TJBA - 0541590-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
06/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0541590-18.2019.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Leonardo Kleber De Souza Brandao Advogado: Desiree Ressutti Pereira (OAB:BA65054) Advogado: Stefanni De Morais Brito (OAB:BA56616) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0541590-18.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEONARDO KLEBER DE SOUZA BRANDAO Advogado(s): JAIME DE JESUS PITA FILHO registrado(a) civilmente como JAIME DE JESUS PITA FILHO (OAB:BA44193), DESIREE RESSUTTI PEREIRA (OAB:BA65054), STEFANNI DE MORAIS BRITO (OAB:BA56616) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra LEONARDO KLEBER DE SOUZA BRANDÃO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos: Consta do procedimento investigatório anexo que, no dia 21 de maio de 2019, por volta das 18:00h, policiais civis deslocaram-se até a Avenida Juracy Magalhães, próximo ao Posto Shell, na Chapada do Rio Vermelho, com o objetivo de averiguar denúncias sobre a recorrente entrega de drogas ilícitas, realizada por um indivíduo a bordo de um veículo Nissan, modelo Frontier, cor preta, placa OKO 0483.
Baseados em informações fornecidas por colaboradores, os agentes do Estado se dirigiram ao Bairro de Cidade Jardim, onde realizaram vigilância discreta.
Durante a campana, avistaram o automóvel descrito estacionando em frente ao Edifício Terrazzo Castellamare e acionando o pisca-alerta.
Nesse momento, um indivíduo saiu do prédio, aproximou-se do veículo, estabeleceu breve contato com o denunciado, retirou um objeto não identificado e retornou ao edifício.
Dada a rapidez da interação, não foi possível realizar a abordagem.
Em sequência à diligência, os policiais seguiram acompanhando o veículo, que parou no Posto de Gasolina da rede Shell, situado na mesma avenida.
No local, realizaram busca pessoal e no interior do veículo.
O inquérito revelou que, na posse de LEONARDO KLEBER DE SOUZA BRANDÃO, foram encontradas cinco porções de cocaína embaladas em sacos plásticos transparentes, duas porções de crack, além de três aparelhos celulares das marcas LG, Samsung e Motorola, um relógio da marca Seculus, uma corrente de metal, uma carteira contendo R$1.177,00 em espécie, uma carteira com CNH, cartão da Unimed e de crédito em nome do denunciado, e o veículo Nissan Frontier, placa OK00483, registrado em nome de Adilson Pinto Brandão.
A apreensão foi formalizada conforme auto de exibição e laudo de constatação.
Durante o interrogatório perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou portar cocaína, porém alegou ser para consumo próprio.
Salienta-se que o denunciado possui histórico criminal, tendo sido preso em 2017 sob acusação de tráfico de drogas, ocasião em que foi apontado como um dos líderes da facção criminosa BDM, atuante na região de São Caetano.
O laudo preliminar de constatação, juntado à fl. 27, confirmou que as substâncias apreendidas consistem em cocaína e crack, drogas de uso proibido no país, conforme Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
O procedimento investigativo concluiu pela prática do crime de tráfico de drogas pelo denunciado, considerando a quantidade de droga apreendida, a diversidade de substâncias, e os testemunhos coerentes dos policiais.
Tais elementos indicam o tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Notificado, o acusado apresentou defesa prévia (ID 320634012), sendo a denúncia recebida em 13 de março de 2018 (ID 320634013).
Laudo pericial das substâncias (ID 320634025).
Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas da acusação e duas da defesa, com o interrogatório do acusado conforme ID 448315578.
Em alegações finais (ID 450608763), o Ministério Público requereu a condenação, sustentando a materialidade do delito com base no laudo pericial e a autoria nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem.
A defesa, em suas alegações finais (ID 454759337), pleiteou, preliminarmente, a nulidade da prova inquisitorial por se fundamentar em denúncia anônima.
Alegou também a nulidade dos depoimentos policiais judiciais, por consistirem apenas em ratificações dos depoimentos prestados na esfera policial e terem sido realizados após leitura da denúncia.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, e, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante do art. 33, §4º, o regime aberto para cumprimento de pena e a possibilidade de recorrer em liberdade.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA A defesa sustenta, como preliminar, a nulidade da ação penal por seu suposto embasamento exclusivo em denúncia anônima, argumentando que a investigação e a prisão do acusado foram desencadeadas unicamente por informações não formalizadas, o que violaria a jurisprudência consolidada do STJ, que veda o início de ações penais apenas com base em denúncias anônimas.
Contudo, tal alegação não prospera.
Conforme entendimento pacificado nos tribunais, a denúncia anônima, por si só, não inviabiliza a instauração de investigação policial.
O que se proíbe é a instauração judicial sem que haja investigação ou provas adicionais que corroborem as informações da denúncia anônima.
Assim, a denúncia anônima pode ser utilizada como ponto de partida, desde que a polícia proceda a investigações que gerem provas independentes que justifiquem a ação penal.
No caso, após o recebimento da denúncia, a autoridade policial realizou diligências, como a campana e o acompanhamento do acusado, culminando na apreensão de drogas em sua posse.
Logo, as informações iniciais foram corroboradas por provas materiais, como o auto de apreensão das substâncias e os depoimentos dos policiais envolvidos.
Assim, verifica-se que a investigação não se baseou exclusivamente na denúncia anônima, mas em apuração independente, observando-se as garantias constitucionais do acusado.
Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS A defesa arguiu a nulidade dos depoimentos policiais prestados em juízo, alegando que as testemunhas apenas confirmaram seus depoimentos anteriores e que leram a denúncia antes de depor.
Contudo, tal alegação não procede.
A consulta ao conteúdo da denúncia não configura irregularidade, pois o processo é público e o Código de Processo Penal (art. 204, parágrafo único) permite a consulta a breves apontamentos.
Assim, considera-se que os depoimentos são válidos e regulares, rejeitando-se esta preliminar.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006 A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, o acervo probatório não evidencia, de forma satisfatória, a destinação comercial das drogas apreendidas, não havendo elementos que apontem para o tráfico.
Os policiais, ao investigar uma denúncia anônima, realizaram campana e observaram o veículo do acusado, que interagiu brevemente com outra pessoa.
Nenhuma prova visual ou testemunhal foi apresentada para esclarecer a natureza da entrega.
A pessoa que recebeu o objeto do acusado não foi ouvida, e o material apreendido consiste em quantidade pequena de entorpecentes, sugerindo posse para consumo: Relato de Emilson Domingos - Policial Civil Emilson relatou que, naquele dia, ele e outros policiais receberam informações sobre um carro realizando entregas de drogas em um determinado local.
Montaram uma vigilância no local e avistaram o veículo; observaram alguém dentro do carro entregando um pacote a outra pessoa do lado de fora.
Devido à rapidez do momento e por estarem focados em registrar imagens, não realizaram a abordagem imediatamente.
O carro foi seguido até um posto de gasolina, onde abordaram o acusado, que estava com dinheiro e drogas.
Emilson mencionou que não se lembra do valor exato das cédulas apreendidas, mas notou que o acusado não reagiu.
Ele confirmou que a denúncia era sobre o veículo, não uma pessoa específica, e que desconhecia o acusado anteriormente.
Destacou que não houve registro oficial da denúncia, que foi recebida anonimamente e averiguada no local.
Emilson acredita que as fotos tiradas naquela ocasião estejam nos autos do processo, e explicou que a abordagem só foi possível na segunda parada do veículo, pois na primeira visualização a movimentação do local dificultou a ação.
Ele não conseguiu ver exatamente o que foi entregue, mas, com base na experiência, interpretou o ato como uma entrega discreta, comum nesse tipo de atividade.
Solicitou imagens das câmeras de segurança e relatou que a pessoa envolvida na entrega foi ouvida pela polícia.
As filmagens mostram o encontro entre o acusado e essa pessoa, mas não o que foi entregue.
Relato de Rui Augusto Mac Alister - Policial Civil Rui relatou que ele e os demais policiais receberam uma denúncia anônima, informando que um veículo estaria sendo usado para a venda de drogas naquela área.
Eles monitoraram o carro, que parou em frente a um prédio, entregou algo a uma pessoa e depois saiu.
O veículo foi seguido até um posto de gasolina, onde abordaram o acusado, que estava com papelotes de cocaína, crack e uma quantia, em notas grandes e pequenas.
Rui afirmou que o veículo pertencia ao pai do acusado e que não sabia se ele já era investigado por tráfico.
Explicou que nem fotos nem filmagens foram feitas no local e que a investigação não contou com esses recursos.
Afirmou que o policial Edmilson fez a busca pessoal e encontrou a droga na meia do acusado.
Ele mencionou que a denúncia foi recebida de forma anônima, via telefone.
Relato de Cleonei Andrade - Policial Civil Cleonei relatou que ele e outros policiais receberam a denúncia de que um veículo estava realizando entregas de drogas em uma região específica.
Foram ao local e visualizaram o carro no Cidade Jardim, com o pisca-alerta ligado, enquanto uma pessoa se aproximava, pegava algo da mão do motorista e entregava outro item em troca.
Cleonei descreveu o item como um pequeno pacote.
Eles acompanharam o veículo até um posto de gasolina, onde o acusado foi abordado, e foram encontrados cinco papelotes de cocaína, duas trouxas de crack e R$ 1.700,00.
Ele afirmou que o acusado não reagiu à abordagem e que o veículo mencionado constava na denúncia anônima, recebida por telefone.
Cleonei, que não conhecia o acusado previamente, acredita que o pacote entregue no primeiro local continha drogas, mas ele não fez a revista pessoal.
Além disso, afirmou que leu a denúncia antes da audiência e que não tinha informações sobre antecedentes do acusado.
Depoimentos das Testemunhas de Defesa Micaela – afirmou conhecer o acusado há muito tempo e confirmou que ele trabalha com cortinas.
Disse que ele é usuário de drogas, mas não tem conhecimento de envolvimento com tráfico.
Nunca o viu com pessoas do meio do tráfico.
Contou que ele possui um carro preto grande e mencionou que eram vizinhos em 2019.
Não sabe dizer se ele já foi preso antes.
Antônio Carlos Gonçalves – relatou que trabalhou com Leonardo na área de cortinas, confirmando que ele prestava serviços para ele.
Explicou que é comum alguém precisar retornar à casa de um cliente para buscar ferramentas esquecidas após um serviço.
Disse que nunca soube de qualquer envolvimento do acusado com tráfico, mas que lembra que ele é usuário.
Não recorda qual veículo ele usava, pois o acusado costumava alugar carros ou utilizar táxis.
Também não sabe se Leonardo fazia entregas.
Depoimento do Réu Leonardo Kleber – relatou ter respondido a um processo anteriormente, que foi arquivado, mencionando que na ocasião foi pego em uma boca de fumo, onde ia comprar drogas.
Contou que é perseguido há anos por um policial que tem ciúmes dele devido a uma amizade com a esposa desse policial.
Segundo ele, isso fez com que o policial o acusasse de ser líder de uma facção criminosa, embora ele negue qualquer envolvimento.
No dia da denúncia, estava em Lauro de Freitas, realizando uma manutenção de cortina em um condomínio.
Após o serviço, pegou emprestado o carro do pai e comprou dois papelotes de cocaína, que guardou na palmilha do sapato.
Passou pela casa da mãe, que lhe deu R$ 900,00.
Um amigo ligou pedindo R$ 100,00 emprestado, e Leonardo foi entregar o dinheiro, recebendo um envelope para entregar em um prédio na Vitória.
Depois, foi a um posto de gasolina e foi abordado pela polícia, que alegou haver um mandado de prisão contra ele.
Na delegacia, encontraram os papelotes de cocaína no sapato dele, mas ele afirmou que o crack não era dele e que nunca o usou.
Alegou que uma amiga não depôs em seu favor por temer o policial que o persegue.
Leonardo afirmou ainda que permitiu que a polícia acessasse seu celular para provar que não tinha envolvimento com crimes.
Em resumo, o Ministério Público (MP) não conseguiu comprovar que a droga encontrada com o acusado era destinada ao tráfico ilícito.
Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar a destinação comercial da substância.
Os depoimentos indicam que os policiais, ao investigar uma denúncia anônima, observaram um veículo suspeito, mas não conseguiram identificar o que foi entregue a uma pessoa que se aproximou do veículo.
Além disso, não foram apresentadas imagens do ocorrido, e a pessoa que teria recebido algo do acusado não foi chamada como testemunha.
Diante da falta de provas concretas, não é possível afirmar que o acusado estava comercializando drogas.
A abordagem policial encontrou apenas uma pequena quantidade de crack e cocaína no sapato do acusado e uma quantia em dinheiro, o que não caracteriza, por si só, tráfico de drogas.
Portanto, o conjunto de provas não justifica a condenação do réu por tráfico, restando apenas a conduta de portar droga para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
A quantidade de droga apreendida é insuficiente para caracterizar o crime de tráfico previsto no artigo 33 da mesma lei.
Além disso, as alegações de que o acusado seria líder de uma facção criminosa não foram comprovadas, e ele não responde a outros processos criminais.
A jurisprudência aceita a configuração do tráfico sem comprovação direta da venda, mas a apreensão de pequenas quantidades não é suficiente para condenação. É necessário haver elementos objetivos, como apreensão de equipamentos e observação de movimentação de usuários, para excluir a hipótese de posse para uso pessoal.
Considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos típicos de comércio ilícito, redefine-se juridicamente a conduta para o crime do art. 28, da Lei n. 11.343/06.
DISPOSITIVO Em face do exposto, redefine-se juridicamente os fatos, desclassificando a imputação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Considerando que a denúncia foi recebida em 13 de março de 2018, e que o prazo prescricional para o delito do art. 28 é de dois anos (art. 30 da Lei n. 11.343/06), declaro extinta a punibilidade de LEONARDO KLEBER DE SOUZA BRANDÃO em razão da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e providencie-se a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Augusto Leopoldino Santana Juiz de Direito -
05/11/2024 15:08
Juntada de Petição de LEONARDO KLEBER DE SOUZA BRANDÃO APELACAO
-
01/11/2024 10:55
Expedição de sentença.
-
25/10/2024 13:15
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/08/2024 22:04
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 00:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/07/2024 07:56
Decorrido prazo de LEONARDO KLEBER DE SOUZA BRANDAO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
05/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
03/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:55
Juntada de Petição de 0541590_18.2019.8.05.0001_ Alegações Finais_ art.33_ caput _LEONARDO KLEBER DE SOUZA BRANDÃO _1_
-
14/06/2024 19:37
Expedição de ato ordinatório.
-
14/06/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/06/2024 10:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
03/06/2024 12:20
Juntada de Ofício
-
17/04/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/06/2024 10:30 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
17/04/2024 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/06/2024 11:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
12/04/2024 15:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 07/03/2024 10:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
23/03/2024 07:59
Decorrido prazo de LEONARDO KLEBER DE SOUZA BRANDAO em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:15
Decorrido prazo de LEONARDO KLEBER DE SOUZA BRANDAO em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:28
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 29/02/2024.
-
05/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 11:13
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 20:47
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
22/02/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 10:00 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
17/10/2023 14:48
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
17/10/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/10/2023 10:30 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
09/10/2023 08:25
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
21/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 22:54
Juntada de Petição de CIENCIA
-
08/08/2023 18:34
Decorrido prazo de LEONARDO KLEBER DE SOUZA BRANDAO em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:38
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
29/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 08:54
Expedição de despacho.
-
27/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:03
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 09/10/2023 10:30 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
08/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 10:30 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/11/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 02:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2022 00:00
Petição
-
23/07/2022 00:00
Publicação
-
20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
03/06/2022 00:00
Mero expediente
-
13/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2021 00:00
Mero expediente
-
16/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2021 00:00
Petição
-
08/06/2021 00:00
Publicação
-
01/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 00:00
Mero expediente
-
25/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
06/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2021 00:00
Documento
-
10/09/2020 00:00
Laudo Pericial
-
27/04/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
24/04/2020 00:00
Publicação
-
17/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2020 00:00
Documento
-
17/04/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Petição
-
01/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2020 00:00
Denúncia
-
13/03/2020 00:00
Audiência Designada
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/02/2020 00:00
Mandado
-
13/02/2020 00:00
Mandado
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 00:00
Laudo Pericial
-
28/01/2020 00:00
Petição
-
19/12/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
19/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/12/2019 00:00
Mandado
-
18/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/12/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8081956-15.2022.8.05.0001
Roberta Rodrigues Evangelista
Clinica Terapeutica de Reabilitacaoltda ...
Advogado: Daiana Jesus dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2022 14:42
Processo nº 0579885-32.2016.8.05.0001
Canuto dos Santos dos Reis
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2016 08:41
Processo nº 8079737-92.2023.8.05.0001
Rosemary de Almeida Costa
Boticario Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Larissa da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 15:57
Processo nº 8013474-27.2024.8.05.0039
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Credinea da Conceicao Ferreira
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 16:53
Processo nº 8015756-89.2023.8.05.0001
Evanilda Lima de Oliveira dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2023 10:47