TJBA - 8061448-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:32
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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23/12/2024 01:03
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de JOAO FELIX NETO em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 22:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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19/12/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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11/12/2024 23:43
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8061448-14.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Felix Neto Advogado: Rachel Santos Calheira (OAB:BA73384) Interessado: Ouro Verde Locacao E Servico S.a.
Advogado: Jessica Agda Da Silva Paoloni (OAB:PR40659) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8061448-14.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JOAO FELIX NETO INTERESSADO: OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOAO FELIX NETO, em face de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A, cuja pretensão está fundada na alegação quanto aos danos ocasionados ao autor, pela ré, oriundos do acidente de trânsito ocorrido em 22/11/2022.
Contestação apresentada no ID 399382317, preliminarmente suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva e pugnando pela denunciação da lide.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pleitos constantes na petição inicial.
Réplica no ID 407081251.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 434653818), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, e a parte ré pugnou pela produção de prova oral e pericial, além da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe o valore recebido pelo demandante à título de indenização do seguro DPVAT, conforme se depreende dos ID's 423373367 e 422105926.
Analisados os autos.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC. 1) DAS PRELIMINARES 1.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de preliminar, a parte ré argumenta pela ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, aduzindo que o veículo de sua propriedade que participou do sinistro, em verdade, encontrava-se na posse da empresa Viabahia Concessionária de Rodovias S/A, com quem a requerida firmou o contrato de locação de veículos juntado ao ID 399382319.
Ocorre que, embora relevantes os argumentos trazidos pela parte demandada, o entendimento jurisprudencial segue no sentido de haver responsabilidade solidária entre a locadora/proprietária e o condutor do veículo nos casos de acidente de trânsito, conforme disciplinado pela Súmula 492 do STF, a qual dispõe que "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2) DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Ainda preliminarmente, a parte ré pugnou pelo deferimento da denunciação da lide à Viabahia Concessionária de Rodovias S/A com fundamento no contrato de locação firmado entre as partes (ID 399382319), o qual dispõe, em sua cláusula 5.2.4.2 a responsabilidade da referida empresa por todos os atos praticads pelo(s) motorista(s) nomeado(s) pela LOCATÁRIA quanto da posse do veiculo(s) locado(s), sejam de natureza civil ou penal.
Sobre o tema, o art. 125, do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, que autoriza a denunciação “II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Deste modo, DEFIRO a preliminar de denunciação à lide alegado pela parte ré.
Intime-se a parte Ré, por seu advogado, recolher as despesas processuais da citação do denunciado, no prazo de 10 (dez) dez dias.
Juntado o comprovante de pagamento aos autos, cite-se a denunciada Viabahia Concessionária de Rodovias S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.***.***/0001-55, com sede na Rua do Jaracatiá, nº 106, Ed.
JBB Center, Loja 01 a 11, sala 01 a 10, Bairro Caminho das Árvores, Salvador-BA, CEP: 41.820-665, endereço eletrônico [email protected] cópia da inicial, para, no prazo de 15 dias, responder à denunciação, nos termos dos arts. 125 e seguintes do CPC, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a denunciada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2) DAS PROVAS Em relação às provas, estas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, contestação e demais manifestações constantes do caderno processual, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Ante o exposto, declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte ré, cuja realização será objeto de deliberação após a citação da denunciada.
Indefiro a produção de prova pericial médica, uma vez, analisados os pleitos constantes na petição inicial, não há pertinência à produção da referida prova, considerando que não foram formulados requerimentos atrelados à indenização por danos que fundem a produção da referida prova.
Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
22/10/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO FELIX NETO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:54
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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21/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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30/08/2023 02:07
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:07
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2023 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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05/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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05/08/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 03:26
Decorrido prazo de OURO VERDE LOCACAO E SERVICO S.A. em 27/06/2023 23:59.
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03/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 26/06/2023 11:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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26/06/2023 12:11
Juntada de ata da audiência
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24/06/2023 02:50
Decorrido prazo de JOAO FELIX NETO em 19/06/2023 23:59.
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03/06/2023 17:03
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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03/06/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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25/05/2023 11:03
Expedição de carta via ar digital.
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23/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 26/06/2023 11:00 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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17/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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