TJBA - 0008640-48.2011.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0008640-48.2011.8.05.0080 Restauração De Autos Cível Jurisdição: Feira De Santana Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Autor: Anaildes Oliveira Dos Santos Advogado: Dora Anali Dos Santos Santos (OAB:BA24591) Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0008640-48.2011.8.05.0080 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) DESPACHO URGENTE Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o Bel.
Daniel Araújo Rodrigues, OAB/BA nº 25244, alega não possuir as peças físicas dos autos da Ação Revisional que a parte autora pretende restaurar, conforme manifestação constante no ID. nº 443191930.
Não obstante, a parte autora requereu a intimação de seu antigo patrono para que este apresente os autos físicos (ID. nº 441784936).
Pois bem, da acurada análise dos autos, verifica-se que consta no livro de registros a assinatura do Bel.
Daniel Araújo Rodrigues, que fez carga dos autos em 06/10/2011 (ID. nº 367490302), não havendo registro de devolução do caderno processual até o presente momento.
Como sabido, as partes e interessados têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do conflito, incluída a atividade satisfativa.
Para tanto, todo aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e todos devem cooperar entre si para que se obtenha, com celeridade, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º).
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, no art. 77, IV, VI e §2º, que a inobservância do dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, além da inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, constituem atos atentatórios à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável (partes, procuradores e todos aqueles que participarem do processo) multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Assim, sem prejuízo de outras sanções, nos termos do artigo 77, § 1º, do CPC, determino a intimação pessoal do Bel.
Daniel Araújo Rodrigues, no endereço profissional indicado pela autora no ID. nº 441784936, para devolver os autos ou informar o paradeiro, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o que a não observância incidirá a aplicação proporcional da multa prevista no art. 77, §2º do CPC, além de outras sanções, a exemplo, uma delas, inclusive, de apuração da prática da infração prevista no artigo 354 do CP.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
26/09/2022 04:36
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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26/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2022 18:45
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:45
Juntada de petição inicial
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28/07/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/06/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Mero expediente
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13/05/2022 00:00
Expedição de documento
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31/03/2022 00:00
Publicação
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29/10/2021 00:00
Mandado
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27/10/2021 00:00
Mandado
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27/10/2021 00:00
Mandado
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05/08/2021 00:00
Expedição de documento
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16/03/2018 00:00
Publicação
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06/10/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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12/08/2011 00:00
Documento
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27/07/2011 00:00
Petição
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19/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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19/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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19/07/2011 00:00
Petição
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14/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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27/06/2011 00:00
Mandado
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10/06/2011 00:00
Conclusão
-
27/05/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2011
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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