TJBA - 8004260-29.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/02/2025 08:04
Expedição de intimação.
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03/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 11:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:47
Expedição de intimação.
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13/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004260-29.2023.8.05.0271 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Valença Embargante: Antonio De Jesus Santos Advogado: Alcides Emanoel Espindola Bulhoes (OAB:BA34674) Embargado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8004260-29.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EMBARGANTE: ANTONIO DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES registrado(a) civilmente como ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB:BA34674) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida por ANTÔNIO DE JESUS SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA, que se pretende o reconhecimento da improcedência da execução fiscal, sob os fundamentos expostos a seguir.
O autor requer que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação, ante a inexistência de ilícito ambiental, com a improcedência total da execução, sendo declarada a nulidade do ato infracional, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) a execução fiscal movida em face do embargante tem como fundamento suposta ocupação irregular e supressão de vegetação em APP; II) o imóvel de titularidade do embargante não se encontra localizado à margem de qualquer rio, mas de um canal de drenagem, não sendo, portanto, área de preservação ambiental, que enseje em qualquer responsabilização; III) considerando a ausência de ilícito ambiental, não há exigibilidade na obrigação exequenda.
Este juízo concedeu a gratuidade de justiça e dispensou a garantia em juízo, procedendo à admissibilidade da demanda (Id. 451502360).
O embargado, em sua defesa, pugnou pela rejeição e improcedência dos embargos, fundamentando-se nos seguintes pontos: I) não houve prestação de garantia em juízo, e assim os embargos são inadmissíveis; II) não houve o recolhimento de custas processuais; III) a inicial é inepta tendo em vista a ausência de indicação do valor da causa; IV) o embargante não produziu elementos de prova capazes de infirmar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos que justificaram a presente execução fiscal.
Eis o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, é necessário apreciar as preliminares e prejudiciais apresentadas.
DAS PRELIMINARES.
O embargado pugnou pelo reconhecimento das preliminares de ausência de garantia legal, inépcia da inicial e ausência de recolhimento de custas.
A preliminar de ausência de garantia em juízo não merece prosperar, pois, em leitura dos autos, denota-se que este juízo, através do despacho em Id. 451502360, reconheceu o status de hipossuficiência do embargante, concedeu a gratuidade de justiça e dispensou a exigibilidade da garantia em juízo.
Tal posicionamento se alinha ao entendimento consagrado pelo STJ, que autoriza a dispensa da caução legal para os comprovadamente hipossuficientes de recursos, para fins de concretização do direito fundamental do acesso à justiça, tal como exemplifica o julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Precedentes desta Colenda Primeira Turma. (...). (STJ - AgInt no REsp: 2022726 BA 2022/0269301-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) Assim,
ante ao exposto, rejeito a preliminar de ausência de caução legal em razão do seu não cabimento.
Em análise da tese preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a arguição não merece prosperar.
Nos termos do artigo 330, §1° do Código de Processo Civil, considera-se inepta uma petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
A título didático, tem-se que uma inicial inepta, segundo a doutrina, é aquela que possui defeitos vinculados a causa de pedir e ao pedido que dificultam e impedem o julgamento do mérito da causa, tendo em vista evidentes vícios na identificação e formulação dos elementos da demanda (DIDIER, 2015).
Em leitura da exordial, não se verifica a presença de nenhum dos vícios legais que remeta a inépcia, e assim, indefiro a preliminar suscitada.
Em análise da preliminar de ausência do recolhimento de custas, verifica-se que a tese não merece prosperar.
Tendo em vista que foi concedida a gratuidade de justiça, a propositura e admissibilidade da demanda não foram condicionadas ao recolhimento das custas processuais.
Assim, diante da inexigibilidade, não cabe arguição de nulidade e consequente extinção processual.
Isto posto, indefiro a preliminar suscitada.
Superadas as preliminares, e não sendo o caso de extinção do feito, passo ao mérito.
DO MÉRITO.
A questão central a ser resolvida consiste em saber se prospera a tese de inexigibilidade da obrigação, ante a inexistência de ilícito ambiental.
Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, e que “A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite” (Art. 3° da Lei 6830/80).
Nesse sentido, ao apresentar os embargos à execução, o embargante possui o ônus probatório de ilidir a presunção legal que norteia a CDA, apresentando e comprovando fatos constitutivos do seu direito nos termos do Art. 373 do Código de Processo Civil.
Em leitura dos autos, verifica-se que o embargante não instruiu a sua petição inicial com elementos de convicção que justifiquem a interferência do Judiciário no processo administrativo de apuração do suposto ilícito ambiental.
Assim, não cumpre ao judiciário combater o mérito de um processo administrativo sem que seja demonstrada a ilicitude ou o não preenchimento dos pressupostos legais, reputados presentes pela autoridade administrativa para fins de configuração do ilícito ambiental imputado ao embargante.
Nessa senda, ante a insuficiência probatória, o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito capazes de infirmar a presunção legal dos atos administrativos e da CDA, para fins de demonstração da não ocorrência de ilícito ambiental, não justificando a interferência do Judiciário no procedimento administrativo fiscal que justificou a presente execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor para declarar a inexigibilidade da execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e mantenho a execução fiscal em seu regular prosseguimento.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários, aportando cópia da presente nos autos principais.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
P.R.I.C VALENÇA/BA, 22 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito jvs -
01/11/2024 08:25
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:21
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:39
Expedição de intimação.
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08/07/2024 09:11
Expedição de despacho.
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08/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:06
Expedição de despacho.
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06/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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01/06/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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09/03/2024 21:18
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:45
Expedição de despacho.
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01/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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