TJBA - 0000713-43.2012.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000713-43.2012.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Marcia Ribeiro Oliveira Advogado: Irineu Bispo De Jesus Neto (OAB:BA34752) Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Advogado: Viviane Santana Moraes (OAB:BA34867) Reu: Municipio De Pilao Arcado Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: Ronald Ribeiro Do Valle (OAB:BA12483) Advogado: William Augusto Pereira De Queiroz (OAB:BA4916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000713-43.2012.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: MARCIA RIBEIRO OLIVEIRA Advogado(s): IRINEU BISPO DE JESUS NETO (OAB:BA34752), NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150), VIVIANE SANTANA MORAES (OAB:BA34867) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), RONALD RIBEIRO DO VALLE registrado(a) civilmente como RONALD RIBEIRO DO VALLE (OAB:BA12483), WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA4916) DESPACHO 1.
Analisando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados pelo Juízo, tendo em vista a ausência de impugnação do Município de Pilão Arcado. 2.
Entretanto, ao analisar os valores e objetivando expedir os ofícios de precatório/RPV, verifico que a planilha apresenta valores indevidos, a exemplo de parcelas prescritas, custas judiciais e outros valores típicos de relações trabalhistas. 3.
Observa-se que os valores apresentados seguem os parâmetros indevidos para execuções contra a Fazenda Pública, porém, conforme sentença, o vínculo de trabalho entre parte autora e réu não é celetista. 4.
Nesse sentido, ATENTE-SE A PARTE EXEQUENTE para incluir nos cálculos APENAS O QUE LHE FOI CONCEDIDO POR MEIO DE SENTENÇA, “tão somente no pagamento do 13º salário com base na sua remuneração integral e férias anuais com, pelo menos, um terço de férias amais do que o salário normal” (ID 24433436), sob pena de ser condenado por litigância de má-fé. 5.
Como dito acima, foram incluídas nos cálculos parcelas já prescritas.
Como sabido, a prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inciso II do CPC, não sujeita à preclusão. 6.
Assim, devem constar nos cálculos apenas os valores anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Ou seja, apenas a partir de 24/10/2007, tendo em vista que foi incluído erroneamente período a partir de 05/04/2006. 7.
In casu, salienta-se que a decisão proferida no RE 870947/SE, em sede de Repercussão Geral, é que determina a forma de aplicação dos juros e correção nas condenações contra a Fazenda Pública. 8.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, cabe destacar que a decisão proferida no citado Recurso Extraordinário, determina que, quanto aos juros e correção, o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária, com base no IPCA-E, a partir de cada vencimento.
Além disso, deve incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. 9.
Posteriormente, devem ser os mencionados valores somados entre si para se encontrar o montante total da dívida até novembro de 2021. 10.
Após, sobre a quantia encontrada, a partir de dezembro de 2021, deve incidir a Taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária. 11.
Ante o exposto, ex officio, e por se tratar de matéria de ordem pública, determino que a parte exequente apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os parâmetros acima descritos. 12.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Eduardo Ferreira Padilha Juiz de Direito Substituto -
24/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/04/2024 17:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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07/04/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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13/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 02:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:28
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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10/02/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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10/02/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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10/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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10/02/2023 23:26
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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10/02/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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10/02/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 10:55
Expedição de intimação.
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16/11/2022 10:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/11/2022 10:55
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILAO ARCADO em 31/08/2021 23:59.
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18/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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08/07/2021 13:17
Expedição de intimação.
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17/06/2021 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
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12/06/2021 09:21
Decorrido prazo de VIVIANE SANTANA MORAES em 11/06/2021 23:59.
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11/06/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:53
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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07/06/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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31/05/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 19:16
Conclusos para despacho
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10/07/2020 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2020 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/05/2019 11:17
Devolvidos os autos
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11/02/2019 12:33
REMESSA
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16/10/2018 13:29
PETIÇÃO
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23/08/2018 13:00
PETIÇÃO
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23/08/2018 11:45
PETIÇÃO
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07/08/2018 10:33
DOCUMENTO
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07/08/2018 10:24
DOCUMENTO
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26/07/2018 11:58
MERO EXPEDIENTE
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26/06/2018 13:50
PETIÇÃO
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26/06/2018 11:55
RECEBIMENTO
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23/05/2018 11:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/04/2018 10:53
DOCUMENTO
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18/04/2018 10:10
PROCEDÊNCIA
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08/07/2016 09:40
DOCUMENTO
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30/06/2015 10:59
DOCUMENTO
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15/06/2015 11:58
MERO EXPEDIENTE
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26/09/2013 13:08
PETIÇÃO
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17/09/2013 10:08
DOCUMENTO
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27/08/2013 09:22
MERO EXPEDIENTE
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27/08/2013 09:16
DOCUMENTO
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29/07/2013 09:41
PETIÇÃO
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07/06/2013 13:32
DOCUMENTO
-
24/05/2013 10:28
MANDADO
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19/03/2013 13:06
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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19/03/2013 13:00
CONCLUSÃO
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24/10/2012 13:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2012
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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