TJBA - 8000029-41.2021.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2025 10:53
Expedição de intimação.
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15/05/2025 10:52
Expedição de intimação.
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15/05/2025 10:51
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 09:37
Nomeado defensor dativo
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13/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:24
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000029-41.2021.8.05.0040 Curatela Jurisdição: Camamu Requerente: Vanderson Silva De Souza Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Requerido: Laudemiro Mendes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: CURATELA n. 8000029-41.2021.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU REQUERENTE: VANDERSON SILVA DE SOUZA Advogado(s): RANIERI DAMASCENO COSTA (OAB:BA53330) REQUERIDO: LAUDEMIRO MENDES DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos certidão de antecedentes criminais, bem como informe se o interditando possui bens, acostando certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis local, se for o caso.
Em tempo, deixo de designar audiência de entrevista.
Em vez disto, determino a realização de inspeção judicial a ser feita pelo oficial de justiça, que deverá redigir relatório circunstanciado acerca da atual situação do demandado, seus cuidados, local de moradia, relações familiares e tudo mais que puder auxiliar no julgamento da controvérsia, conforme dispõe o art. 484 do CPC.
Ademais, oficie-se ao CAPS desta comarca a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente relatório circunstanciado acerca da condição mental do interditando, do qual deverá constar informações acerca da sua aptidão para a gestão da própria vida e patrimônio.
Após, vistas ao Ministério Público.
Dou à presente decisão força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Camamu (BA), datado e assinado eletronicamente.
Cidval Santos Sousa Filho Juiz de Direito -
04/11/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:17
Expedição de intimação.
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22/07/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 20:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/07/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 11:44
Expedição de intimação.
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15/06/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2022 16:21
Decorrido prazo de RANIERI DAMASCENO COSTA em 17/03/2022 23:59.
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10/03/2022 12:20
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 08:58
Expedição de intimação.
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02/03/2022 09:14
Despacho
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15/09/2021 08:17
Conclusos para decisão
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25/03/2021 18:06
Decorrido prazo de RANIERI DAMASCENO COSTA em 05/03/2021 23:59.
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13/02/2021 14:51
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 09:29
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/02/2021 11:59
Juntada de termo
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09/02/2021 11:55
Expedição de intimação via Sistema.
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09/02/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 12:34
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 23:48
Conclusos para decisão
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03/02/2021 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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