TJBA - 0502367-92.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/11/2024 10:18
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de VALDELE SOARES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 0502367-92.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Valdele Soares Dos Santos Advogado: Dinajara De Mello Bittencourt (OAB:BA28632-A) Apelante: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875-A) Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502367-92.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT APELADO: VALDELE SOARES DOS SANTOS Advogado(s):DINAJARA DE MELLO BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DETERMINANDO A REVISÃO DO CONTRATO DE ACORDO COM O BACEN.
APELO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO INCIDÊNCIA NO SISTEMA DE CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 15,00%.
FIXAÇÃO SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10%.
TEMA N. 499 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE.
FUNDO DE RESERVA.
CABIMENTO.
ARTS. 25, 27, § 2º, 30 E 32 DA LEI Nº 11.795/08. ÍNDICES REGULARES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação (ID.64544163) interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra sentença (ID. 64544153) prolatada pelo MM.
Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação de revisão contratual de veículo nº 0502367-92.2018.8.05.0001, movida por VALDELE SOARES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial determinando que as taxas do contrato de consórcio fossem revisadas e ajustadas consoantes os percentuais mercadológicos. 2.
Registra-se, de pronto, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
De início, é importante constar que a existência da relação jurídica entre as partes não foi objeto desta lide.
A controvérsia cinge-se sobre os aspectos secundários advindos da obrigação firmada entre os contendores, consubstanciados nos encargos contratuais que o consumidor supõe estarem abusivos e não acerca da relação jurídica convencionada entre as partes, que resta incontroversa. 4.
Dessa maneira, embora identifique-se que a proposta de participação do autor no grupo consorciado não foi trazido ao processo, tal documento revela-se dispensável no caso, porquanto o vínculo obrigacional é fato incontroverso.
O próprio Magistrado sentenciante entendeu que é “fato incontroverso quanto ao contrato de consórcio” (ID.64544153). 5.
Na origem, o acionante “requer que seja refeito o cálculo com a taxa de juros de 1,0% ao mês, retirando a comissão de permanência, bem como proibir a cumulação dos juros moratórios e compensatórios e remuneratórios, e conseqüentemente se for o caso, a restituição dos valores pagos a maior” (ID.64540292). 6.
O sistema de consórcio é regulamentado pela Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, cuja disposição expressa ser lícita a cobrança, pelas administradoras, das parcelas atinentes às obrigações assumidas pelo consorciado, bem como fundo de reserva e taxa de administração. 7.
De fato, no contrato de consórcio não verifica-se incidência de juros remuneratórios, a capitalização desses encargos e tampouco, a comissão de permanência. 8.
Ao exame dos fólios nota-se que o réu/ apelante juntou documento ao ID.64544135, no qual é possível constatar que as partes firmaram contrato de consórcio nº 0001959415, Grupo: 010454 Cota: 0023, Data Adesão: 25/03/2015, taxa de administração 15,00, fundo de reserva 0,5 %, nos termos e condições definidas pelo regulamento (ID.64544134). 9.
Da análise do extrato do consorciado, nota-se que o plano de consórcio prevê taxa de administração sob o percentual de 15% e o fundo de reserva de 0,5% (ID.64544135).
Tais encargos não evidenciam qualquer abusividade e estão previstos nas cláusulas 4 e 5 do Regulamento do Grupo (ID.64544134). 10.
Neste ponto, é sufragado o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração cobrada, não havendo o que se falar em ilegalidade ou abusividade quando (STJ, REsp nº 1.114.606, representativo da controvérsia do Tema Repetitivo 499). 11.
Sobre o fundo de reserva, a Lei dos Consórcios (Lei 11.795/08), regulamenta a mencionada cobrança, que no particular dos autos, não mostra-se abusivo. 12.
Dessa maneira, observando-se que o Magistrado não atentou-se às especificidades de um sistema de Consórcio (Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008) e enfrentou a controvérsia a partir de um contrato de financiamento bancário tradicional, merece ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, já que no contrato de consórcio não identifica-se abusividade a amparar o pedido autoral.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502367-92.2018.8.05.0001, em que figura como apelante ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelado VALDELE SOARES DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR33 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502367-92.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT APELADO: VALDELE SOARES DOS SANTOS Advogado(s): DINAJARA DE MELLO BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (ID.64544163) interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra sentença (ID. 64544153) prolatada pelo MM.
Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação de revisão contratual nº 0502367-92.2018.8.05.0001, movida por VALDELE SOARES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Assim sendo, diante do quanto foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, no sentido em condenar a parte acionada a proceder a alteração das taxas de juros fixadas no contrato, pelas taxas de juros de mercado, da época da contratação.
Condeno ainda que o acionado a proceder a revisão dos cálculos do débito, expurgando-se o quanto aqui determinado, devendo o saldo porventura apurado, se houver quitação da dívida, em favor da parte autora ser restituído de forma simples, caso contrário, deverá ser compensado o valor pago a maior pela acionante, do montante devido.
Por outra sorte, REVOGO a tutela de urgência e seus efeitos, em virtude da ausência dos depósitos judiciais pela parte autora, descumprindo a decisão judicial [...] ”.
Nas razões recursais (ID.64544163), o Apelante sustenta que no contrato de consórcio “não existe empréstimo bancário envolvido no processo, uma vez que o dinheiro vem das contribuições de todos os consorciados.
Com efeito, a administradora é remunerada através da taxa de administração, e não pela aplicação de juros remuneratórios.
O teor da sentença aponta equivocadamente situações jurídicas aplicáveis a contratos de financiamento bancários, e não de CONTRATOS DE CONSÓRCIO, como é o caso dos autos. não há que se declarar nula clausulas que não existem no presente contrato, pois nos contratos de consórcios há a previsão unicamente de taxa de administração e fundo de reserva”.
Aduz que “ao determinar a limitação dos juros remuneratórios, o Il.
Magistrado de Primeiro Grau confunde o consórcio com um contrato de financiamento de veículo, este último que envolve empréstimo bancário junto a uma instituição financeira”.
Requer o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a inexistência de juros remuneratórios no contrato em discussão com a consequente improcedência da demanda.
Apesar de regularmente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões (ID.64544168).
Relatados, devolvo os autos à Secretaria, conforme art. 931 do CPC, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR33 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502367-92.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT APELADO: VALDELE SOARES DOS SANTOS Advogado(s): DINAJARA DE MELLO BITTENCOURT VOTO Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, motivo pelo qual o conheço.
Conforme mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação (ID.64544163) interposto por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra sentença (ID. 64544153) prolatada pelo MM.
Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação de revisão contratual cumulada com indenização, movida por VALDELE SOARES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial determinando que as taxas do contrato de consórcio fossem revisadas e ajustadas consoantes os percentuais mercadológicos.
Registra-se, de pronto, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
De início, é importante constar que a existência da relação jurídica não foi objeto da lide.
A controvérsia cinge-se sobre os aspectos secundários advindos da obrigação firmada entre os contendores, consubstanciados nos encargos contratuais que o consumidor supõe estarem abusivos e não acerca da relação jurídica convencionada entre as partes, que resta incontroversa.
Dessa maneira, embora identifique-se a ausência da proposta de participação do autor no grupo consorciado, tal documento revela-se dispensável no caso, porquanto o vínculo obrigacional é fato incontroverso, como mencionado pelo Magistrado sentenciante é “fato incontroverso quanto ao contrato de consórcio” (ID.64544153).
O próprio autor relata na exordial que firmou contrato de consórcio com o réu para aquisição da propriedade com a FIAT CONSÓRCIO LTDA, VW/GOL 1.0, placa policial NZS0888, código de RENAVAM *04.***.*78-45, CHASSI 9BWAAO5U1CP131467, ano 2011/2012, COR PRETA.
Cinge-se, portanto, a controvérsia em verificar a incidência de juros e taxas abusivas no contrato de consórcio para aquisição do veículo adquirido pelo Autor.
Na origem, o acionante “requer que seja refeito o cálculo com a taxa de juros de 1,0% ao mês, retirando a comissão de permanência, bem como proibir a cumulação dos juros moratórios e compensatórios e remuneratórios, e conseqüentemente se for o caso, a restituição dos valores pagos a maior” (ID.64540292).
Reclama que as “taxas de juros e encargos impostos pelos Bancos de forma unilateral e arbitrária em patamares superiores aos permitidos legalmente, que são aqueles de acordo com a taxa de 12% ao ano” e que “cláusulas monetárias são leoninas, abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, ferindo preceitos de ordem pública e onerando excessiva e unilateralmente o contrato” (ID.64540292).
Pois bem.
O sistema de consórcio é regulamentado pela Lei nº 11.795/2008, a qual prevê: Art. 2o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
A Lei Federal reportada dispõe que é lícita a cobrança pelas administradoras das parcelas atinentes às obrigações assumidas pelo consorciado, bem como fundo de reserva e taxa de administração.
Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I. (...) § 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 1o As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.
De fato, no contrato de consórcio não verifica-se incidência de juros remuneratórios, a capitalização desses encargos e tampouco, a comissão de permanência.
Nesse sentido, confira-se o precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2242678 - CE (2022/0352865-8) EMENTA CONTRATOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO NCPC.
REVISIONAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHELE CORDEIRO COSTA (MICHELE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DIANTE DA NATUREZA DO PACTO.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DE MORA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O sistema de consórcio prevê o pagamento do valor do capital concedido de forma parcelada, representando um percentual do bem, a cada mês, até totalizar 100% (cem por cento), com a quitação integral do preço.
Nesse tipo de contratação, a administradora é remunerada através da taxa de administração, e não pela aplicação de "juros moratórios e remuneratórios", o que comumente acontece nos financiamentos bancários. 2.
Incidindo apenas taxa de administração e o fundo de reserva no contrato assinalado, que não preveem a aplicação de juros remuneratórios, inexiste a cláusula que o Recorrente pretende revisar, in casu, juros capitalizados, pelo que a improcedência no pedido é medida impositiva.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Quanto à comissão de permanência no período de inadimplência nos contratos bancários, é permitida a sua cobrança, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmula nº 30, 294, 296 e 472.
Contudo, analisando o contrato entabulado (fls. 103-110), depreendi a ausência de cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, devendo ser mantida a sentença, então, também neste tocante.
Agravo interno conhecido e desprovido. (e-STJ, fl. 254) Irresignada, MICHELE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, apontando a violação aos arts. 5º da MP 2170-367/2001; 591 do CC/2002; 6º , V, 51, IV, do CDC, além de dissídio jurisprudencial ao sustentar (1) ser vedada a capitalização dos juros; (2) ser ilegal a cobrança da comissão de permanência.
O recurso não foi admitido pelo TJCE por falta de interesse processual de MICHELE, pois o acórdão recorrido reconheceu expressamente que, num contrato de consórcio, não há previsão de capitalização de juros nem de cobrança de comissão de permanência (e-STJ, fl. 303) Nas razões do presente agravo, MICHELE alegou que (1) ajuizou a ação revisional de contrato em razão da cobrança abusiva de juros capitalizado e comissão de permanência; (2) o presente agravo se dirige contra a decisão que inadmitiu o apelo nobre sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte; (3) o recurso especial foi interposto contra decisão proferida em última instância e deve ser admitido.
Não foi apresentada contraminuta. É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
Isso porque como se pode observar da leitura das razões recursais, o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra o fundamento da decisão agravada, ou seja, de que faltaria interesse processual à recorrente MICHELE em interpor o recurso especial na medida em que o acórdão recorrido reconheceu expressamente que, num contrato de consórcio, não há previsão de capitalização de juros nem de cobrança de comissão de permanência (e-STJ, fl. 303).
Na verdade, MICHELE apresentou fundamentação dissociada dos termos da decisão de inadmissibilidade proferida na Corte a quo.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do NCPC e 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de que o recurso nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade.
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.
A propósito, cita-se o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não ocorreu. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1740789/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - sem destaque no original) Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da recorrida limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observado o benefício da gratuidade da justiça.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator. (STJ - AREsp: 2242678 CE 2022/0352865-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 13/02/2023) Na mesma linha são os seguintes julgados proferidos pelos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA.
Inexistente no contrato a previsão de incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, não há como proferir sentença declarando a abusividade da cobrança.
Não reconhecida a cobrança indevida de valores, não se há de falar em restituição do indébito ao recorrente. (TJ-MG - AC: 10000150480036002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2019) AÇÃO REVISIONAL.
Contrato de consórcio que difere do contrato de financiamento de veículo.
Ausente cobrança de juros remuneratórios, capitalização mensal e comissão de permanência.
Previsão de multa e juros de mora como encargos de inadimplência que nada tem de abusivo.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1114747-05.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 09/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EVENTUAIS ILEGALIDADES QUE PODEM SER VERIFICADAS PELA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTENTES NO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Não há razão plausível para a realização de prova pericial, seja por que os documentos constantes dos autos são suficientes ao desate da lide, notadamente em face do contrato de consórcio trazido ao caderno processual, seja por que já há entendimento jurisprudencial sedimentado acerca da temática em apreço, motivo pelo qual se faz desnecessária e irrelevante sua produção. É de se ter em conta que as matérias delineadas no apelo, quais concernem à cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média, da capitalização de juros (anatocismo) e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios dispensam conhecimento técnico rigoroso, cujo desate se verifica pela simples leitura do instrumento contratual, porquanto se evidencia matéria unicamente de direito.
Sem embargo quanto à aplicabilidade do CDC à situação em exame, tem-se que inexiste, no contrato de consórcio, a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios, capitalização de juros ou comissão de permanência, havendo previsão somente com relação à estipulação do valor das contraprestações mensais, quais, embutidas nelas, se encontram a taxa de administração e o fundo de reserva.
Assim, não há escora para questionamentos acerca das matérias deduzidas no recurso em destrame (juros, anatocismo ou comissão de permanência), pois estranhas aos contratos de consórcio. 4.
Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00158737320168060119 Maranguape, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024).
Apelação Cível.
Ação Revisional de Contrato de Consórcio.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal que se rejeita, haja vista que se encontram presentes, no apelo, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma, e, por consequência lógica, a pretensão de nova decisão, razão pela qual restaram atendidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Mérito.
Abusividade.
Não ocorrência.
Taxas de juros e forma capitalizada de cálculo que não estão presentes no modelo contratual firmado entre as partes.
O Valor da parcela é atualizado segundo a valorização do bem descrito na proposta.
Quanto à taxa de administração, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na Súmula 538: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Dano Moral.
Não caracterização.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8117917-51.2021.8.05.0001 em que figura como apelante ADILSON VIEIRA DOS SANTOS e, como apelado, o CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 81179175120218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022) Ao exame dos fólios nota-se que o réu/ apelante juntou documento ao ID.64544135, no qual é possível constatar que as partes firmaram contrato de consórcio nº 0001959415, Grupo: 010454 Cota: 0023, Data Adesão: 25/03/2015, taxa de administração 15,00, fundo de reserva 0,5 %, nos termos e condições definidas pelo regulamento (ID.64544134).
Da análise do extrato do consorciado, nota-se da proposta de adesão ao grupo - ID.64544135- que o plano de consórcio prevê taxa de administração sob o percentual de 15% e o fundo de reserva de 0,5%.
Tais encargos estão previstos nas cláusulas 4 e 5 do Regulamento do Grupo e os percentuais não evidenciam qualquer abusividade (ID.64544134): “ 4.
Parcelas: O valor da parcela é composto pela soma das importâncias referente ao Fundo Comum, Fundo de Reserva, Taxa de Administração e prêmio do seguro de vida, se contratado, deduzido eventuais valores da Taxa de Administração pagos antecipadamente, cujos percentuais que compõe a parcela estão indicados na Proposta. 4.1.
Você pagará a primeira parcela no ato da adesão e as demais nos meses subsequentes, conforme indicado na Proposta. 5.
Taxa de Administração: Remunera a Administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio e será determinada pela aplicação do percentual indicado na Proposta sobre o Preço do Bem e sobre os valores transferidos do Fundo de Reserva ao Fundo Comum.
O valor está descrito na Proposta. 5.1.
A Administradora poderá cobrar, a título de antecipação de taxa de administração, o valor referente ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio, sendo que este valor será descontado do total devido. 5.2.
Além da taxa de administração, a Administradora faz jus, ainda, ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de juros moratórios e multas em virtude de atraso no pagamento das Parcelas (subitens 8.3 e 11.1). 5.3.
O Grupo poderá ter taxas de administração diferenciadas, sendo aplicável ao Consorciado o valor que constar de sua Proposta.[...]” Neste ponto, é sufragado o entendimento de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração cobrada, não havendo o que se falar em ilegalidade ou abusividade quando contratada em índice superior a 10% (dez por cento).
A Corte Superior de Justiça firmou a seguinte Jurisprudência no bojo do REsp nº 1.114.606, representativo da controvérsia do Tema Repetitivo 499 : "RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO.
LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO PELAS ADMINISTRADORAS.
POSSIBILIDADE. 1 - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ouabusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento), na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp nº 1.115.354/RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012; AgRg no REsp nº 1.179.514/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTATURMA, julgado em 20/10/2011, DJe de 26/10/2011; AgRg no REsp nº 1.097.237/RS, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em16/6/2011, DJe de 5/8/2011; AgRg no REsp nº 1.187.148/RS, TERCEIRATURMA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011; AgRg no REsp nº 1.029.099/RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 14/12/2010, DJe de 17/12/2010; EREsp nº 992.740/RS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 9/6/2010, DJe de 15/6/2010 ). 2 - O Decreto nº 70.951/72 foi derrogado pelas circulares posteriormente editadas pelo BACEN, que emprestaram fiel execução à Lei nº 8.177/91. 3 - Recurso especial provido." (REsp 1.114.606/PR, SEGUNDA SEÇÃO, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 20/6/2012).
Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o enunciado da Súmula n.º 538 , STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Sobre o fundo de reserva, assim dispõe a Lei dos Consórcios (Lei 11.795/08), acerca da mencionada cobrança: “Art. 27 - O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. (...) § 2o O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.” Como é cediço, o sobredito fundo tem por escopo engendrar mais estabilidade e segurança a todo o grupo de consorciados, de forma a resguardar os envolvidos de supervenientes imprevistos que ocorram no decorrer do contrato, a exemplo de inadimplências.
Dessa maneira, observando-se que o Magistrado não atentou-se às especificidades de um sistema de Consórcio (Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008) e enfrentou a controvérsia a partir de um contrato de financiamento bancário tradicional, merece ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido do autor, tendo em vista que, no contrato de consórcio não identifica-se abusividade a amparar o pedido autoral.
Considerando o resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, caput, do CPC, mantendo os percentuais arbitrados pelo Magistrado primevo, ressaltando, contudo, que a exigibilidade mantém-se suspensa em decorrência da gratuidade judiciária deferida em favor do Autor.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Sala de Sessões, 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR33 -
01/11/2024 03:49
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:56
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 12:25
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-25 (APELANTE) e provido
-
29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
-
10/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
10/10/2024 13:26
Solicitado dia de julgamento
-
25/06/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8128066-09.2021.8.05.0001
Allianz Seguros S/A
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Ludymilla Barreto Carrera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2023 13:59
Processo nº 8000660-52.2024.8.05.0210
Neivaldo Frizon
Valdevan Silva dos Santos
Advogado: Verana Marques Rosa Matos da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2024 08:55
Processo nº 0130465-07.2008.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Milton Carvalho de Oliveira Junior
Advogado: Thiago Galvao Pedreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2018 14:16
Processo nº 0130465-07.2008.8.05.0001
Milton Carvalho de Oliveira Junior
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Thiago Galvao Pedreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2008 08:52
Processo nº 8000105-49.2016.8.05.0005
Tais Santana do Rosario
Camilo Candido Matos dos Santos
Advogado: Danilo Said Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2017 09:22