TJBA - 8003841-11.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:49
Expedição de decisão.
-
14/05/2025 15:49
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 10/03/2025 23:59.
-
25/01/2025 16:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8003841-11.2019.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Franklin Henrique Alves Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES 8003841-11.2019.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: FRANKLIN HENRIQUE ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte requerente contra a parte requerida, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial.
Houve pela parte executada adesão a parcelamento do crédito tributário, o que ora é noticiado pela parte exequente, que requer a suspensão do processo aguardando-se o cumprimento do acordo.
Assim, para fins de PJe, o presente processo consta (ou deveria constar) colocado em caixa de suspensão.
O Código de Processo Civil, embora preveja a possibilidade de suspensão dos processos por convenção das partes, estabelece o prazo máximo de seis meses nestes casos1.
Ainda, em relação a parcelamento na execução, prevê também o prazo máximo de seis meses (art. 921, Vc/c art. 916).
Somente no âmbito da União é que a Lei Federal n. 13.988/2020 possibilita a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, sem que previsão semelhante haja para os demais entes federados (art. 12, §2º).
A jurisprudência tem reconhecido a situação de suspensão do processo de execução enquanto se cumprem os termos do acordo de parcelamento em relação a qualquer ente, tendo em vista que, não havendo o cumprimento, seria possível retomar a execução de onde se parou – e, se não houver a suspensão, por um lado, poderiam ser feitas medidas constritivas ou, se houvesse a extinção, não poderia a parte exequente retomar o processo em caso de descumprimento.
Contudo, verifica-se que, por muitas vezes, o parcelamento é concedido por longo lapso temporal, de vários anos, e durante este período não há qualquer providência a cargo do juízo.
Salienta-se que a Lei de Execução Fiscal não traz previsão expressa acerca da suspensão durante o cumprimento de parcelamento.
Esta constatação jurídica pode ser harmonizada com a verificação de que a jurisprudência anteriormente referida foi sedimentada com base na LEF, que é um diploma legal de 1980.
Portanto, antes do processo eletrônico.
Por tal razão, em se tratando de processo físico, a manutenção do processo em caixa de suspensão era essencial para, havendo o descumprimento, se retomar a execução sem maiores dificuldades.
O processo permaneceria no cartório, em arquivo local.
Apenas com o cumprimento do acordo é que seria sentenciado e iria para o arquivo definitivo, em alguns casos em local diverso.
A lógica desse sistema é que, enquanto não reconhecida a extinção do crédito, pode a parte exequente comunicar o descumprimento do acordo e indicar diligências de constrição.
Com isso, era necessário ter o processo físico à disposição da unidade judicial, para fazê-lo voltar a tramitar com maior celeridade.
Entretanto, com o advento do processo eletrônico, não há mais qualquer diferença prática, caso a parte exequente venha a comunicar o descumprimento e requerer diligências, se o processo está em suspensão ou em arquivo.
Basta peticionar nos autos e o processo já irá para exame do cartório.
Nas execuções fiscais, as partes são isentas de custas, não só pela LEF mas por lei estadual.
Ou seja, não há qualquer prejuízo à parte exequente.
Em relação à unidade jurisdicional, contudo, há relevância na gestão do acervo.
Enquanto o processo não estiver em arquivo definitivo, consta não apenas como processo em acervo, mas como “caso pendente”, aumentando a taxa de congestionamento de forma artificial (por todo o período do parcelamento!), como se estivesse aguardando alguma movimentação ou solução judicial.
Para além de mera estatística, estes números podem impactar na efetiva gestão dos tribunais, constatando-se serem dados relevantes para a alocação de servidores: o número de processos da unidade, casos pendentes e taxa de congestionamento.
Portanto, a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da suspensão pelo parcelamento é situação que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, que continua podendo exercer seu direito de informar o descumprimento do acordo e indicar diligências constritivas dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, mas tem um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional.
Todos estes fatores considerados, determina-se a SUSPENSÃO do processo por parcelamento, determinando-se ainda que os autos sejam colocados em arquivo definitivo, ressalvando-se à parte exequente o direito de, dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, acrescido ainda do prazo prescricional, indicar bens à penhora por petição (com isso automaticamente retirando o processo do arquivo definitivo), sem qualquer ônus.
A colocação em arquivo definitivo também não implica ônus às partes (arts. 26 e 39 da LEF).
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
17/12/2024 08:16
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:15
Expedição de decisão.
-
11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
07/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8003841-11.2019.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Franklin Henrique Alves Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES 8003841-11.2019.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: FRANKLIN HENRIQUE ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela parte requerente contra a parte requerida, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial.
Houve pela parte executada adesão a parcelamento do crédito tributário, o que ora é noticiado pela parte exequente, que requer a suspensão do processo aguardando-se o cumprimento do acordo.
Assim, para fins de PJe, o presente processo consta (ou deveria constar) colocado em caixa de suspensão.
O Código de Processo Civil, embora preveja a possibilidade de suspensão dos processos por convenção das partes, estabelece o prazo máximo de seis meses nestes casos1.
Ainda, em relação a parcelamento na execução, prevê também o prazo máximo de seis meses (art. 921, Vc/c art. 916).
Somente no âmbito da União é que a Lei Federal n. 13.988/2020 possibilita a suspensão do processo pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento, sem que previsão semelhante haja para os demais entes federados (art. 12, §2º).
A jurisprudência tem reconhecido a situação de suspensão do processo de execução enquanto se cumprem os termos do acordo de parcelamento em relação a qualquer ente, tendo em vista que, não havendo o cumprimento, seria possível retomar a execução de onde se parou – e, se não houver a suspensão, por um lado, poderiam ser feitas medidas constritivas ou, se houvesse a extinção, não poderia a parte exequente retomar o processo em caso de descumprimento.
Contudo, verifica-se que, por muitas vezes, o parcelamento é concedido por longo lapso temporal, de vários anos, e durante este período não há qualquer providência a cargo do juízo.
Salienta-se que a Lei de Execução Fiscal não traz previsão expressa acerca da suspensão durante o cumprimento de parcelamento.
Esta constatação jurídica pode ser harmonizada com a verificação de que a jurisprudência anteriormente referida foi sedimentada com base na LEF, que é um diploma legal de 1980.
Portanto, antes do processo eletrônico.
Por tal razão, em se tratando de processo físico, a manutenção do processo em caixa de suspensão era essencial para, havendo o descumprimento, se retomar a execução sem maiores dificuldades.
O processo permaneceria no cartório, em arquivo local.
Apenas com o cumprimento do acordo é que seria sentenciado e iria para o arquivo definitivo, em alguns casos em local diverso.
A lógica desse sistema é que, enquanto não reconhecida a extinção do crédito, pode a parte exequente comunicar o descumprimento do acordo e indicar diligências de constrição.
Com isso, era necessário ter o processo físico à disposição da unidade judicial, para fazê-lo voltar a tramitar com maior celeridade.
Entretanto, com o advento do processo eletrônico, não há mais qualquer diferença prática, caso a parte exequente venha a comunicar o descumprimento e requerer diligências, se o processo está em suspensão ou em arquivo.
Basta peticionar nos autos e o processo já irá para exame do cartório.
Nas execuções fiscais, as partes são isentas de custas, não só pela LEF mas por lei estadual.
Ou seja, não há qualquer prejuízo à parte exequente.
Em relação à unidade jurisdicional, contudo, há relevância na gestão do acervo.
Enquanto o processo não estiver em arquivo definitivo, consta não apenas como processo em acervo, mas como “caso pendente”, aumentando a taxa de congestionamento de forma artificial (por todo o período do parcelamento!), como se estivesse aguardando alguma movimentação ou solução judicial.
Para além de mera estatística, estes números podem impactar na efetiva gestão dos tribunais, constatando-se serem dados relevantes para a alocação de servidores: o número de processos da unidade, casos pendentes e taxa de congestionamento.
Portanto, a possibilidade de colocar os autos em arquivo definitivo desde o início da suspensão pelo parcelamento é situação que não traz qualquer prejuízo à parte exequente, que continua podendo exercer seu direito de informar o descumprimento do acordo e indicar diligências constritivas dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, mas tem um ganho bastante relevante, em termos de gestão de acervo, à unidade jurisdicional.
Todos estes fatores considerados, determina-se a SUSPENSÃO do processo por parcelamento, determinando-se ainda que os autos sejam colocados em arquivo definitivo, ressalvando-se à parte exequente o direito de, dentro do prazo de cumprimento do parcelamento, acrescido ainda do prazo prescricional, indicar bens à penhora por petição (com isso automaticamente retirando o processo do arquivo definitivo), sem qualquer ônus.
A colocação em arquivo definitivo também não implica ônus às partes (arts. 26 e 39 da LEF).
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
01/11/2024 13:56
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 17:09
Expedição de ato ordinatório.
-
31/10/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2024 09:06
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
08/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Petições diversas
-
22/04/2024 09:54
Expedição de ato ordinatório.
-
22/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:12
Expedição de decisão.
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11/12/2023 07:48
Expedição de decisão.
-
11/12/2023 07:48
Outras Decisões
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25/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:26
Expedição de decisão.
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09/08/2023 12:58
Expedição de decisão.
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09/08/2023 12:58
Nomeado curador
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18/11/2022 15:09
Juntada de Petição de Petições diversas
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16/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:58
Expedição de decisão.
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27/10/2022 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:49
Juntada de Petição de Petições diversas
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01/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:54
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:48
Expedição de intimação.
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17/03/2022 16:48
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:48
Juntada de Petição de Petições diversas
-
07/12/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2021 17:36
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 13:36
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2020 17:19
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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11/03/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/12/2019 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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