TJBA - 0501671-85.2018.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2025 17:04
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 06/12/2024 23:59.
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15/02/2025 11:13
Decorrido prazo de SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
12/02/2025 10:03
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 28/11/2024 23:59.
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11/02/2025 21:45
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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11/02/2025 14:15
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 28/11/2024 23:59.
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11/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 04:11
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 29/11/2024 23:59.
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13/12/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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13/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 19:34
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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27/11/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:12
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0501671-85.2018.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Ruana Cruz Pereira Fidelis Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270) Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355) Interessado: Municipio De Simoes Filho Interessado: Servtrans Transportes De Passageiros Ltda - Me Advogado: Jailton Conceicao Rigaud (OAB:BA22683) Terceiro Interessado: Adailton Da Silva Santos Advogado: Sabrina Bruna De Oliveira Rigaud (OAB:BA58319) Advogado: Clara Figueiredo Almeida (OAB:BA58547) Advogado: Jailton Conceicao Rigaud (OAB:BA22683) Terceiro Interessado: Essor Seguros S.a.
Advogado: Jaime Augusto Freire De Carvalho Marques (OAB:BA9446) Advogado: Mariana Eloine De Santana Marques (OAB:BA35639) Advogado: Danillo Pereira Dos Santos (OAB:BA27641) Advogado: Anne Raisa Costa Silva De Oliveira (OAB:BA57167) Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:BA15353) Advogado: Janaina Marcia Lima De Carvalho Marques (OAB:BA21042) Advogado: Andreia De Jesus Costa Dantas (OAB:BA23431) Advogado: Marselle Reis Santos Piaggio (OAB:BA17805) Advogado: Lorena Lais Araujo Dos Santos (OAB:BA47438) Advogado: Jeane De Jesus Lima (OAB:BA60668) Advogado: Anna Carolina Rocha Sammarro (OAB:BA61632) Advogado: Luiz Antonio Reis Santos Filho (OAB:BA26541) Advogado: Kellyne Freitas Passos (OAB:BA45238) Advogado: Anne Rose Santana Cavalcanti Dos Santos (OAB:BA46818) Advogado: Jovirena Souza Pedreira Da Silva (OAB:BA46680) Advogado: Maria De Araujo Costa Soares Fontenelle (OAB:BA65101) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501671-85.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS Advogado(s): JOSEANE DAS NEVES SANTOS DE JESUS (OAB:BA56270), ADRIANA GONCALVES CARDOSO (OAB:BA45355) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros Advogado(s): JAILTON CONCEICAO RIGAUD (OAB:BA22683) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em face do MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e da EMPRESA SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA-ME, em razão do falecimento de seu filho Miguel, de 10 anos, que foi atropelado por um ônibus escolar municipal após sair da escola e tentar subir no veículo, vindo a óbito por traumatismo craniano com exposição de massa encefálica.
No dia do acidente, o menor Miguel, ao tentar embarcar no ônibus escolar, foi arremessado para debaixo do veículo, o que causou traumatismo craniano encefálico aberto e ferimentos fatais no pulmão e fígado, levando-o ao óbito no local.
O motorista do ônibus, que fugiu sem prestar socorro, atuava de forma negligente ao utilizar um local inadequado para a parada do transporte escolar.
A autora alegou que o ônibus não possuía alças de segurança e que havia falta de supervisão de adultos no momento do embarque.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação.
A empresa Servtrans alegou inépcia da inicial, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
O Município de Simões Filho arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e impugnou os pedidos de danos morais e materiais.
A Essor Seguros S/A, incluída como denunciada à lide, aceitou sua inclusão no polo passivo, mas contestou os pedidos indenizatórios.
O Ministério Público manifestou não haver necessidade de sua intervenção.
Foi indeferida a inclusão do motorista Islen Jesus da Silva no polo passivo e deferida a denunciação à lide da seguradora Essor Seguros S/A.
Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram memoriais finais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso demanda uma análise aprofundada da responsabilidade civil do Estado e da empresa prestadora de serviço público, considerando a gravidade do evento - morte de uma criança de 10 anos em acidente com transporte escolar - e suas consequências jurídicas e sociais.
A responsabilidade civil do Estado, no ordenamento jurídico brasileiro, está consagrada no art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Este dispositivo constitucional consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa.
O mesmo se aplica às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso da empresa Servtrans no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado nesse sentido, de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
No caso em tela, é inequívoca a responsabilidade tanto do Município quanto da empresa prestadora do serviço de transporte escolar.
O Município, ao delegar a prestação do serviço público de transporte escolar, não se exime de sua responsabilidade de fiscalização e garantia da adequada prestação do serviço, especialmente considerando que os usuários são crianças e adolescentes, que gozam de proteção especial conforme art. 227 da Constituição Federal.
O nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido pela autora é cristalino.
A morte do menor Miguel decorreu diretamente das condições inadequadas do transporte escolar e da falta de medidas de segurança que deveriam ter sido adotadas tanto pela empresa quanto pelo Município.
A jurisprudência do STJ tem adotado a teoria do dano direto e imediato para a análise do nexo causal.
Segundo esta teoria, deve haver uma relação de causa e efeito direta e imediata entre a conduta e o dano.
No presente caso, verifica-se que: a) O ônibus não possuía alças de segurança adequadas, em violação às normas técnicas de segurança para transporte escolar (Resolução CONTRAN nº 445/2013); b) O local escolhido para parada do veículo era inadequado, contrariando as disposições do contrato de prestação de serviço e as normas de segurança do transporte escolar; c) Não havia supervisão adequada no momento do embarque dos alunos, demonstrando negligência tanto da empresa quanto do Município em sua função fiscalizadora; d) O motorista, preposto da empresa, agiu com imperícia ao realizar a manobra que resultou no atropelamento do menor.
Estas circunstâncias formam uma cadeia causal clara e direta que culminou no fatídico acidente.
A tentativa dos réus de alegar culpa exclusiva da vítima não prospera, pois tratava-se de criança de apenas 10 anos, que naturalmente não possui o discernimento necessário para avaliar todos os riscos envolvidos no embarque em um ônibus escolar.
O dano, no caso em análise, é o mais grave possível: a perda de uma vida humana.
A morte de Miguel, filho único da autora, representa não apenas uma perda irreparável do ponto de vista afetivo, mas também uma violação ao mais fundamental dos direitos - o direito à vida, protegido pelo art. 5º da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que a morte de filho menor gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano se comprova pela própria força dos fatos.
A responsabilidade do Município de Simões Filho não pode ser afastada sob o argumento de que o serviço havia sido delegado à empresa privada.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a delegação do serviço público não exime o ente público de sua responsabilidade.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço.
No caso concreto, o Município falhou em seu dever de fiscalização do serviço público delegado, especialmente considerando que: a) Não realizou vistorias regulares nos veículos para verificar a presença de equipamentos de segurança; b) Não fiscalizou adequadamente os pontos de parada estabelecidos no contrato ou mesmo se a empresa estava a obedecer as paradas; c) Não exigiu da empresa a presença de monitores para auxiliar no embarque e desembarque dos alunos; d) Não estabeleceu protocolos de segurança adequados para o transporte de crianças.
A empresa Servtrans, como prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, conforme art. 37, §6º da CF/88.
No caso, a empresa falhou em diversos aspectos de sua obrigação de fornecer transporte seguro: a) Manteve veículo em operação sem as devidas condições de segurança; b) Não treinou adequadamente seus funcionários; c) Não estabeleceu procedimentos seguros para embarque e desembarque; d) Permitiu que o motorista realizasse paradas em locais não autorizados.
A ESSOR SEGUROS S/A, incluída no polo passivo por denunciação à lide, deve responder solidariamente pelos danos causados, nos limites da apólice contratada.
O Juízo, contudo, não está adstrito à apólice contratada, tampouco está adstrito à limitação do dano.
Os réus alegaram culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade.
Tal argumento não merece prosperar por diversas razões: a) A vítima era menor impúbere, com apenas 10 anos de idade, não sendo possível atribuir-lhe culpa exclusiva pelo acidente; b) O dever de cuidado dos réus era majorado justamente pela condição de vulnerabilidade dos usuários do serviço (crianças em idade escolar); c) As falhas no serviço (ausência de alças de segurança, local inadequado de parada, falta de supervisão) foram determinantes para o acidente; d) A conduta do menor foi previsível dentro do contexto de utilização do transporte escolar, cabendo aos réus adotar medidas preventivas adequadas.
O STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de reconhecimento de culpa exclusiva da vítima em casos envolvendo crianças.
E nem precisaria.
Além de argumento juridicamente irrelevante, é moralmente condenável se atribuir a culpa a uma criança pelos danos a ela causado.
A fixação do quantum indenizatório em casos de morte de filho menor deve considerar diversos fatores, conforme jurisprudência consolidada do STJ: a) A gravidade do dano (máxima, no caso de morte); b) O grau de culpa dos envolvidos; c) A capacidade econômica das partes; d) O caráter pedagógico da indenização; e) A necessidade de evitar o enriquecimento ilícito.
No caso em análise, considerando: A gravidade extrema do dano (morte de filho único); A idade da vítima (10 anos); As circunstâncias do acidente (falhas graves de segurança); A capacidade econômica dos réus; Os precedentes jurisprudenciais em casos análogos; Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar minimamente a dor da perda e servir como desestímulo à reiteração das condutas lesivas pelos réus.
Quanto aos danos materiais e pensionamento, embora seja compreensível a pretensão da autora, não há nos autos elementos que justifiquem sua concessão.
A jurisprudência tem entendido que, em caso de morte de filho menor que não exercia atividade remunerada, o pensionamento só é devido em situações excepcionais, quando comprovada a dependência econômica ou a probabilidade concreta de auxílio futuro, o que não se verificou no caso em tela.
Sobre o pedido de compensação com o pagamento do DPVAT em favor dos genitores do menor, o pleito não procede.
Não há razão jurídica para que a requerente pleiteie verba a que não faz jus.
Não lhe é devido o DPVAT a nenhum título e, tampouco, figurou ela como a responsável pelo pagamento.
O DPVAT tem origem distinta da relação entre as partes objeto desta demanda e, portanto, não pode ser utilizado para qualquer abatimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO, a SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA-ME e a ESSOR SEGUROS S/A, esta limitada à apólice de seguro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, utilizando-se como índice o quanto estabelecido na EC 113/2021; b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de danos materiais e pensionamento, pelos fundamentos acima expostos; c) Conceder à autora o benefício da justiça gratuita. d) Indefiro o pedido de compensação com o pagamento dos valores eventualmente pagos pelo DPVAT.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIMõES FILHO, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito -
04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação 0501671_85.2018.8.05.0250 limita_se a
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01/11/2024 11:13
Expedição de sentença.
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24/10/2024 19:28
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2024 19:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2024 19:03
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 21/06/2023 23:59.
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08/11/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2023 20:36
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 18:42
Decorrido prazo de SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 21/06/2023 23:59.
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08/07/2023 15:49
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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05/07/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 20:33
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 12/06/2023 23:59.
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17/06/2023 22:57
Decorrido prazo de SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 13:51
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:46
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:37
Expedição de ato ordinatório.
-
30/05/2023 09:30
Expedição de ato ordinatório.
-
30/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:24
Expedição de despacho.
-
30/05/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 11:39
Expedição de ato ordinatório.
-
25/05/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2023 00:54
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 19/12/2022 23:59.
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11/04/2023 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 24/02/2023 23:59.
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08/03/2023 18:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 01/11/2022 23:59.
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15/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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14/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/02/2023 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/02/2023 04:35
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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12/02/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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01/02/2023 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2023 01:28
Decorrido prazo de RUANA CRUZ PEREIRA FIDELIS em 18/11/2022 23:59.
-
29/01/2023 01:28
Decorrido prazo de SERVTRANS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
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29/01/2023 01:28
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 19:57
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 01:33
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 19/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:52
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
01/12/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 12:16
Expedição de ato ordinatório.
-
01/12/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:40
Juntada de ata da audiência
-
30/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:25
Expedição de decisão.
-
16/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:56
Expedição de despacho.
-
09/11/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 09:03
Expedição de despacho.
-
20/10/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 10:47
Expedição de decisão.
-
19/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 10:46
Despacho
-
18/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:09
Expedição de decisão.
-
18/10/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 10:05
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 10:02
Expedição de decisão.
-
18/10/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 10:00 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO.
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07/10/2022 17:00
Expedição de decisão.
-
07/10/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 00:00
Antecipação de tutela
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06/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2022 00:00
Expedição de documento
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11/07/2022 00:00
Expedição de documento
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12/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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03/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/03/2022 00:00
Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
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09/10/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/08/2021 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
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14/04/2021 00:00
Petição
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14/04/2021 00:00
Petição
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09/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/04/2021 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Publicação
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22/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Mero expediente
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08/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Petição
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13/12/2019 00:00
Publicação
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11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/12/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/12/2019 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Petição
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05/12/2019 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/11/2019 00:00
Publicação
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22/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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22/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Publicação
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14/11/2019 00:00
Mandado
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14/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/11/2019 00:00
Mandado
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08/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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08/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2019 00:00
Audiência Designada
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08/11/2019 00:00
Antecipação de Tutela
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20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2019 00:00
Petição
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20/06/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/01/2019 00:00
Petição
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11/12/2018 00:00
Publicação
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07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/12/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/11/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Petição
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16/10/2018 00:00
Expedição de documento
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26/09/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/09/2018 00:00
Mandado
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05/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Mandado
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04/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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31/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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31/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/08/2018 00:00
Audiência Designada
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29/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
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25/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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