TJBA - 0501000-96.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 08:57
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:57
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de STELA ANDRADE SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBSON DE ARAUJO RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0501000-96.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Robson De Araujo Ribeiro Advogado: Tatiana Reis Da Silva (OAB:BA48707-A) Apelante: Stela Andrade Santos Advogado: Sergio Antonio Matos Nascimento (OAB:BA43956-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO n. 0501000-96.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: STELA ANDRADE SANTOS Advogado: SERGIO ANTONIO MATOS NASCIMENTO (OAB:BA43956-A) APELADO: ROBSON DE ARAUJO RIBEIRO Advogada: TATIANA REIS DA SILVA (OAB:BA48707-A) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto por Stela Andrade Santos, requerendo a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente deferida e pugnando pela anulação da sentença, ID 65608855, e "retorno dos autos à 1ª Instância para designação de audiência para a ouvida das partes e testemunhas pretendida pela Recorrente", conforme razões de ID 65608857.
A sentença hostilizada condenou a requerida, ora recorrente, impedindo a continuidade da obra que vinha sendo efetuada em frente à loja do autor/recorrido e determinou que efetivasse a demolição da parte construída, devolvendo ao imóvel o estado inicial.
Neste ponto, insta destacar que os imóveis envolvidos na lide inicial são de propriedade da apelante e o recorrido era seu locatário, consoante contrato locação de ID 65606558, cujo termo final ocorreu em 15 de agosto de 2023, data posterior à interposição do recurso.
Acrescento, ainda, que apenas a requerida recorreu e, com fulcro nos arts. 9º, 10 e 932, III, do CPC, foi intimada a manifestar-se acerca de possível superveniente perda de interesse recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, ID's 70910103.
Ocorre que nos termos certificados no ID 72081049, o prazo decorreu sem manifestação.
O interesse de agir segue conformado pelo binômio necessidade/adequação, que, conjuntamente, indicam a utilidade em propor a demanda.
Deste modo, considerando que após a interposição do recurso, findou termo do contrato de locação formalizado entre as partes, cujo imóvel é de propriedade da apelante, restando afastada a utilidade/interesse que o provimento jurisdicional poderia trazer, avultando superveniente prejudicialidade deste recurso e impondo o seu não conhecimento.
Ante o exposto e nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo PREJUDICADO o apelo, determinando a baixa dos autos, com as anotações cabíveis.
Imprima-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator -
01/11/2024 02:07
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 03:28
Prejudicado o recurso
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28/10/2024 18:29
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:05
Decorrido prazo de STELA ANDRADE SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/07/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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