TJBA - 0542267-19.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0542267-19.2017.8.05.0001 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: C.
L.
B.
D.
S.
N.
Advogado: Durval Brandao De Salles (OAB:BA8555) Representante: Roberto Jose Cardoso Marques Da Silva Advogado: Ana Paola Pinheiro Cavalcante (OAB:BA33546) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Charlene Cassia Barbosa Dos Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 0542267-19.2017.8.05.0001 ACIONANTE: MENOR: C.
L.
B.
D.
S.
N.
REQUERENTE: CHARLENE CASSIA BARBOSA DOS SANTOS ACIONADO(s): REPRESENTANTE: ROBERTO JOSE CARDOSO MARQUES DA SILVA DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM: Compulsando os autos, verifico que se trata de Ação de Investigação de Paternidade e que fora indicado o Sr.
Roberto José Cardoso Marques da Silva no polo passivo da demanda, ocorre que em contestação de id.174704174, o suposto requerido informou que não conhece a representante da menor, que na verdade quem deveria estar no polo passivo da presente demanda é seu filho, Sr.
Roberto José Cardoso Marques da Silva Júnior, requerendo a sua substituição processual.
Em Réplica de id.174704176, a representante da parte autora declarou que o requerido é pai do investigado e suposto avô de sua filha Charlene, ora autora, foram anexadas fotos na referida.
Após, houve designação de audiência para coleta de DN, em despacho de id.436409318, contudo, antes da realização do exame a advogada do requerido peticionou aos autos requerendo sua desabilitação, vide petição de id.440393652 e documento de id.44039658, tendo em vista o falecimento do Sr.
Roberto José Cardoso Marques da Silva e na oportunidade, acostou certidão de óbito.
O Ministério Público em parecer de id.455359429, opinou pela intimação pessoal da autora para emendar a inicial, para que a ação seja convertida em investigação de paternidade post mortem e indicar os descendentes do requerido no polo passivo.
Considerando que o falecido na verdade é pai do suposto genitor da menor, ora autora da demanda, não há o que se falar em mudança de classe processual.
Todavia, é necessário que a parte requerente emende à inicial, indicando o Sr.
Roberto José Cardoso Marques da Silva Júnior, suposto pai da menor, no polo passivo da presente demanda.
Isto posto, inicialmente, determino que a secretaria proceda com a desabilitação da advogada Ana Paola Pinheiro Cavalcante OAB/BA 33546.
Ato contínuo, tendo em vista o lapso temporal em que a autora se manteve silente na presente demanda e observando a necessidade de emenda à inicial para a garantia da celeridade processual e correta instrução processual, com fundamento no art. 485, inciso III c/c o art. 485, parágrafo 1º, ambos do CPC, determino a intimação da parte autora, VIA CARTA e por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito e, caso positivo, EMENDAR À INICIAL, indicando corretamente o suposto pai no polo passivo da presente demanda.
Após manifestação ou o decurso do prazo assinalado in albis, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO PARA INTIMAÇÃO DA AUTORA.
Publique-se.
Intime-se.
Demais expedientes necessários.
Salvador(BA), 24 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL JUIZ DE DIREITO TITULAR -
22/08/2022 10:07
Conclusos para despacho
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01/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 12:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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27/04/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/01/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 01:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/07/2021 00:00
Publicação
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06/10/2020 00:00
Publicação
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04/09/2020 00:00
Petição
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08/08/2018 00:00
Mero expediente
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03/08/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Mero expediente
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21/02/2018 00:00
Petição
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25/01/2018 00:00
Petição
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15/12/2017 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Expedição de documento
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23/11/2017 00:00
Documento
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08/11/2017 00:00
Publicação
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08/11/2017 00:00
Publicação
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28/07/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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