores constam na Tabela de Receita nº IV, anexa ao Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, como previsto por seu art. 141: Art. 141.
Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita nº IV, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita nº IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
Quanto ao argumento de que referida lei seria inconstitucional por condicionar o valor da taxa à atividade praticada pelo contribuinte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 990.094/SP, reconheceu a repercussão geral da questão (Tema 1035/STF).
Vale destacar que o processo encontra-se pendente de julgamento, embora já proferido voto pelo Min.
Relator, o qual afirma a constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pela empresa como parâmetro para definição do valor da taxa de fiscalização.
Eis o teor da ementa do referido julgado, bem como o título do tema por ele delimitado, respectivamente: Recurso Extraordinário.
Direito Tributário.
Taxa Instituída Em Razão Do Exercício De Poder De Polícia.
Repercussão Geral.
Base De Cálculo.
Atividade exercida pelo estabelecimento. 1.
Reconhecimento da repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da fixação do valor de taxa, instituída em razão do exercício do poder de polícia, em função do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento. 2.
Proposta de reafirmação de jurisprudência com fixação de tese segundo a qual é constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia rejeitada pelo Plenário virtual.
Submissão do feito ao Plenário físico. (ARE 990094 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) Tema 1035 - Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.
Diante disso, ainda não há pronunciamento definitivo sobre a inconstitucionalidade da referida questão, ao passo que perfilha-se do entendimento de que o critério é constitucional, tendo em vista que o exercício do poder de polícia pode ter seu custo estimado em virtude da dificuldade de fiscalização do tipo de atividade desempenhada pelo contribuinte.
Neste passo, para fins de averiguação do fato gerador, o Código Tributário Municipal estabeleceu a presunção de sua ocorrência a partir da inscrição do contribuinte no Cadastro Geral de Atividades – CGA.
Então, com o referido cadastro perante a Secretaria da Fazenda Municipal, o lançamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF pode ser realizado de ofício, porquanto presente a presunção relativa de que as atividades da empresa são realizadas regularmente, conforme se infere dos arts. 140, parágrafo 4º, e 142 da Lei Municipal nº 7.186/2006: Art. 140. […] § 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.
Art. 142.
O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo.
Desse modo, consoante estes enunciados normativos, os lançamentos da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF são feitos de ofício, sendo considerada a presunção legal de efetiva atividade da empresa, a qual poderá ser suprimida a partir de produção probatória em sentido contrário.
Nesta senda, o próprio Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, em seu art. 234, estabelece outra presunção, desta vez, relacionada à inatividade da empresa inscrita no cadastro geral de atividades – CGA.
Dessa forma, se a empresa não apresentar recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável, no período superior a dois anos, deverá ser considerada inativa.
Eis a literalidade da redação original do referido dispositivo legal: Art. 234.
A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.
No caso em tela, da análise do acervo probatório, verifica-se que a empresa não teve movimentação fiscal durante o período de 2016 a 2020 (ID Num. 103777429, 103777428, 103777427, 103777426), não tendo movimentação fiscal durante a sua existência.
Logo, cabia ao Município de Salvador presumir a inatividade da empresa, assim como ter providenciado as medidas necessárias para o cancelamento automático da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, na forma do citado art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2016, e não o contrário, ou seja, crer na continuidade da atividade empresarial e, consequentemente, cobrar a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF ao longo dos anos.
Na espécie, diante da ausência de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA, a Fazenda Púbica Municipal deveria ter aplicado multa em decorrência da inércia do contribuinte, com base no art. 144, inciso IV, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que determina: Art. 144.
São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades: […] IV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade; […] Por ser a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF decorrência do poder de polícia do Município de Salvador – segundo os termos do citado art. 140 da Lei Municipal nº 7.186/2006 – tal exação apenas pode ser cobrada em face de empresas ativas, tendo em vista o caráter contraprestacional desta espécie tributária.
Então, se inviável o exercício do poder de polícia sobre estabelecimento inativo, não existe respaldo normativo à cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, pois não configurado o seu fato gerador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inocorrência dos fatos geradores da Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF e, consequentemente, decretar a nulidade dos créditos tributários correlatos dos exercícios ficais de 2016 a 2020.
Após o trânsito em julgado, o autor poderá levantar o valor por ele depositado. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Salvador, 22 de novembro de 2023 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente -
22/11/2023 18:09
Comunicação eletrônica
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22/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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02/11/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:56
Decorrido prazo de VERSALLITY ENGENHARIA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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18/10/2023 01:45
Decorrido prazo de VERSALLITY ENGENHARIA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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17/10/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 12:37
Expedição de despacho.
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11/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:10
Comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 21:59
Conclusos para despacho
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06/05/2023 07:19
Decorrido prazo de VERSALLITY ENGENHARIA LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
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07/01/2023 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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07/01/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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13/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 09:53
Expedição de petição.
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13/12/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 03:56
Decorrido prazo de VERSALLITY ENGENHARIA LTDA - ME em 01/06/2021 23:59.
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12/05/2021 12:18
Publicado Decisão em 10/05/2021.
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12/05/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 10:05
Conclusos para decisão
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07/05/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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