TJBA - 8000838-53.2023.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:52
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/02/2025 22:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:03
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 21:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
06/01/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/01/2025 21:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
06/01/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:38
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 11:44
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000838-53.2023.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Florentino Rodrigues Moura Filho Advogado: Marinildo Duarte De Santana (OAB:BA44748) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Felipe Gomes De Melo Malheiros (OAB:RJ152549) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Lara Cristina Ribeiro Piau Marques (OAB:DF11539) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000838-53.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: FLORENTINO RODRIGUES MOURA FILHO Advogado(s): MARINILDO DUARTE DE SANTANA (OAB:BA44748) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), LARA CRISTINA RIBEIRO PIAU MARQUES (OAB:DF11539), FELIPE GOMES DE MELO MALHEIROS (OAB:RJ152549) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença c/c majoração de multa, intentada por FLORENTINO RODRIGUES MOURA FILHO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, tendo vista que mesmo após decisão de ID: 420093140, alega a parte autora que a requerida vem descumprindo a liminar deferida nos autos.
Antes de entrar no mérito do recurso, faz-se necessário relato cronológico dos autos.
Este juízo deferiu a tutela provisória requerida determinando que a empresa ré não incluísse o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como promovesse o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Essa decisão foi proferida em 16/11/2023.
Em 04/12/2023, as partes participaram da audiência de tentativa de conciliação, restando infrutífera.
Contudo, a parte autora não teceu qualquer arguição sobre o descumprimento liminar.
Em 05/02/2024 foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Somente em 20/03/2024 a parte autora peticiona informando suposto descumprimento de liminar, ao tempo em que requereu majoração da multa arbitrada.
Feito essas observações, passo ao exame do mérito do pedido de cumprimento de sentença da parte autora. É perfeitamente cabível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, contida em determinação judicial, para forçar o cumprimento da decisão e garantir a efetividade do processo, devendo o valor ser arbitrado de forma razoável e proporcional.
Não há limitação legal ao valor fixado, mas sim a possibilidade de redução pelo juiz, caso o valor seja excessivo.
A decisão liminar determinou que fosse restabelecido o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, bem como se abstivesse de inserir os dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00.
Alega o autor que a COELBA não cumpriu com a liminar, sendo que ainda não foi realizado o restabelecimento de energia elétrica, mesmo devidamente intimada da medida liminar.
DECIDO.
A multa por descumprimento fixada nos termos do que dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil decorre de eventual não cumprimento da obrigação determinada em sede de tutela de urgência.
O descaso da ré em cumprir a decisão é perfeitamente verificado devido o não restabelecimento da energia.
Não há motivo plausível para descumprimento da ordem, onde este Juízo não vislumbra, outra coisa a não ser a majorar a multa aplicada para compelir a requerida a cumprir a determinação, pois a multa anteriormente fixada não foi suficiente para tal intento.
Por essas razões é que deve ser deferida, pois há caso reiterado de não cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Aliás, se o propósito da requerida fosse de cumprir a decisão, não haveria justificativa para qualquer receio em relação ao valor da multa aplicada.
Deve, contudo, pelos fatos expostos nos autos, a multa ser MAJORADA para o valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se o requerido que o descumprimento injustificado de decisão judicial poderá acarreta no crime de desobediência.
Proceda a secretaria a intimação da requerida, dos termos desta decisão, que deverá ser cumprida no prazo de 10 dias.
P.I.C.
ANDARAÍ/BA, 17 de abril de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 10:23
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:19
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:19
Juntada de decisão
-
17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/08/2024 12:57
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 10:55
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 07:11
Decorrido prazo de LARA CRISTINA RIBEIRO PIAU MARQUES em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:35
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DE MELO MALHEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:35
Decorrido prazo de LARA CRISTINA RIBEIRO PIAU MARQUES em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2024 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 07:48
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 09:54
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 09:54
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 09:53
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 09:53
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 02:10
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:39
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/04/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/03/2024 04:47
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 04:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 04:51
Decorrido prazo de FLORENTINO RODRIGUES MOURA FILHO em 30/11/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/11/2023 23:59.
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05/12/2023 23:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/12/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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22/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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16/11/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:35
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 11:25 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 19:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 19:18
Decorrido prazo de FLORENTINO RODRIGUES MOURA FILHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:34
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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14/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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31/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 13:45
Expedição de citação.
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31/08/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 20:29
Audiência Conciliação redesignada para 22/09/2023 11:25 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
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29/08/2023 12:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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