TJBA - 0501005-84.2019.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/01/2025 09:34
Baixa Definitiva
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28/01/2025 09:34
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 09:33
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE JESUS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de IRIS RUBIA DAMASCENO SANTOS LOBAO em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de HELLEN CINTHIA DAMASCENO SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima ACÓRDÃO 0501005-84.2019.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Raimundo De Jesus Santos Advogado: Gustavo Belem E Mascarenhas (OAB:BA49654-A) Advogado: Thailli Belem Mascarenhas (OAB:BA46031-A) Apelado: Iris Rubia Damasceno Santos Lobao Advogado: Gustavo Belem E Mascarenhas (OAB:BA49654-A) Advogado: Thailli Belem Mascarenhas (OAB:BA46031-A) Apelado: Hellen Cinthia Damasceno Santos Advogado: Gustavo Belem E Mascarenhas (OAB:BA49654-A) Advogado: Thailli Belem Mascarenhas (OAB:BA46031-A) Apelante: Estado Da Bahia Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501005-84.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e outros (2) Advogado(s):GUSTAVO BELEM E MASCARENHAS, THAILLI BELEM MASCARENHAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MARIDO E FILHOS DE PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO.
APELO DO ESTADO DA BAHIA.
ALEGADA A NULIDADE PROCESSUAL POR REJEIÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE EM SENTENÇA.
EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO PODE SER INTENTADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTADUAL.
ENTE ESTADUAL QUE PODERÁ FIGURAR NO PÓLO PASSIVO PARA RESPONDER POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SAÚDE.
TEMA 793/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA.
FALHA NA REGULAÇÃO DA PACIENTE PARA REALIZAÇÃO DE DIÁLISE, BEM COMO PARA SUBMISSÃO À CIRURGIA CARDÍACA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação (ID. 65256136) interposta por ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID. 65256130) proferida pelo MM Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e outros, julgou procedentes os pedidos. 2.
Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas no recurso de apelação.
No que tange à nulidade do processo por ausência de citação do ente privado responsável pela gestão do Hospital Regional da Costa do Cacau, qual seja, “Instituto Gerir”, elucida o STJ, que inexiste violação ao direito de defesa ou ao devido processo legal por indeferimento à denunciação da lide, pois deriva de direito de regresso que pode ser intentado em ação própria. 3.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, cediço que a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de assistência à saúde, é regulamentada no artigo 23, inciso II da Constituição, que estabelece expressamente que é um dever de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Entendimento do STJ, no Tema 793, reconhecendo a legitimidade de cada um dos entes para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a responsabilização civil pela falha ocorrida na prestação do serviço em hospital público.
Rejeita-se, portanto, as preliminares suscitadas. 4.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (-) para cada acionante (ID. 65256130). 5.
A ação indenizatória foi ajuizada pelo marido e filhas da Sra.
Jovelina Damasceno Santos relatando o falecimento da mesma ocorrido no dia 03/08/2018 no Hospital Costa do Cacau, alegando que se deu por negligência do nosocômio ao possuir 3 aparelho de hemodiálise com defeito, além da falha no Centro de Regulação do Estado, que não assegurou a transferência da paciente (ID. 65255557). 6.
Do relatório médico (ID. 65255565), infere-se que a Sra.
Jovelina era portadora de insuficiência renal crônica estágio V, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica.
Ademais, de acordo com o prontuário médico colacionado aos autos no ID. 65255566, a paciente foi admitida no dia 23/07/2018 na UTI 1 do Hospital Regional Costa do Cacau, com “queixas de dor epigástrica com irradiação para torax e queixo.
Refere que a dor já tem 3 meses, mas piorou de 03 dias para cá” (ID. 65255566; fl. 10). 7.
Consta do prontuário ainda que em 03/08/2018 a paciente está ”aguardando transferência para hospital com cirurgia cardíaca.
Não está dializando porque sistema do hospital não está funcionando.
Foi conseguido uma vaga no hospital de Ilhéus, aguardando liberação para transferência” (ID. 65255566; fl. 16). 8.
Consta ainda Parecer emitido pelo NACRE - Núcleo de Apuração de Crimes Relativos a Erros na Área de Saúde do Ministério Público do Estado da Bahia, referente ao processo n° 001.9.137332/2018, firmado pela Dra.
Patrícia Mamede Bastos de Carvalho, CRM 18686, em que “não foi observada infração técnica cometida pela equipe que prestou assistência à paciente Jovelina Damansceno Santos na Clínica de Hemodiálise de Valença ou no Hospital Costa do Cacau, e sim, por parte da Central de Regulação do estado, por não ter assegurado a transferência do paciente para tratamento adequado” (ID. 65255921; fl. 06) (grifos nossos). 9.
Com efeito, a responsabilidade civil dos hospitais públicos pelos danos causados aos pacientes através do serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar a citada norma do art. 37 , § 6º, da Constituição Federal.
A Carta Magna estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando, assim, a teoria do risco administrativo.
Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Assim, reconhecida a falha do serviço público prestado, bem como demonstrados o dano e o nexo de causalidade, deve o Ente Público ser responsabilizado. 10.
No presente caso, observa-se que a parte autora deu entrada na casa de saúde e ficou internada em Hospital Público, com quadro de saúde grave por conta das enfermidades que já acometia antes da internação, tal como a insuficiência renal crônica, que demanda a realização contínua de diálise, bem como do diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, com indicação de cirurgia cardíaca, sendo que não conseguiu a regulação para realização da diálise ou do procedimento cirúrgico, falecendo antes da regulação. 11.
Assim, a falha do serviço público resta demonstrada pelo atendimento de hospitalar ineficiente, não realizando a manutenção, de forma que apresentou defeito nos 3 aparelhos da unidade (ID. 65255920; fl. 02), ensejando a interrupção do tratamento, com risco de óbito, como descrito em relatório médico (ID. 65255565).
Do mesmo modo, o serviço de regulação foi ineficiente, na medida em que não providenciou a transferência da paciente para a realização da diálise, diante dos aparelhos terem quebrado na unidade onde estava internada, bem como não transferiu para nosocômio especializado em cirurgia cardíaca, diante do quadro agudo que apresentava. 12.
Constata a responsabilidade do apelado, passemos para a análise do quantum devido. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13.
No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que os danos morais devem ser mantidos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado pelo juízo a quo, para cada requerente. 14.
Em se tratando a controvérsia dos autos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes nas indenizações são devidos desde a data do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento.
Essa é a orientação das Súmulas n. 54 e 362/STJ. 15.
Assim, quanto aos índices aplicáveis, entendo que os valores devem ser apurados também considerando o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no Temas 810 e 1170 (STF) e 905 (STJ): i) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 16.
Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0501005-84.2019.8.05.0271, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Salvador, de 2024.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR32) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501005-84.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e outros (2) Advogado(s): GUSTAVO BELEM E MASCARENHAS, THAILLI BELEM MASCARENHAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID. 65256136) interposta por ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID. 65256130) proferida pelo MM Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e outros, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com lastro no art. 487, I do CPC, EXTINGO o feito com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar O ESTADO DA BAHIA, no PAGAMENTO de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 40.000,00 (cinqüenta mil reais), para cada requerente.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Em face da sucumbência, CONDENO exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, do CPC. [...] VALENÇA/BA, 10 de abril de 2024.
LEONARDO R CUSTODIO JUIZ DE DIREITO”.
Inconformado, o Apelante alegou, preliminarmente, a nulidade do processo, por ausência de citação do ente privado responsável pela gestão do Hospital Regional da Costa do Cacau, qual seja, “Instituto Gerir”, sendo afastada a denunciação à lide apenas na sentença, sem oportunizar a parte insurgir-se durante a instrução processual.
No mérito, relata que “a Autora foi internada no dia 23/07/2018, no Hospital Dr.
Heitor Guedes de Melo, em Valença, com quadro grave de infarto agudo do miocárdio, tendo sido solicitado no sistema SUREM a regulação dela para outro hospital” (ID. 65256136; fl. 09), sendo que “em 27/07/2018, foi incluída no SUREM com pedido de regulação do Hospital do Cacau para unidade especializada em cirurgia cardíaca (revascularização miocárdica)” (...) e “foi agendada a regulação para realização de cirurgia para o dia 09/08/2018”, mas “infelizmente, a paciente veio a óbito no dia 03/08/2018, alguns dias antes da realização da cirurgia” (ID. 65256136; fl. 10).
Assim, defende que, da leitura do prontuário médico, inexiste negligência médica apontada na inicial, inexistindo fundamento para o acolhimento da pretensão indenizatória formulada pelos apelados.
Aduz ainda a ilegitimidade do Estado da Bahia, pois “não há que se falar em responsabilidade do Estado da Bahia, uma vez que os supostos danos relatados foram causados pela entidade privada que administra o Hospital Regional da Costa do Cacau (HRCC), qual seja o Instituto GERIR, Organização Social que possui contrato de gestão com o Estado da Bahia” bem como “o(s) médico(s) acusados de terem cometido o suposto ato ilícito não pertence(m) aos quadros da Secretaria Estadual de Saúde e não possuem vínculo direito com o Estado.
Realmente, conforme demonstram os documentos anexos, eventual atendimento (ou não atendimento) foi realizado por profissionais vinculados ao Instituto GERIR, que é uma pessoa jurídica de direito privado” (ID. 65256136; fl. 11).
Assevera ainda que inexistiu recusa de transferência pelo ente estadual, já que antes do óbito empreendia esforços para promover o melhor atendimento à paciente, sendo que existe uma fila para acessar a unidade especializada, através da Central Estadual de Regulação.
Aduz também que “o fator determinante que causou eventual dano ao pai e esposo dos Demandantes foi praticado por terceiros sem qualquer vínculo com a Administração Estadual.
Por conseguinte, não há como se acolher a tese autoral, posto que tenta transferir a responsabilidade ao Estado pelo alegado dano sofrido, com base na teoria do risco integral, uma vez que não apresenta qualquer prova (ou indício, sequer) de que o fato tenha ocorrido em razão de “falte du service” da Administração Estadual” (ID. 65256136; fl. 35).
Assevera que “Não havendo provas nem do ilícito apontado, nem do nexo causal entre a conduta do Estado da Bahia e os danos alegados, e nem de culpa de preposto do Estado pelo fato narrado, impõe-se que seja julgada improcedente a ação”, pois “se é que existe nexo de causalidade entre a não realização de tratamento de hemodiálise e o óbito da paciente, a responsabilidade seria do Instituto GERIR, porquanto (i) foram prepostos dele que realizaram o atendimento hospitalar e porque (ii) compete a ela a gestão da unidade hospitalar, ficando responsável pelo funcionamento dos equipamentos hospitalares disponibilizados pelo Estado.” (ID. 65256136; fls. 42-43).
Defende ainda que “não ficou demonstrado nos autos que o óbito decorreu de omissão estatal, mas sim de um agravamento de sua condição de saúde, que, diga-se, já era comprometida desde antes do momento em que deu entrada inicial no hospital”, sendo que “nada comprova que, acaso tivesse acontecido, a paciente ainda estaria viva, notadamente quando se considera que ela já apresentava gravidade acentuada por evolução da própria condição patológica” (ID. 65256136; fl. 43).
Alega que “Necessário, ainda, demonstrar a ausência, insuficiência ou retardamento do serviço público, situação a partir da qual o dano adveio, e que, não fosse pela omissão alegada, o referido dano não teria ocorrido” (ID. 65256136; fl. 47).
Aduz a inexistência de nexo causal, sendo que a própria inicial relata que teve a regulação confirmada para o dia 09/08/2018, mas faleceu dias antes.
Reforça ainda que a parte autora não trouxe prova do fato constitutivo de seu direito, sobretudo suficiente para ensejar a indenização moral fixada em R$ 120.000,00 (-) pelo juízo primevo, que foi arbitrada em desacordo com a jurisprudência pátria, ensejando enriquecimento ilícito.
Ao final, requer o provimento do recurso para que “seja a sentença anulada em razão do indeferimento da denunciação à lide somente na sentença ou reformada para que seja declarada a improcedência dos pedidos, ou, ao menos, se mantida, que a condenação do Estado seja subsidiária ao Instituto GERIR, responsável pela gestão da unidade hospitalar ou, ainda, seja reduzido o valor da indenização por danos morais e/ou invertido o ônus da sucumbência, com espeque nas razões ora expostas” (ID. 65256136; fl. 67).
Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 65256144) pugnando pela rejeição das preliminares e no mérito pelo desprovimento do recurso.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.
Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501005-84.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e outros (2) Advogado(s): GUSTAVO BELEM E MASCARENHAS, THAILLI BELEM MASCARENHAS VOTO Como mencionado no relatório, cuida-se de Apelação (ID. 65256136) interposta por ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID. 65256130) proferida pelo MM Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO DE JESUS SANTOS e outros, julgou procedentes os pedidos.
Inicialmente, cumpre-me analisar as preliminares suscitadas no recurso de apelação.
No que tange à nulidade do processo por ausência de citação do ente privado responsável pela gestão do Hospital Regional da Costa do Cacau, qual seja, “Instituto Gerir”, elucida o STJ, que inexiste violação ao direito de defesa ou ao devido processo legal por indeferimento à denunciação da lide, pois deriva de direito de regresso que pode ser intentado em ação própria.
In verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OCORRÊNCIA DE MORTE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362/STJ.
SÚMULA 83/STJ.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
VALOR DE INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que "o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º)" - ( AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico, inclusive objeto da Súmula n. 362/STJ, no sentido de que deve ser observada a data do arbitramento do quantum indenizatório. 4.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5.
Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, segundo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2009055 AM 2022/0185636-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Dessa forma, a eventual ação de regresso perante a entidade particular que ocasionou o dano pode ser ajuizada a posteriori, inexistindo nulidade no indeferimento da denunciação da lide proposta pelo Estado no presente caso.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, cediço que a responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de assistência à saúde, é regulamentada no artigo 23, inciso II da Constituição, que estabelece expressamente que é um dever de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico sobre a obrigação solidária dos entes federativos em matéria de fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à saúde, tendo fixado a seguinte tese no julgamento do Tema 793 do Superior Tribunal de Justiça: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Nesse contexto, se o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a responsabilização civil pela falha ocorrida na prestação do serviço em hospital público.
Rejeita-se, portanto, as preliminares suscitadas.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (-) para cada acionante (ID. 65256130).
A ação indenizatória foi ajuizada pelo marido e filhas da Sra.
Jovelina Damasceno Santos relatando o falecimento da mesma ocorrido no dia 03/08/2018 no Hospital Costa do Cacau, alegando que se deu por negligência do nosocômio ao possuir 3 aparelho de hemodiálise com defeito, além da falha no Centro de Regulação do Estado, que não assegurou a transferência da paciente (ID. 65255557).
Pois bem.
Do relatório médico (ID. 65255565), infere-se que a Sra.
Jovelina era portadora de insuficiência renal crônica estágio V, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica.
Relata ainda que: “Estava internada na Santa Casa de Valença com quadro clínico compatível com evento coronariano aguda.
Aguardava regulação para unidade de referência quando foi regulada pi Hospital da Costa do Cacau (HRCC).
De acordo com relatos de prontuário no HRCC a paciente foi submetido a CATE evidenciou obstrução de 03 ramos arteriais da coronária, passando a ter indicação de cirurgia revascularização miocárdica aberta.
Foi, então, solicitada transferência para serviço especializado em cirurgia cardiaca através da Central de Regulação do Estado da Bahia.
Ainda segundo descrição de prontuário houve problemas no equipamento que reali: hemodiálise dos pacientes deste Hospital (HRCC) impedindo que o procedimento fosse realizado, inclusive na paciente Jovelina, que foi a óbito dia 03.08.2018. É importante salientar que, apesar o tratamento da hemodiálise não ser curativo, ele é essencial à sobrevivência do paciente e deverá ser mantido por período indeterminado, devendo ser interrompido sob risco de morte do paciente.” (grifos nossos) De acordo com o prontuário médico colacionado aos autos no ID. 65255566, a paciente foi admitida no dia 23/07/2018 na UTI 1 do Hospital Regional Costa do Cacau, com “queixas de dor epigástrica com irradiação para torax e queixo.
Refere que a dor já tem 3 meses, mas piorou de 03 dias para cá” (ID. 65255566; fl. 10).
Consta do prontuário ainda que em 03/08/2018 a paciente está ”aguardando transferência para hospital com cirurgia cardíaca.
Não está dializando porque sistema do hospital não está funcionando.
Foi conseguido uma vaga no hospital de Ilhéus, aguardando liberação para transferência” (ID. 65255566; fl. 16).
Consta ainda a resposta enviada ao Ofício n° 120/2018/HRCC/GERIR-DG do Ministério Público, constando “devido ao quadro de IAM, foi indicado estudo hemodinâmico coronariano (cateterismo cardíaco). (...) Como essa cirurgia cardíaca não é realizada no HRCC, no dia 27/07/2018, foi solicitada a transferência para serviço especializado em cirurgia cardíaca, através da Central de Regulação do Estado da Bahia. (...) Como no dia 31/07/2018, as máquinas de Osmose Reversa do HRCC apresentaram defeito, mais uma vez, foi solicitada transferência, dessa vez para UTI com serviço de hemodiálise, devido ao quadro de insuficiência renal crônica da paciente.
Essa vaga só foi disponibilizada no dia 03/08/2018, no Hospital de Ilhéus, porém não houve tempo hábil para a transferência” (ID. 65255920).
Na referida resposta, salienta a situação das máquinas de osmose reversa: “O HRCC já havia aberto chamado para a empresa Permution, fabricante das máquinas de osmose reversa, desde o dia 13/07/2018, quando uma das três máquinas apresentou problema.
Após vários contatos foi agendada data para o dia 07 do corrente.
Nesse período uma segunda máquina parou de funcionar e a terceira, no dia 30/07/2018.
As três máquinas apresentavam o mesmo problema no painel de controle, foram consertadas no dia 09/08/2018 e, no momento, estão em perfeito estado e o serviço de hemodiálise funcionando normalmente” (ID. 65255920; fl. 02).
Consta ainda Parecer emitido pelo NACRE - Núcleo de Apuração de Crimes Relativos a Erros na Área de Saúde do Ministério Público do Estado da Bahia, referente ao processo n° 001.9.137332/2018, firmado pela Dra.
Patrícia Mamede Bastos de Carvalho, CRM 18686, em que “não foi observada infração técnica cometida pela equipe que prestou assistência à paciente Jovelina Damansceno Santos na Clínica de Hemodiálise de Valença ou no Hospital Costa do Cacau, e sim, por parte da Central de Regulação do estado, por não ter assegurado a transferência do paciente para tratamento adequado” (ID. 65255921; fl. 06) (grifos nossos).
Foi colacionada ainda a notícia veiculada em site local, informando sobre a falta de tratamento de hemodiálise na UTI do Hospital da Costa do Cacau (ID. 65255923/65255924).
A certidão de óbito (ID. 65255564) indica como causa da morte “parada cardíaca, infarto do miocárdio, insuficiência renal crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabete mellitus e obesidade”.
Analisada as provas, passemos à análise do Direito.
Cumpre-me consignar que a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º da CF//88, que prevê: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A partir do dispositivo acima citado, a doutrina e jurisprudência consagrou a responsabilidade objetiva do Estado.
Dessa forma, a Carta Magna estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando, assim, a teoria do risco administrativo.
Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Como premissa, destaco que análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Com efeito, a responsabilidade civil dos hospitais públicos pelos danos causados aos pacientes através do serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar a citada norma do art. 37 , § 6º, da Constituição Federal.
A Carta Magna estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando, assim, a teoria do risco administrativo.
Consequência da opção do constituinte é que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são três: a) uma ação ou omissão humana; b) um dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
Deste modo, sendo objetiva a responsabilidade estatal, a sua responsabilização exige apenas comprovação quanto à relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o evento danoso.
Assim, reconhecida a falha do serviço público prestado, bem como demonstrados o dano e o nexo de causalidade, deve o Ente Público ser responsabilizado.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se observa nos julgados abaixos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR.
MORTE DE GENITORA.
VALOR FIXADO INDIVIDUALMENTE ÀS FILHAS.
CABIMENTO.
DANO ÍNTIMO RELEVANTE DE NATUREZA SUBJETIVA.
QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é dever do Estado a garantia no oferecimento de serviços que evitem o agravo à saúde, traduzido na obrigatoriedade em oferecer serviço de qualidade; - No caso, restou demonstrado que a genitora das Apeladas foi à óbito por falha no atendimento hospitalar em decorrência de crise de asma grave.
Assim, a indenização por danos morais fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada filha, se revela coerente frente às circunstâncias apresentadas, assim como o caráter individual da dor sofrida, que autoriza a fixação individualizada em consonância com a natureza jurídica do instituto; - Recuso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06023447920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HOSPITAL MUNICIPAL.
FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. É CEDIÇO QUE O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE DELA, COTEJANDO OS DADOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS PELO JUIZ.
PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO LITÍGIO.
DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE EM ESTADO GRAVE PARA UTI OCASIONANDO O ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES QUE POSSUÍA 04 ANOS DE IDADE.
MUNICÍPIO APELANTE PRETENDE AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
PARTE DEMANDADA QUE DEIXOU DE JUNTAR PRONTUÁRIO MÉDICO (EM QUE PESE INSTADA PELO JUÍZO) CAPAZ DE AFASTAR O LIAME ENTRE A DOENÇA, A FALHA DO ATENDIMENTO HOSPITALAR E QUE REFERIDA OMISSÃO ACARRETOU ÓBITO SUBSEQUENTE.
A PROVA TÉCNICA INDIRETA RESTOU PREJUDICADA, POR NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ANTE O EXTRAVIO DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO DE CUJUS, SENDO DE RIGOR CONCLUIR QUE NÃO AFASTOU O MUNICÍPIO DEMANDADO A CARACTERIZAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, TORNANDO-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE HOSPITALAR QUE, CASO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL, PODERIA TER EVITADO O ÓBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE POR PARTE DO MUNICÍPIO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MONTANTE ARBITRADO QUE NÃO DEVE SER TÃO ALTO QUE DESVIRTUE SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO, NEM TÃO BAIXO QUE SEJA INCAPAZ DE REFREAR NOVAS OCORRÊNCIAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO SENTIMENTO DE DOR E IMPOTÊNCIA VIVENCIADO PELOS GENITORES.
MONTANTE ARBITRADO EM R$ 100.00,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA AUTOR QUE DEVE SER MANTIDO.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS NESSE SENTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00112535920108190024 202229503006, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023) No presente caso, observa-se que a parte autora deu entrada na casa de saúde e ficou internada em Hospital Público, com quadro de saúde grave por conta das enfermidades que já acometia antes da internação, tal como a insuficiência renal crônica, que demanda a realização contínua de diálise, bem como do diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, com indicação de cirurgia cardíaca, sendo que não conseguiu a regulação para realização da diálise ou do procedimento cirúrgico, falecendo antes da regulação.
Assim, a falha do serviço público resta demonstrada pelo atendimento de hospitalar ineficiente, não realizando a manutenção, de forma que apresentou defeito nos 3 aparelhos da unidade (ID. 65255920; fl. 02), ensejando a interrupção do tratamento, com risco de óbito, como descrito em relatório médico (ID. 65255565).
Do mesmo modo, o serviço de regulação foi ineficiente, na medida em que não providenciou a transferência da paciente para a realização da diálise, diante dos aparelhos terem quebrado na unidade onde estava internada, bem como não transferiu para nosocômio especializado em cirurgia cardíaca, diante do quadro agudo que apresentava.
Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
FILHO E IRMÃO DOS AUTORES QUE VEIO A ÓBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONDENANDO OS RÉUS DE FORMA SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 35.000,00, À TÍTULO DE DANOS MORAIS, PELA FALHA NA REGULAÇÃO DO PACIENTE E AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM FUNERAL; E CONDENANDO SOMENTE O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE R$ 30.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS PROVENIENTES DA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS.
APELO DO ESTADO ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA TENDO EM VISTA QUE O ATENDIMENTO FOI PRESTADO POR HOSPITAL MUNICIPAL.
APELO DO MUNICÍPIO SUSTENTANDO SUA ILEGITMIDADE PASSIVA EM FUNÇÃO DO HOSPITAL PEDRO II ESTAR SOB ADMINISTRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL Á ÉPOCA DOS FATOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO QUE SE AFASTA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO EVIDENCIADA NO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0031767-29.2015.8.19.0001, SE QUEDANDO INERTE NA REGULAÇÃO DA VAGA PARA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO QUE TAMBÉM SE AFASTA.
A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE GESTÃO OU PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO SOCIAL NÃO ISENTA, A PRIORI, O ENTE MUNICIPAL DE RESPONSABILIDADE, POIS TAL CONTRATO TRANSFERE À ENTIDADE A ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL, MAS NÃO RETIRA DO MUNICÍPIO A TITULARIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E A RESPONSABILIDADE PELO SEU PLENO FUNCIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALHA NA REGULAÇÃO DE VAGA PARA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE QUE VEIO A OBITO AGUARDANDO E FALHA NO ATENDIMENTO QUE FOI PRESTADO EM DESACORDO COM A LITERATURA MÉDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
EXTRAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS CONDENAÇÕES FIXADAS NO ÂMBITO DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA, EM HIPÓTESES ASSEMELHADAS.
POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
CASO QUE IMPORTARIA MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA, O QUE SE DEIXA DE DETERMINAR ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APL: 01665781820188190001 202200125018, Relator: Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) APELAÇÃO – Ação que pleiteia indenização a título de danos morais em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo - Esposo da autora que faleceu em decorrência de alegada falha na prestação de serviço público de saúde - Sentença de parcial procedência - Irresignação dos entes públicos - Preliminar - Ilegitimidade passiva do Município de São Paulo - A celebração de convênio com entidade privada para a prestação de serviços de saúde não exclui sua responsabilidade civil em relação à vítima do alegado dano - Precedentes deste Tribunal - Preliminar rejeitada - Mérito - O paciente deu entrada no Hospital São Luiz Gonzaga em 12.08.2018, necessitando urgentemente de vaga de UTI com hemodiálise, tratamento do qual o hospital não dispunha - O paciente manteve-se internado no referido nosocômio sem acesso à vaga de que necessitava, diante da recursa de outros hospitais em recebê-lo, conforme registros do Sistema CROSS - Sua transferência para uma vaga de UTI com hemodiálise ocorreu apenas em 25.08.2018 para o Hospital Municipal Dr.
Arthur Ribeiro de Saboya já em estado de extrema gravidade, vindo a falecer em 31.08.2018 - Realização de perícia médica que constatou que a demora no acesso ao tratamento de hemodiálise foi determinante para seu óbito – Imputação da responsabilidade ao Estado analisada sob a lente da teoria objetiva - Artigo 37, § 6º, da CF/88 – Estado que responde objetivamente pelos danos causados - Situação à qual o paciente foi submetida era de alta gravidade e exigia o devido atendimento e tratamento médico, de modo que seu óbito advém da própria ineficiência da prestação dos serviços – Dentro da sistemática constitucional, é de rigor reconhecer o direito ao devido atendimento médico quando se buscam serviços públicos de saúde – Caracterizada responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que enseja a imposição da indenização postulada – Dano moral que é patente e prescinde de dilação probatória – Quantum indenizatório arbitrado que se encontra em conformidade com o caráter compensatório e punitivo da indenização – Cifra que não levará os entes públicos à ruína e não importará locupletamento sem causa – Correção monetária remontará à data do arbitramento realizado (Súmula 362 do STJ), que correspondente à publicação da r. sentença, e os juros moratórios fluirão do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - Correção monetária que deve guiar-se pelo quanto decidido pelo STF no Tema nº 810 e as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua entrada em vigor - Reforma parcial da r. sentença – Não provimento do recurso da Fazenda Pública estadual e parcial provimento do recurso do Município de São Paulo. (TJ-SP - AC: 10151195820198260053 SP 1015119-58.2019.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 18/01/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/01/2023) Constata a responsabilidade do apelado, passemos para a análise do quantum devido. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que os danos morais devem ser mantidos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado pelo juízo a quo, para cada requerente.
Acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS DE AGRAVO RETIDO QUE SE INSURGEM QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REVOGAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CARACTERIZADA PELO LAUDO MÉDICO CONSTANTE DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL.
PRECEDENTES STJ.
ATENDIMENTO INICIAL INCOMPLETO.
ATRASO NO DIAGNÓSTICO.
AUMENTO DA MORBIDADE DO TRATAMENTO COM INTERNAMENTO PROLONGADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO (R$ 40.000,00).
VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO ANTE O QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS.
DOR PROLONGADA, RISCO DE MORTE E SEQUELA POR DEFORMIDADE PERMANENTE DO ABDÔMEN.
DANO ESTÉTICO.
CIRURGIA REPARADORA.
CICATRIZES GROSSEIRAS.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
ENUNCIADO Nº. 326 DO STJ.
SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS.
RECURSOS DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS.
RECURSO INTERPOSTO POR UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
NÃO PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO WASHINGTON LUÍS BANDEIRA DE OLIVEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.
Observa-se que a parte autora/recorrente/recorrida é beneficiária do plano de saúde denominado PLANO UNIMED MULTIPLAN (enfermaria) Fortaleza (fl. 25), e que procurou, por quatro vezes sucessivas, o hospital da ré/recorrida/recorrente, relatando os mesmos sintomas de intensas dores abdominais, mal estar, sendo submetido a exames clínicos de sangue e urina, além de ultrassonografia, medicado com BUSCOPAN, soro e outros medicamentos, restringindo-se os médicos plantonistas a investigar eventual acometimento por dengue, hipótese diagnóstica que se mostrou incorreta, após se dirigir a outro hospital e ser submetido a uma tomografia computadorizada, que indicou apendicite e sendo, na sequência, submetido a internação e cirurgia de urgência, com sofrido e prolongado pós operatório, durante o qual ainda foi submetido a mais 03 (três) intervenções cirúrgicas, juntando aos autos, para corroborar suas alegações, a documentação de fls. 21/50 (exames de sangue, receituário médico, nota fiscal de medicação, declaração que recebeu atendimento médico na Unidade Hospitalar, exame de tomografia, exame de ultrassom, Relatório Médico, Atestado Médico, fotos, orçamento para cirurgia pretendida), fatos e documentos que não foram impugnados de forma específica. 8.
Já a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. defende, genericamente, que não houve negligência, imprudência ou mesmo imperícia no agir da equipe, registrando, nas razões recursais (fl. 623), que agiu em estrito cumprimento do dever legal, sempre prestando o melhor serviço em assistência médico-hospitalar, inexistindo falha na prestação de serviços. 9.
Ocorre que o Laudo médico de fls. 543/566, elaborado pelo médico perito de confiança do Juízo de origem, Dr.
Rômulo da Costa Farias (CRM – CE 9485), atestou expressamente que o atendimento inicial foi incompleto, registrando que o atraso no diagnóstico levou o aumento da morbidade do tratamento com internação prolongada, diversas cirurgias, inclusive, com risco de morte e sequela por deformidade permanente. 10.
Ora, conforme destacado pelo expert, o atendimento hospitalar inicial foi incompleto, ocasião em que não se lançou mão da avaliação do médico especialista, o cirurgião, tampouco de método diagnóstico disponível mais acurado, a Tomografia Computadorizada, no curso de quadro de dor abdominal em homem previamente hígido que procurou atendimento médico por quatro vezes na mesma unidade de saúde num período de dez dias, situação que resultou no prolongamento da dor da parte por dias, bem como a necessidade de intervenção cirúrgica mais invasiva, inclusive, com risco de morte e sequela por deformidade permanente. 11.
Não se olvida que o profissional médico tem responsabilidade de meio e não de resultado.
Contudo, in casu, foi constatado que o atendimento inicial ao paciente fora incompleto.
Tal falha na prestação do serviço médico foi determinante à ocorrência dos danos sofridos pelo autor/recorrente/recorrido, restando, como dito, configurada a conduta culposa da equipe médica vinculada ao complexo hospitalar, e, por via de consequência, a responsabilidade objetiva da parte ré/recorrida/recorrente pelos danos causados ao autor/recorrente/recorrido. 12.
Diante da situação fático-jurídica exposta, restam presentes todos os pressupostos necessários para responsabilização da parte ré/recorrida/recorrente em relação ao dano experimentado por parte do autor/recorrente/recorrido, quais sejam: a) a falha na prestação do serviço; b) o dano, em razão do atendimento incompleto; e c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo a falha na prestação do serviço, não haveria o dano.
Com efeito, o atendimento incompleto e demorado levou o aumento da morbidade do tratamento com internamento prolongado, diversas reoperações, risco de morte e sequela por deformidade permanente do abdômen, caracterizando situação capaz de gerar angústia, dor física e psicológica, ultrapassando a esfera do mero dissabor do cotidiano, justificando, assim, a concessão da medida indenizatória postulada. 13.
No que concerne ao quantum indenizatório, inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor a ser estabelecido, ela deve ser feita mediante arbitramento, ficando, portanto a critério do julgador, o qual deverá se ater às peculiaridades do caso concreto, como a intensidade do dano causado, a situação econômica das partes, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, a indenização fixada não deve levar a um enriquecimento injustificado do lesado, mas, de outro lado, deve cumprir a função de reprimenda ao ofensor.
Na hipótese dos autos, verifico que o juízo de origem estipulou em R$40.000,00 (quarenta mil reais) os danos morais, valor que se mostra adequado, ante o quadro fático delineado nos autos (dor prolongada, internamento, risco de morte e sequela por deformidade permanente) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto aos parâmetros na fixação de indenização em casos de igual natureza. 14.
Em relação à correção monetária e aos juros de mora, não merece prosperar a pretensão da parte autora/recorrente/recorrida, eis que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desta a citação, e a correção monetária do valor da indenização do dano moral desde a data do arbitramento, consoante o enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 15.
Esteticamente, também é incontestável o prejuízo experimentado pelo autor/recorrente/recorrido, o qual se viu com cicatrizes grosseiras, capazes de reduzir a sua autoestima e a própria noção física que tem de si mesmo, conforme se depreende até mesmo pela simples observação das fotografias de fls. 43/46.
E nem se olvida que a indenização por danos estéticos é autônoma e cumulável com dano moral. 16.
No que diz respeito à pretensão de se afastar a sucumbência recíproca, assiste razão à parte autora/recorrente/recorrida, eis que o enunciado nº. 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 17.
Impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para afastar a sucumbência recíproca. 18.
Recursos de Apelação conhecidos.
Recursos de Agravo Retido não conhecidos.
Recurso interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. não provido.
Recurso interposto Washington Luís Bandeira de Oliveira parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para, deixando de conhecer dos recursos de agravo retido, negar provimento ao apelo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., bem como dar parcial provimento à insurgência interposta por Washington Luís Bandeira de Oliveira, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 04696992220108060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/07/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) Em se tratando a controvérsia dos autos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes nas indenizações são devidos desde a data do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento.
Essa é a orientação das Súmulas n. 54 e 362/STJ.
Assim, quanto aos índices aplicáveis, entendo que os valores devem ser apurados também considerando o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no Temas 810 e 1170 (STF) e 905 (STJ): i) até 08/12/2021, incidência de correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Sala de Sessões, de , de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) -
01/11/2024 01:54
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:55
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 12:25
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
-
10/10/2024 17:39
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
10/10/2024 13:20
Solicitado dia de julgamento
-
09/07/2024 14:10
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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