TJBA - 8000998-89.2019.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 05/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:36
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 05/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:36
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 05/12/2023 23:59.
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07/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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07/01/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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20/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
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20/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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05/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000998-89.2019.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Josefa Goncalves Dos Santos Advogado: Derckian Andrade Santana Santos (OAB:BA50622) Advogado: Ednando Assuncao De Santana (OAB:BA48408) Reu: Banco Safra Sa Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000998-89.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:0048408/BA), DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS (OAB:0050622/BA) RÉU: BANCO SAFRA SA Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:0031971/BA) SENTENÇA Processo nº 8000998-89.2019.8.05.0181
Vistos.
Trata-se de ação promovida por JOSEFA GONÇALVES DOS SANTOS face ao Banco Safra S/A, com o fim de obter provimento jurisdicional para declarar a nulidade de relação contratual, notadamente de empréstimo consignado por ela não reconhecido, a restituir valores em dobro e a compensar os danos morais sofridos.
Afirma a parte Autora, idosa e aposentada, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo compulsório já quitado.
A acionada, por sua vez, em sede de defesa, insurgiu-se contra a pretensão exordial, através de contestação, alegando em síntese que a cobrança é fruto de contrato de renegociação da dívida principal, e que todos os cuidados para evitar a fraude foram tomados, colacionando aos autos cópia do contrato devidamente firmado entre as partes. É o breve relatório.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do rito dos juizados especiais em razão da matéria, visto que a documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial, inexistindo complexidade na causa.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Ultrapassada a preliminar, adentrando ao mérito, entendo que não assiste razão à parte autora.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos Artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 8.078/90.
Mais adiante, no seu art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).
Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão primar também pela confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado.
Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores.
Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (In Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro - Ed.
Forense, pág. 295).
A parte autora alega que pessoa humilde e de baixo grau de instrução e que, de modo abusivo e valendo-se da sua senilidade e da boa-fé, o Banco acionado omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita contratação de empréstimo bancário.
Afirma que jamais lhe fora lido ou explicado quaisquer detalhes a despeito do instrumento contratual, requerendo, ao final, seja decretada a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, que alega ter sofrido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora irresigna-se com os descontos ocorridos em decorrência de contrato de empréstimo, eis que não o reconhece.
Contudo, a Ré colacionou no ID 34661459, cópia do contrato firmado entre as partes, bem como o comprovante de transferência bancária que disponibilizou a quantia em dinheiro para a parte Acionante.
Explica-se que, em que pese o contrato principal tenha sido quitado pela Acionante, a mesma realizou uma renegociação face a Ré, resultando nas cobranças ora questionadas.
Atente-se que o contrato nº 10052801 (Produto REFINANCIAMENTO junto ao Banco Safra oriundo do contrato nº 2912283) trata-se de contrato de REFINANCIAMENTO de dívida, oriundo da operação de empréstimo consignado acima descrita, realizado pela autora junto ao Banco Safra, no valor total de R$ 10.403,21 (dez mil quatrocentos e três reais e vinte e um centavos), conforme demonstra prova nos autos.
Assim, o contrato e as cobranças são legítimas e não apresentam irregularidades.
Salienta-se o significativo lapso temporal entre a disponibilização do crédito à Autora e o ajuizamento da demanda.
Período no qual, em que pese, beneficiada com o recebimento de valores, quedou-se inerte, mostrando assim a fragilidade da tese autoral.
Logo, não há verossimilhança na alegação da parte autora.
A uma porque a parte autora levou meses para ajuizar a ação e reclamar dos descontos em seu benefício previdenciário.
Sequer apresentou qualquer reclamação administrativa, autorizando a acreditar que o pacto foi livremente firmado.
A duas porque nada fala na exordial sobre a devolução do valor que recebeu e nem junta aos autos extrato bancário ou contracheques mensais que evidenciem o não recebimento dos valores em comento.
A três porque haveria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva reconhecer a nulidade do contrato sem uma causa específica, não podendo ser o analfabetismo da parte autora.
O fato de a parte autora ser idosa e analfabeta, ainda que funcional, não possui o condão, por si só, de nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes, pois tais circunstâncias não induzem em presunção de incapacidade relativa ou absoluta da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Ademais, a vulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto, ainda que funcional, não são fatores que induzem, necessariamente e de forma automática, ao reconhecimento de vício, dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do negócio jurídico.
Não existe qualquer disposição legal impondo a celebração de contrato de empréstimo, envolvendo analfabeto e/ou idoso, somente através de instrumento público.
No mesmo sentido, reforça-se: a condição de analfabeta funcional da autora não lhe retira, em qualquer medida, a sua capacidade para a prática dos atos da vida civil.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATANTE ANALFABETO E COM IDADE AVANÇADA.
CAPACIDADE CIVIL PLENA.
REQUISITOS DO ART. 104 DO CC.
ATENDIMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
DESNECESSIDADE.
ART. 595 DO CC.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF).
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
OBSERVÂNCIA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos com instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 2.
Segundo se infere dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o analfabetismo e a idade avançada não são, por si só, causas de incapacidade civil.
Assim, no caso, a condição de analfabeta da contratante não tem o condão de afastar a capacidade de praticar sozinha os atos da vida civil, o que inclui a possibilidade de contratar. 3.
Reconhecida a capacidade das partes e observando-se a presença dos demais requisitos necessários à validade do negócio jurídico, como objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo determina o art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade do contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta. 4.
Ainda que se trate de contratante analfabeta, para formalização do contrato de mútuo, a Lei Civil não exige instrumento público ou particular. 5.
Não cabe aplicação das formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, relativas à assinatura a rogo e instrumento subscrito por duas testemunhas, porquanto trata de exigência específica do contrato de prestação de serviços, enquanto que o caso é relativo à celebração de mútuo. 6.
Não há que se falar em restituição de valores à autora, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, pois demonstrado que o valor emprestado foi devidamente creditado na conta corrente da contratante, que dele usufruiu, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados. 7.
Embora seja inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF), é cabível a redução dos juros remuneratórios desde que haja comprovação de abusividade da taxa pactuada, o que não restou demonstrado nos autos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1157304, 07090726220188070003, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Partindo da premissa de que os atos praticados por pessoas idosas e/ou analfabetas são válidos e eficazes, a eventual exclusão do mundo jurídico depende de prova robusta da ocorrência de vício de consentimento, a ser perquirido caso a caso, e não através de enunciados abstratos, conforme o fez o autor na inicial.
Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de prática abusiva e nem os danos morais alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial, pois, não vivenciou a requerente qualquer constrangimento, humilhação ou dor íntima pela situação narrada na queixa.
Outrossim, cumpre salientar que, em que pese a inversão do ônus da prova deferida nos presentes autos, o artigo 373, I, do CPC disciplina a produção da prova pela demandante no que concerne ao fato constitutivo do seu direito.
Destarte, ainda que haja a decretação da inversão do ônus da prova, incumbe ao réu, tão somente, comprovar os fatos cujas provas seriam de impossível produção pelo autor, a exemplo das denominadas “provas diabólicas”.
Nesta esteira, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de carrear aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito.
O que não ocorre no caso concreto.
Ressalta-se, ainda, que assim caminha a jurisprudência dos Tribunais pátrios, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
COBRANÇA ABUSIVA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal benefício não isenta o requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*79-54, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 07-10-2020) Desta forma, ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa fé objetiva.
Aquele que tiver responsabilidade no dano material ou moral de outrem tem obrigação de repará-los, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figuraram suficientemente transparentes as acusações quanto a ocorrência dos danos, sendo, portanto, incertos, principalmente porque o autor omitiu informações importantes em sua exordial, tornando-as assim, inverossímeis.
Em sede de ações que envolvem direitos resguardados no CDC, são corriqueiras as pretensões de tal natureza interpostas por consumidores que se veem lesados ante às condutas de algumas empresas, impondo uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, a livre informação e o equilíbrio entre as partes, perfazem um tripé que devem permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a ausência de tais princípios no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas.
A lealdade contratual se perfaz na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre as partes que compõem uma determinada relação contratual, e caracteriza-se como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos.
E é nesse ponto que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pelo autor.
A conduta de ajuizar ação, sem a narração adequada do contexto que envolveu a suposta fraude em desfavor do consumidor, reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. É certo que acaso seja a parte autora vencedora na demanda judicial em comento, ocorrerá um enriquecimento exagerado por parte da mesma.
A via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, em razão da ausência de documentos mínimos probatórios da parte autora, a exemplo de extrato da conta corrente para demonstrar a ausência de crédito do numerário do empréstimo ou sua efetiva devolução, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de prática abusiva e nem os danos morais alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial, pois, não vivenciou a requerente qualquer constrangimento, humilhação ou dor íntima pela situação narrada na queixa.
Na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo ter restado prejudicado o pedido da autora.
Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
Ainda, com esteio no art. 80, II, do CPC e art. 55, caput, da Lei 9099/95, condeno a parte autora, em razão da litigância de má fé, a pagar multa de 5% sobre o valor da causa, mais custas e honorários advocatícios no percentual de 5% também sobre o valor da causa.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
NOVA SOURE/BA, 14 de dezembro de 2020 Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Designada 1ª Substituta -
22/11/2023 20:43
Expedição de petição.
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22/11/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 02/03/2021 23:59.
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23/02/2021 11:22
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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17/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 01/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 06:36
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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29/01/2021 06:36
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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29/01/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSEFA GONCALVES DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 17:51
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2020 11:53
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/11/2020 15:35
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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02/11/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 18:37
Conclusos para despacho
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18/09/2019 14:34
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2019 14:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2019 14:28
Expedição de citação.
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15/08/2019 17:13
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 12:30.
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15/08/2019 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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