TJBA - 8045569-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8045569-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CAROLINA PINTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AILTON CONCEICAO RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique o cartório se houve o cumprimento do despacho de ID. 503150339 e em caso de negativo promova-se de imediato o que ali foi determinado. Salvador, 16 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
17/09/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 17:14
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
17/08/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:38
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8045569-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CAROLINA PINTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AILTON CONCEICAO RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da autora, referente à condenação depositada pelo banco réu, devendo o cartório ainda providenciar o comprimento do despacho de ID. 503150339. Salvador, 18 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM -
21/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 19:17
Expedição de intimação.
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02/06/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2025 13:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:24
Expedição de despacho.
-
09/04/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045569-30.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carolina Pinto Da Silva Advogado: Ailton Conceicao Ribeiro Ferreira (OAB:BA65663) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8045569-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CAROLINA PINTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AILTON CONCEICAO RIBEIRO FERREIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA SENTENÇA Vistos etc, A ação foi devidamente julgada.
Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença.
O exequente apresentou seus dados para expedição de alvará No tocando ao não cumprimento da obrigação de fazer, certo é que a autora na petição de ID 480675196 não comprovou que seu nome permaneceu no SCR e portanto entendo que esta ordem foi cumprida.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará.
Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
Salvador, 12 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
03/03/2025 17:46
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
03/03/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:08
Conclusos para despacho
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30/11/2024 11:06
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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30/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8045569-30.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Carolina Pinto Da Silva Advogado: Ailton Conceicao Ribeiro Ferreira (OAB:BA65663) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8045569-30.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: CAROLINA PINTO DA SILVA Requerido : EXECUTADO: BANCO PAN S.A Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 31 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
31/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 01:27
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:38
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
27/09/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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12/08/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 10:21
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 10:31
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 22:11
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CAROLINA PINTO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 13:31
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
28/04/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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20/04/2024 09:07
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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20/04/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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15/04/2024 16:58
Expedição de despacho.
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15/04/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
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09/04/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 11:53
Declarada incompetência
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08/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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