TJBA - 8010589-48.2023.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010589-48.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): LUCAS MENEZES BARRETO (OAB:BA27251-A) APELADO: JAQUELINE SANTOS DE JESUS Advogado(s): BASILIO ACELINO DE CARVALHO NETO (OAB:BA36676-A), VANESSA RAMOS BRITO (OAB:BA38280-A), LEANDRO NUNES GOBATTO (OAB:BA37666-A) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A em face da sentença de Id. 76984453, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos desta ação indenizatória, proposta por JAQUELINE SANTOS DE JESUS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Iniciada a análise do processo, constatou-se que a intimação de ID. 76984459 não foi disponibilizada no DJe, nem na aba de expedientes do processo do PJe de 1º Grau.
Assim sendo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, evitando futuras arguições de nulidade processual, determino a intimação da parte autora JAQUELINE SANTOS DE JESUS, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões recursais.
Transcorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Salvador/BA, 16 de maio de 2025.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII -
06/02/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8010589-48.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jaqueline De Jesus Martins Advogado: Basilio Acelino De Carvalho Neto (OAB:BA36676) Advogado: Vanessa Ramos Brito (OAB:BA38280) Advogado: Leandro Nunes Gobatto (OAB:BA37666) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo:8010589-48.2023.8.05.0080 Parte autora:Nome: JAQUELINE DE JESUS MARTINS Endereço: Av Artêmia Pires Freitas,Cond Parque Flora, Bl.44,Apt. 204, Tel(75)98128-8598, SIM, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44085-370 Parte ré:Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Endereço: Rua Castro Alves, 994, - de 685/686 a 1130/1131, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-592 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JAQUELINE DE JESUS MARTINS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Alegou a parte autora que, em 05 de outubro de 2017, firmou contrato de compra e venda com a parte ré, para aquisição de um apartamento nº 204, Bloco 44, no Condomínio Parque Flora, situado na Avenida Artêmia Pires, nº 8147, Bairro Sim, Feira de Santana/BA, cujas chaves foram entregues dia 30.04.2018.
Informou que, desde a entrega do imóvel, os moradores passaram a sofrer com constante falta de água por inadequação no projeto hidráulico do condomínio, o que tem acarretado trasnstornos e prejuízos.
Salientou que, em 20 de novembro de 2020, o Condomínio Parque Flora acionou a construtora, por meio do Processo nº 8018926-31.2020.8.05.0080, que tramitou na 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, em virtude dos problemas estruturais nos reservatórios de água, o qual foi extinto pela homologação de acordo, no entanto os problemas não foram resolvidos.
Destacou, ainda, que, conforme laudo da Defesa Civil, em 24 de setembro de 2020, foi apontada a necessidade de manutenção nos reservatórios de água, com urgência, de modo que o não cumprimento, pela construtora, tem gerado danos à fruição da unidade residencial.
Requereu, portanto, a condenação a parte ré ao pagamento de danos morais, pela falha na prestação de serviço da construtora.
Em sede de contestação, a empresa ré alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada, ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da construtora, em relação à ausência de abastecimento de água.
Salientou, ainda, que houve o cumprimento do acordo entabulado com o condomínio, de modo que o abastecimento de água não foi interrompido.
Requereu, assim, a improcedência do pedido autoral, em virtude da ausência de danos morais indenizáveis.
Em réplica, a parte autora ratificou os pontos suscitados na inicial, requerendo a procedência dos seus pedidos.
Intimadas as partes para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do pedido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Procederei, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado do pedido.
DAS PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: Da análise dos autos, verifico que, no contrato de compra e venda realizado, a parte ré atuou como vendedora do imóvel, de modo que é nítida sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda DA COISA JULGADA: O processo n° 0020142-37.2018.8.05.0080, que tramitou nos Juizados Especiais, não possui a mesma causa de pedir e pedidos da presente demanda.
Com efeito, o presente feito objetiva a reparação por danos morais, em virtude de falhas no sistema hidráulico do condomínio, o que tem provocado o desabastecimento das unidades residenciais, não possuindo o objetivo de questionar a inexistência de instalação de rede de água no empreendimento adquirido, objeto do feito anterior.
Assim, mostra-se nítida a não incidência da coisa julgada no presente caso.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: Destaco a inexigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal imposição ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a tentativa de solução extrajudicial daquilo que se postula na ação, não existindo óbice legal para a continuidade do feito.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação.
DO MÉRITO: Trata-se de ação através da qual objetiva a parte autora o recebimento de indenização por danos morais, em virtude de vícios no sistema hidráulico do imóvel residencial adquirido, através de Contrato de Compra e Venda.
O exame dos autos revela a existência de vícios no sistema hidráulico no imóvel adquirido pela parte autora.
Com efeito, o laudo técnico da Defesa Civil, bem como as imagens constantes na petição inicial, apontam a existência de problemas na estrutura do sistema hidráulico e no abastecimento de água das unidades residenciais.
Ademais, há fissuras, trincas e rachaduras nos reservatórios, as quais indicam, conforme o laudo, que os problemas estruturais são oriundos de falha na realização da instalação hidráulica pela responsável por executar a obra.
Por fim, a parte autora anexou os comunicados expedidos pela construtora, informando o interrompimento do fornecimento de água, o que comprova a recorrência da ausência de abastecimento nas unidades consumidoras.
Destaco, ainda, que o processo movido anteriormente pela parte autora, sob nº 0020142-37.2018.8.05.0080, nos Juizados Especiais, indica que os problemas com a instalação e o fornecimento de água na unidade residencial da parte requerente estavam presentes desde o efetivo recebimento do imóvel.
Ademais, embora afirme que realizou reparos, os problemas no abastecimento de água permaneceram por período excessivo, impedindo o acesso a moradora a serviço essencial, mostrando-se plausível a pretensão de reparação civil pelos danos provenientes da falha na prestação de serviço da construtora.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO OCULTO - CAIXA D’ÁGUA DE CONDOMÍNIO – FALHA NA CONSTRUÇÃO RECONHECIDA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – REJEITADAS – DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM A CONSTRUÇÃO DOS RESERVATÓRIOS COMPLEMENTARES, CUSTEADA E RATEADA PELOS CONDÔMINOS – ART. 927, CC – DEMANDANTE QUE JUNTOU FATURAS COM A INFORMAÇÃO RELATIVA A TAXA EXTRA.
MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA – PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL, DE QUE O DEFEITO EXISTENTE NAS CAIXAS D’AGUA DO CONDOMÍNIO EM QUESTÃO DECORREU DE VÍCIO CONSTRUTIVO, E TAL PROBLEMA SÓ FOI SOLUCIONADO COM A CONSTRUÇÃO DE RESERVATÓRIOS INFERIORES, CUJO CUSTO FOI REPASSADO AOS MORADORES – VÍCIO DE PRODUTO (ART. 18 DO CDC)- DANO MORAL CONFIGURADO - ATO ILÍCITO PERPETRADO, QUE NÃO SE LIMITOU A MERO ABORRECIMENTO, MAS CONFIGUROU VERDADEIRO TRANSTORNO AOS AUTORES – QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 1.500,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJ-SE - AC: 00486455620188250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Segundo o art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, comete ato ilícito a pessoa física ou jurídica que, por omissão ou ação voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda, que exclusivamente moral, ficando obrigado a reparar os danos sofridos.
Para o reconhecimento da compensação por dano moral, exige-se a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, que se caracteriza por exposição a situação vexatória ou abalo psíquico duradouro.
Ainda nesse sentido, Flavio Tartuce, em sua obra sobre responsabilidade civil, leciona que o dano moral decorre de uma lesão aos direitos da personalidade (arts.11 a 21 do CC), devendo a indenização, proveniente dos males sofridos, ter caráter reparatório, com o intuito de atenuar a dor ou o sofrimento da vítima.
Presentes, portanto, os requisitos ensejadores do ressarcimento por ilícito civil, cabe reconhecer a incidência do artigo 927 do Código Civil e, por consequência, o direito da acionante à pretensão indenizatória, ante a situação de constrangimento e frustração vivenciada pela requerente, gerada pela falha na prestação de serviço da construtora, ultrapassando o mero aborrecimento.
Com efeito, a autora teve o abastecimento de água da sua unidade residencial interrompido, em virtude de falha no sistema hidráulico, inexistindo regularização do serviço por parte da construtora, o que impossibilitou a fruição completa do imóvel adquirido.
Por isso, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano moral, balizando-se o arbitramento pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum da indenização devida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A a pagar, a título de indenização por danos morais, a JAQUELINE DE JESUS MARTINS a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária, pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito -
31/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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14/02/2024 09:07
Decorrido prazo de VANESSA RAMOS BRITO em 07/12/2023 23:59.
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14/02/2024 09:07
Decorrido prazo de LEANDRO NUNES GOBATTO em 07/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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28/12/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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05/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 15:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 09/08/2023 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA.
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07/08/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 04:10
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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03/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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29/05/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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29/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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23/05/2023 14:16
Expedição de citação.
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23/05/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 08:52
Expedição de decisão.
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23/05/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 08:51
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 09/08/2023 15:30 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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17/05/2023 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DE JESUS MARTINS - CPF: *25.***.*41-36 (AUTOR).
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10/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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