TJBA - 0000193-73.2019.8.05.0021
1ª instância - Vara Criminal de Barra do Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000193-73.2019.8.05.0021 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barra Do Mendes Reu: Alessandro Soares De Jesus Advogado: Bruno Da Veiga Moura Vasconcelos (OAB:BA71620) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Fabiola Soares De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000193-73.2019.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALESSANDRO SOARES DE JESUS Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS (OAB:BA71620) DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ALESSANDRO SOARES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal (Id. 461398625). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, verifico que não há provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
De igual modo, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, porquanto não restou evidenciada a ocorrência de nenhuma hipótese especificada no art. 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória.
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e testemunhas.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo à presente força de mandado e de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Barra do Mendes, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
26/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/06/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 13:38
Expedição de citação.
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20/06/2022 12:45
Citação
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08/06/2022 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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08/06/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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04/06/2022 10:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/06/2022 14:45
Comunicação eletrônica
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03/06/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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08/07/2021 21:41
Devolvidos os autos
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16/02/2021 10:10
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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05/11/2019 10:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/09/2019 10:56
RECEBIMENTO
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02/09/2019 13:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/07/2019 14:22
Ato ordinatório
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27/06/2019 14:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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