TJBA - 8023765-79.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 08:06
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 12:12
Juntada de informação
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26/02/2025 13:58
Juntada de informação
-
26/02/2025 13:57
Juntada de informação
-
26/02/2025 10:40
Juntada de informação
-
25/02/2025 20:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023765-79.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Niraldo Ribeiro Cerqueira Advogado: Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira (OAB:BA12203) Exequente: Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Advogado: Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira (OAB:BA12203) Executado: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Executado: Fr Brasil Imoveis Ltda Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Decisão: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Freddie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Requereu a parte autora, na petição de ID.454658707: "...Posto isto, considerando que o executado já foi devidamente intimado para saldar seu crédito e, com o propósito de salvaguardar o cumprimento da sentença e consequentemente o crédito devido, a parte autora requer que V.
Exa: a) O bloqueio nas contas do devedor pelo SISBAJUD. b) Alternativamente, caso reste infrutifero o bloqueio pelo SISBAJUD, que V.
Exa., desde já, deixe consignado o deferimento para que se dê a busca patrimonial dos executado TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, insrita no CNPJ/MF sob nº 08.***.***/0001-70 E FR BRASIL IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.***.***/0001-40, denominação atual da FATOR IMÓVEIS LTDA no sistema Sniper e, após, seja aberta vista ao exequente para que dê o prosseguimento no feito." DEFIRO os requerimentos formulados na petição de ID.454658707. À servidora de gabinete, para cumprimento.
P.I Salvador- BA, 22 de Julho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/08/2024 09:36
Decorrido prazo de NIRALDO RIBEIRO CERQUEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 03:57
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 12:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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11/08/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 15:36
Juntada de informação
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24/07/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 13:25
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 18:28
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
16/06/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:30
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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11/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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11/03/2024 04:43
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 01:16
Publicado Despacho em 19/01/2024.
-
20/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/10/2023 05:22
Decorrido prazo de NIRALDO RIBEIRO CERQUEIRA em 29/09/2023 23:59.
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18/10/2023 02:19
Decorrido prazo de NIRALDO RIBEIRO CERQUEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:29
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
17/10/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/10/2023 18:23
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:23
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:57
Desentranhado o documento
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05/10/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:56
Expedição de despacho.
-
03/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 02:13
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:13
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:30
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:30
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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30/07/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
17/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/07/2022 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2022 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
12/07/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 05:09
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 22:32
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2022 22:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/04/2022 15:47
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
27/04/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
24/04/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:15
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:15
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:14
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:14
Decorrido prazo de NIRALDO RIBEIRO CERQUEIRA em 05/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
16/03/2022 18:43
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
16/03/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
11/03/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2021 17:04
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:04
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:04
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 01/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:16
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:16
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/09/2021 23:59.
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20/10/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 08:41
Decorrido prazo de NIRALDO RIBEIRO CERQUEIRA em 01/10/2021 23:59.
-
03/10/2021 19:33
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
03/10/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
-
23/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 08:00
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
23/08/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:05
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA em 03/07/2020 23:59.
-
27/05/2021 10:05
Decorrido prazo de NIRALDO RIBEIRO CERQUEIRA em 03/07/2020 23:59.
-
25/05/2021 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2020.
-
25/05/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
23/02/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2021 18:27
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 18:27
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/08/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 18:27
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA em 19/08/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 18:27
Decorrido prazo de NIRALDO RIBEIRO CERQUEIRA em 19/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 19:07
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 19:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2020.
-
03/03/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:43
Juntada de carta via ar digital
-
03/03/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 01:14
Decorrido prazo de NIRALDO RIBEIRO CERQUEIRA em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 01:14
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 00:49
Decorrido prazo de NIRALDO RIBEIRO CERQUEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:49
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:49
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 00:49
Decorrido prazo de FR BRASIL IMOVEIS LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2019.
-
14/12/2019 01:40
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
11/12/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 08:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 08:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 20:42
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 11:32
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
25/11/2019 11:32
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
25/11/2019 11:32
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
25/11/2019 11:32
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
25/11/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 00:56
Decorrido prazo de NIRALDO RIBEIRO CERQUEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:56
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 12:19
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 12:00.
-
12/11/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 10:28
Audiência conciliação realizada para 12/11/2019 10:15.
-
11/11/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2019.
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29/10/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 07:10
Decorrido prazo de TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 00:40
Decorrido prazo de NIRALDO RIBEIRO CERQUEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
22/09/2019 00:40
Decorrido prazo de MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:12
Publicado Despacho em 26/08/2019.
-
23/08/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2019 15:39
Audiência conciliação redesignada para 12/11/2019 10:15.
-
20/08/2019 11:38
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 10:15.
-
16/07/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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