TJBA - 0500227-38.2018.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:15
Baixa Definitiva
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04/06/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 10:27
Expedição de Informações.
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31/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0500227-38.2018.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Requerente: Evani Alves Dos Santos Advogado: Solange De Carvalho Batista (OAB:BA43894) Inventariado: Luzia Alves Dos Santos Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 0500227-38.2018.8.05.0146 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EVANI ALVES DOS SANTOS INVENTARIADO: LUZIA ALVES DOS SANTOS * SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de LUZIA ALVES DOS SANTOS, ajuizada por EVANI ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos.
Informa, em síntese, que LUZIA ALVES DOS SANTOS faleceu em 18/05/2012, na condição de solteira, ab intestato, deixando como herdeiros seus filhos, EVANI ALVES DOS SANTOS, Inventariante, EDIA ALVES DOS SANTOS, LOURDES ALVES DOS SANTOS, PEDRINA ALVES DOS SANTOS, RITA ALVES DOS SANTOS, VÂNIA ALVES DOS SANTOS e JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS.
Ressaltou que JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS já se encontra falecido, sendo seus herdeiros por estirpe CRISTIANE VIEIRA DOS SANTOS e JOSIVALDA ALVES DOS SANTOS.
Aduz que a Inventariada deixou um único bem imóvel, situado na Rua do Coliseu, s/nº, Bairro Alagadiço, nesta cidade, registrado sob o nº 15.599 junto ao CRI do 2º Ofício desta Comarca (ID 26325154).
Esclarece que, no dia 27 de janeiro de 2017, os herdeiros necessários e por representação firmaram com a inventariante, um contrato de compra e venda com cessão e transferência dos direitos hereditários (ID 26325166), no qual cada um efetivou a venda do quinhão a que têm direito em favor da inventariante, inclusive já tendo todos recebido o valor ajustado.
Foi nomeada a Inventariante (ID 26325171), determinando-se diligências, as quais restaram cumpridas.
Termo de Renúncia foi lavrado e assinado por todos os herdeiros (ID 26325202).
A certidão de óbito (ID 26325155) e as Certidões Negativas da Fazenda Pública Municipal (ID 26325180), Estadual (ID 26325169) e Federal (ID 26325170) já se encontram nos autos.
Os impostos foram recolhidos (ID 412344617), tendo a Fazenda Pública encerrado sua participação no feito ( 428007687).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados.
Decido.
No caso em que o monte-mor é composto exclusivamente por um bem (imóvel), e tendo todos os herdeiros renunciado os seus direitos hereditários a única pessoa por meio de Termo de Renúncia nos autos, em cumprimento ao disposto no art. 1.806 do CC, entendo que a exigência legal foi preenchida, devendo ser deferido o pedido de expedição da carta de adjudicação.
Sobre o tema, vale citar: (STJ-0401240) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RENÚNCIA À HERANÇA.
REQUISITOS FORMAIS.
MANDATO.
TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.
O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade.
Daí se segue que a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.
Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1236671/SP (2011/0022736-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 09.10.2012, maioria, DJe 04.03.2013). [grifei] Diante do exposto, cumpridas as formalidades legais próprias, HOMOLOGO por sentença a renúncia de direitos hereditários, formalizada por meio de Termo Judicial (ID 26325202), referente ao bem deixado por LUZIA ALVES DOS SANTOS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Em consequência, ADJUDICO o imóvel situado na Rua do Coliseu, s/nº, Bairro Alagadiço, nesta cidade, registrado sob o nº 15.599 junto ao CRI do 2º Ofício desta Comarca (ID 26325154), à pessoa de EVANI ALVES DOS SANTOS, qualificada nos autos.
Lavre-se o competente auto de adjudicação.
Transitada em julgado, expeça-se a carta de adjudicação.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, entretanto suspendo a exigibilidade em razão da hipossuficiência financeira demonstrada ao longo do processo (ID 79220495/183264308).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
29/10/2024 23:38
Expedição de intimação.
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25/10/2024 16:46
Expedição de intimação.
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25/10/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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27/04/2024 15:10
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:26
Decorrido prazo de EVANI ALVES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:26
Decorrido prazo de SOLANGE DE CARVALHO BATISTA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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11/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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11/04/2024 04:19
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
11/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 16:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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22/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 08:29
Expedição de intimação.
-
08/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:42
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 18:33
Mandado devolvido Negativamente
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18/01/2023 18:41
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 20:28
Mandado devolvido Negativamente
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14/01/2022 12:44
Expedição de intimação.
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21/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/05/2021 01:48
Decorrido prazo de SOLANGE DE CARVALHO BATISTA em 07/04/2021 23:59.
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20/03/2021 09:20
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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20/03/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2021 16:55
Decorrido prazo de SOLANGE DE CARVALHO BATISTA em 20/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 06:52
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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05/01/2021 00:22
Decorrido prazo de EVANI ALVES DOS SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
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04/01/2021 00:34
Publicado Despacho em 02/04/2020.
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17/11/2020 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 22:50
Conclusos para despacho
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01/04/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 00:01
Decorrido prazo de EVANI ALVES DOS SANTOS em 19/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 02:04
Publicado Despacho em 05/11/2019.
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04/11/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 10:32
Expedição de intimação.
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05/07/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 13:57
Conclusos para decisão
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07/06/2019 10:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/05/2019 00:00
Incompetência
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21/07/2018 00:00
Publicação
-
19/07/2018 00:00
Mero expediente
-
25/06/2018 00:00
Petição
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
05/06/2018 00:00
Mero expediente
-
05/05/2018 00:00
Petição
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
08/02/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Mero expediente
-
26/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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