TJBA - 8000813-79.2017.8.05.0259
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:55
Decorrido prazo de ELANE SANTANA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTANA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:55
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:23
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000813-79.2017.8.05.0259 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Terra Nova Requerente: Elane Santana Dos Santos Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612) Requerente: Luiz Carlos Santana Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612) Requerente: Rafael Santana Dos Santos Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:BA6612) Interessado: Maria Jose Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 8000813-79.2017.8.05.0259 REQUERENTE: ELANE SANTANA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS SANTANA e RAFAEL SANTANA DOS SANTOS Trata-se de Ação de Alvará movida por ELANE SANTANA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS SANTANA e RAFAEL SANTANA DOS SANTOS, objetivando o levantamento de valores deixados pela Sra.
Maria José Santana, falecida em 23 de outubro de 2015.
A exordial veio acompanhada de documentos.
No curso da demanda foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, a parte autora não foi intimada pessoalmente, vez que não foi localizada.
A patrona da parte autora, devidamente intimada, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Em razão da inércia da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir.
Importante destacar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II).
Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar nova ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Da análise do caso em exame, constato que os autores não se manifestam nos autos há longo tempo.
Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, a parte autora não foi intimada pessoalmente, vez que não foi localizada.
A patrona da parte autora, devidamente intimada, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Nesse elastério, considerando-se o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida.
Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa.
Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito -
01/11/2024 08:47
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 21:58
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 21:58
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 21:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/10/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:04
Expedição de despacho.
-
15/08/2024 14:04
Expedição de despacho.
-
26/03/2024 20:53
Decorrido prazo de ELANE SANTANA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:53
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTANA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:53
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 20:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ELANE SANTANA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTANA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTANA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 04:44
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
13/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 14:14
Expedição de despacho.
-
08/03/2024 14:14
Expedição de despacho.
-
03/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:28
Expedição de ofício.
-
21/01/2021 15:25
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TEODORO SAMPAIO em 27/10/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 05:37
Publicado Intimação em 06/10/2020.
-
13/10/2020 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2020 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2020 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2020 14:09
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
05/10/2020 14:06
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
05/10/2020 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 14:06
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
05/10/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 23:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 09:22
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
31/08/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 09:22
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
27/08/2020 13:23
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
27/08/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 13:23
Expedição de ofício via Central de Mandados.
-
27/08/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 04:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO em 30/10/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA DOS SANTOS em 27/10/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 00:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SANTANA em 27/10/2017 23:59:59.
-
28/10/2017 00:39
Decorrido prazo de ELANE SANTANA DOS SANTOS em 27/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 11:57
Juntada de Ofício
-
17/10/2017 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2017 00:03
Publicado Intimação em 27/09/2017.
-
14/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2017 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 14:48
Expedição de ofício.
-
25/09/2017 14:48
Expedição de ofício.
-
20/09/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001195-89.2023.8.05.0056
O Estado
Edson Moura de Souza Junior
Advogado: Karla Evelynne Fonseca Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2023 11:04
Processo nº 8151509-81.2024.8.05.0001
Joao Mario Pereira dos Santos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Barbara Vitoria Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 12:47
Processo nº 8118075-04.2024.8.05.0001
Wilson de Aragao
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Eduardo Rodrigues de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 16:07
Processo nº 8000331-25.2020.8.05.0034
Viviane Freitas Lisboa
Eduardo Luiz do Nascimento
Advogado: Emilly Freitas Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2020 10:27
Processo nº 8174312-92.2023.8.05.0001
Wilian da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2023 19:37