TJBA - 8000660-35.2023.8.05.0130
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000660-35.2023.8.05.0130 Interdição/curatela Jurisdição: Itarantim Requerente: Rosangela Pereira De Oliveira Advogado: Fabiana Santos Oliveira (OAB:BA65739) Requerido: Madalena Maria De Jesus Terceiro Interessado: Secretaria De Saúde Do Município De Itarantim Perito Do Juízo: Edilton Silva Duarte Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000660-35.2023.8.05.0130 AUTOR: Nome: ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: rua padre arnaldo, 320, casa, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 RÉU: Nome: MADALENA MARIA DE JESUS Endereço: rua padre arnaldo, 320, casa, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de ação de interdição, com pedido de fixação de curatela provisória, proposta por ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*68-72 em desfavor de MADALENA MARIA DE JESUS - CPF: *72.***.*16-00, todos qualificados nos autos.
Conforme a petição (id. 441302252), a interditanda passou a residir Município de Vitória da Conquista-Bahia.
Nos casos de competência relativa, o artigo 87 do Código de Processo Civil institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
Todavia, nos processos de curatela, impera o interesse público, devendo, por isso mesmo, a ação proposta no juízo em que é domiciliado o curatelando, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, visto que o processamento da ação judicial no domicílio do interditando facilita a defesa de seus direitos, bem como o acesso à Justiça.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu o seguinte: “PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. [...] 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. [...]” (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011).
No caso dos presentes autos, verifica-se que curatelanda não mais reside nesta Comarca, não havendo motivos para a manutenção do feito neste Juízo, sendo o declínio da competência para o domicílio do interditando medida que se impõe. 1 – Diante do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente processo, devendo os autos ser encaminhados à Vitória da Conquista-Bahia. 2 – INTIME-SE a parte autora para ciência da decisão, remetendo em seguida os autos à Comarca de Vitória da Conquista-Bahia. 3 – Ao final, ARQUIVE-SE definitivamente com baixa. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
01/11/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 14:56
Declarada incompetência
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03/08/2024 23:30
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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01/06/2024 11:05
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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01/06/2024 11:05
Decorrido prazo de MADALENA MARIA DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
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10/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:16
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:40
Expedição de ofício.
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16/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 15:35
Expedição de ofício.
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12/03/2024 20:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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12/03/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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11/03/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:22
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 20:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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06/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/03/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:04
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 10:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:43
Expedição de intimação.
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29/02/2024 11:43
Expedição de intimação.
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29/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:27
Nomeado perito
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29/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 19:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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29/08/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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23/08/2023 19:38
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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23/08/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 07:31
Conclusos para decisão
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18/08/2023 23:03
Juntada de Petição de 80006603520238050130 Interdicao Parecer p
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16/08/2023 16:09
Expedição de intimação.
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14/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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