TJBA - 8001388-97.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 23:22
Juntada de Petição de procuração
-
18/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:31
Expedição de ofício.
-
16/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:31
Nomeado perito
-
16/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:36
Expedição de ofício.
-
11/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2025 13:53
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIO NILO MENDES BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 05:21
Decorrido prazo de SONIA BARBOSA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 04:59
Decorrido prazo de SONIA BARBOSA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JONAS BARBOSA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:28
Juntada de movimentação processual
-
06/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:38
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 23:32
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
07/11/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
07/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:49
Expedição de ofício.
-
07/11/2024 08:49
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8001388-97.2022.8.05.0199 Petição Cível Jurisdição: Poções Requerente: Sonia Barbosa Dos Santos Advogado: Juliana Barros Alves Brasil (OAB:BA16618) Advogado: Manoelber De Amorim Barreto (OAB:BA80236) Requerente: Jonas Barbosa Dos Santos Advogado: Juliana Barros Alves Brasil (OAB:BA16618) Advogado: Manoelber De Amorim Barreto (OAB:BA80236) Requerido: Transportes Pesados Minas S.a.
Advogado: Jorge Moises Junior (OAB:MG43009) Advogado: Bernardo Dayrell Neiva (OAB:MG72093) Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB:MG74420) Requerido: Evandro Bispo Advogado: Eloi Vasconcelos Luciano (OAB:MG139858) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001388-97.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: SONIA BARBOSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JULIANA BARROS ALVES BRASIL (OAB:BA16618), MANOELBER DE AMORIM BARRETO (OAB:BA80236) REQUERIDO: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. e outros Advogado(s): JORGE MOISES JUNIOR (OAB:MG43009), BERNARDO DAYRELL NEIVA (OAB:MG72093), ELOI VASCONCELOS LUCIANO (OAB:MG139858), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420) DECISÃO Vistos em SANEADOR...
Há de ser analisada, primeiramente, a preliminar levantada pela ré TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., em sede de contestação: - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Afirma a ré que os Autores não comprovaram a condição de insuficiência de recursos.
Que é o inventário quem deve responder pelas custas, e não os seus sucessores.
Ora, do mesmo modo, não trouxe a ré qualquer documento hábil a afastar a alegada presunção de miserabilidade da parte autora, que pudesse afastar a presunção de veracidade das declarações autorais.
Assim, afasto a impugnação à gratuidade de justiça autoral erigida pela ré. - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
Continuando, ainda em preliminar, aduziu a ré TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. ser parte ilegítima para figurar no polo passiva, haja visa que apenas mantinha com o 1º Réu contrato de transporte (lei 11.442/07) e locação de equipamentos nº 129/2020, pelo qual cedeu o semirreboque modelo: SR/RANDON SR CC, placa MSO-2962, mediante determinadas condições.
Assim, em virtude do contrato firmado, modalidade prevista na Lei nº 11.442/07, que dispõe sobre “o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração”, o 1º Réu apenas prestava serviço de transporte rodoviário de carga para a 2ª Ré Transpes, na qualidade de agregado desta, conforme contrato de nº 129/2020, para o qual o 1º Réu assume toda a responsabilidade ante a ocorrência de sinistros e danos a terceiros.
Verifica-se pelo Boletim de Ocorrência (BAT) que o acidente envolveu tão somente a parte Autora e o 1º Réu EVANDRO BISPO, que conduzia o cavalo mecânico, não existindo correlação com qualquer conduta da 2ª Ré TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A., ou qualquer de seus prepostos.
Além do mais, a 2ª Ré Transpes nunca foi empregadora do proprietário ou do motorista do cavalo mecânico, não podendo, portanto, exigir que responda por eventuais atos praticados por eles, visto que, para os fins do artigo 932, III, do Código Civil, o preposto é aquele que recebe ordens sob o poder e direção de outrem, que sobre ele exerce vigilância.
Conforme demonstrado, a relação das partes está referendada por legislação própria.
Portanto, não cumpre aos Autores formularem pedido face à proprietária do semirreboque, conforme razões acima expostas, pugnando a Ré Transpes pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta a TRANSPES que ela é tão somente proprietária do semirreboque e não contribuiu com absolutamente em nada com o acidente.
Apesar das alegações, a ré TRANSPES não produziu nenhuma prova da sua veracidade, motive pelo qual não pode, neste momento, ser excluída do polo passive da presente.
Ademais, tal alegação se confunde com o mérito da causa, devendo, assim, ser apreciado quando do julgamento desse. - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO Aduziu a ré TRANSPENS, ainda, a ausência de instrumento de procuração devidamente assinada pelo Autor Diones de Jesus Santos, o que o torna um documento apócrifo.
Ocorre que, conforme se subsume de um mero cotejo do documento de fl. 19, o mesmo encontra-se devidamente subscrito pelo seu subscritor, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de procuração do autor DIONES DE JESUS SANTOS.
No mais, o juízo é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, sendo dotadas de legitimidade.
D’outro lado, não se verificam quaisquer outras nulidades ou exceções dilatórias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa.
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado.
Defiro as provas úteis, que se requereram tempestivamente, em especial: a) Intime-se a parte autora para apresentar a completude do laudo de exame de necropsia nº 2021 10 PM 000739-01 com as informações complementares acerca da presença de álcool no organismo do condutor (alcoolemia), em caso de sua existência; b) Oficie-se à empresa VIA BAHIA R. do Jaracatiá, 106 - Caminho das Árvores, Salvador - BA, 41800-700, para que apresente as ocorrências internas relacionadas ao acidente, imagens do acidente, relação de funcionários envolvidos no atendimento incluindo os da área médica e socorrente em pista, bem como seu primeiro funcionário que chegou ao local, quando do acidente; c) Oficie-se à autoridade policial para que junte cópia do processo informado no ID: 210843480; d) Intime-se a Unidade de Pronto Atendimento de Poções - BA para que junte aos autos prontuário medico bem como informe os dados da passageira MARIA DARCI SANTANA GOES, envolvida no acidente; e) Expeça-se ofício à FENASEG, para que informe o valor do pagamento pelo qual os Autores foram beneficiados a título de seguro DPVAT; f) A produção de prova pericial, consistente na realização de perícia de tráfego e apuração de acidentes, especialmente com a finalidade de apurar a dinâmica do ocorrido, haja vista que os documentos apresentados pela parte Autora são unilaterais; g) Deixo para designar audiência de instrução após a juntada das provas supra.
Para realização da prova pericial deferida acima (item f), NOMEIO COMO PERITO do Juiz, o Sr.
MÁRIO NILO MENDES BARBOSA – CPF *84.***.*31-04 – Perito Criminal – Classe Especial – e-mail:[email protected] – fone (071) - 98708-5922, endereço Al.
Dos Jardins, n° 408, bairro Horto Bela Vista, Cond.
Reserva das Flores, Torre Gardênia, apto 3104, Salvador-BA, CEP 41.098.040, o qual deverá RESPONDER aos quesitos apresentados pelas partes e, ESCLARECER, de acordo com a documentação apresentadas nos autos, a dinâmica como se deram os fatos, e quem foi o culpado pela ocorrência do acidente, cujo LAUDO E/OU PARECER TÉCNICO DO OCORRIDO deverá ser elaborado no prazo de 30 dias.
Faculto as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias para para apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos litigantes, INTIME-SE o profissional para, no prazo de 10 (dez) dias, estimar seus honorários, os quais ficarão a cargo dos demandados, nos termos do art. 95, caput, c/c art. 373, inciso II, ambos do CPC, ficando de logo ciente que o não pagamento dos encargos implica renúncia ao direito da realização da ora perícia designada.
Com a manifestação do Sr.
Perito acerca da aceitação do encargo e a indicação dos respectivos honorários cobrados para realização da perícia, abra-se vista dos autos às partes para sobre os valores indicados se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos para adoção das medidas cabíveis.
Servirá a presente decisão como carta de intimação (AR Digital) ao Sr Perito acima nomeado, junto com a qual deverá ser encaminhada o Boletim de Acidente de Trânsito, elaborado pela PRF de ID 210843492, Boletim de ocorrência de ID 210843479 e LAUDO DE NECRÓPSIA DE ID 210843480, Alem dos quesitos se porventura apresentados pelas partes, devendo o Cartório observar o disposto nos Decretos 825/2018 e 532/2020.
Intimem-se às partes.
Cumpra-se.
Poções, 28 de outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
04/11/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:47
Expedição de ofício.
-
01/11/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 10:28
Expedição de ofício.
-
01/11/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:05
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
14/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 20:22
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 04/10/2023 13:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
04/10/2023 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 18:51
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
25/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
22/08/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 20:39
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/10/2023 13:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
16/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:13
Decorrido prazo de JORGE MOISES JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:59
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 27/07/2023 13:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
-
15/07/2023 18:23
Decorrido prazo de BERNARDO DAYRELL NEIVA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 18:23
Decorrido prazo de JULIANA BARROS ALVES BRASIL em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2023 17:13
Decorrido prazo de EVANDRO BISPO em 18/11/2022 23:59.
-
23/06/2023 18:10
Expedição de intimação.
-
23/06/2023 18:10
Expedição de intimação.
-
23/06/2023 18:10
Expedição de intimação.
-
23/06/2023 18:10
Expedição de intimação.
-
23/06/2023 18:03
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 27/07/2023 13:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
23/03/2023 23:11
Audiência Conciliação por Videoconferência cancelada para 28/02/2023 13:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
21/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:34
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
24/02/2023 15:34
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
24/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
22/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/01/2023 17:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 23:01
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
17/01/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
26/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
26/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
26/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
26/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
15/12/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 16:27
Audiência Conciliação por Videoconferência designada para 28/02/2023 13:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
-
02/12/2022 21:58
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/12/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 21:58
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/12/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
20/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 22:03
Decorrido prazo de TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:25
Decorrido prazo de EVANDRO BISPO em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:56
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
18/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 10:18
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
18/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
16/07/2022 11:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
12/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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