TJBA - 8000420-68.2020.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 10:35
Baixa Definitiva
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29/05/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:34
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000420-68.2020.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Iracema Souza Fontes *92.***.*04-34 Advogado: Ubirajara Dias Rabelo Andrade (OAB:BA46341) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Reu: Bb Administradora De Cartoes De Credito S A Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000420-68.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: IRACEMA SOUZA FONTES *92.***.*04-34 Advogado(s): UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE registrado(a) civilmente como UBIRAJARA DIAS RABELO ANDRADE (OAB:BA46341) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos etc. . .
IRACEMA SOUZA FONTES, já qualificada, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em decorrência da sentença prolatada nestes autos, aduzindo contradição pela decretação da ilegitimidade ativa da recorrente em relação à segunda requerida, bem como omissão por não ter o juiz apreciado o pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e pela não consideração de jurisprudência recente firmada pelo Tribunal de Justiça baiano a respeito da legitimidade ativa por equiparação.
Intimada a parte contrária, a primeira manifestou-se (Id. n. 241833810) ratificando a alegação da embargante no que concerne ao pedido de homologação de acordo extrajudicial, enquanto a segunda (Id. n. 243180543) sustenta a inexistência de omissão na sentença prolatada, querendo, assim, a embargante adentrar o mérito da causa.
Sucintamente relatado.
Decido.
Historicamente, são os embargos de declaração remédio com finalidade apenas integrativa.
Os Embargos de Declaração vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio Juiz ou Tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou, até mesmo, corrija erro material.
Em análise ao presente processo, constata-se que a sentença objeto destes embargos fora assinada e publicada aos autos em 09/09/2022 (Id. n. 232387578), enquanto o termo do acordo extrajudicial, e seu pedido de homologação, fora peticionado no dia anterior, 08/09/2022.
Dessa forma, demonstrada a presença nos autos do termo de acordo em momento anterior à prolatação da sentença, esta deve ser desconsiderada.
Assim, restam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes, devendo a sentença prolatada nos autos tornar-se sem efeito e o termo de acordo extrajudicial homologado.
No que toca à alegação de contradição pela decretação da ilegitimidade ativa da recorrente em relação à segunda requerida, esta resta prejudicada, enquanto a sentença prolatada perderá seu efeito e, consequentemente, tornar-se-á sem efeito o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deferido na citada decisão, sendo também, dispensável a discussão sobre a aplicação de entendimento a respeito da legitimidade ativa por equiparação.
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os ACOLHO para reconhecer a omissão, tornando sem efeito a sentença prolatada.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino à Escrivania que proceda com o desentranhamento da sentença publicada em Id. n. 232387578 e, consequentemente, voltem os autos conclusos para sentença homologatória, devendo ser homologado o acordo extrajudicial juntado em Id. n. 232464007.
P.
R.
I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 18:18
Homologada a Transação
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03/02/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 10:09
Desentranhado o documento
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03/02/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2022 11:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:12
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:36
Decorrido prazo de IRACEMA SOUZA FONTES *92.***.*04-34 em 06/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:36
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 06/10/2022 23:59.
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11/10/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 12:31
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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03/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:37
Juntada de Petição de contra-razões
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29/09/2022 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 02:23
Publicado Sentença em 21/09/2022.
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27/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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25/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 14:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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13/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 05:43
Expedição de intimação.
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09/09/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2021 08:49
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 09:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/07/2021 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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13/07/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2021 19:21
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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22/06/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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09/06/2021 16:17
Expedição de intimação.
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09/06/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 16:13
Expedição de citação.
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09/06/2021 16:13
Expedição de citação.
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09/06/2021 16:13
Expedição de citação.
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09/06/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 16:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/07/2021 08:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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31/07/2020 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2020 11:02
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 20:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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11/05/2020 20:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
11/05/2020 20:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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05/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 10:45
Conclusos para despacho
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30/04/2020 19:16
Audiência conciliação cancelada para 29/05/2020 09:30.
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29/04/2020 20:09
Audiência conciliação designada para 29/05/2020 09:30.
-
29/04/2020 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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