TJBA - 0547584-61.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:31
Expedição de decisão.
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07/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 08:42
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:43
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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27/11/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0547584-61.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0547584-61.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada informou, nos Embargos à Execução nº 0340772-84.2018.8.05.0001, o depósito integral do valor cobrado na presente execução fiscal, com as devidas atualizações.
Por se tratar de depósito judicial do montante integral correspondente ao crédito tributário em discussão, nos termos do art. 151, II, CTN, deve o crédito em questão ter a exigibilidade suspensa.
Ante o exposto, reputo garantido o débito tributário materializado na presente ação, para os fins do art. 151, II do CTN e, em consequência, determino que o Estado da Bahia suspenda a exigibilidade do PAFs objetos desta Execução Fiscal, e proceda à emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da parte Executada, sempre que requerido, abstendo-se de proceder à inscrição do aludido débito nos bancos de dados do CADIN-Estadual, SERASA e correlatos órgãos de proteção ao crédito, ressalvada a hipótese de existência de outros débitos tributários não enquadrados no objeto em discussão no presente processo.
Determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença dos Embargos à Execução nº 0340772-84.2018.8.05.0001.
Intime-se a parte exequente para que, em até 48 horas, dê cumprimento a esta decisão.
Atribuo a esta decisão força de mandado ou ofício.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 09:56
Expedição de decisão.
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21/10/2024 16:34
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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21/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Petição
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23/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/03/2021 00:00
Publicação
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01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2021 00:00
Por decisão judicial
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14/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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27/08/2018 00:00
Mero expediente
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14/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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