TJBA - 8001455-86.2023.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PARA AUDIÊNCIA HIBRIDA / VÍDEO - CONFERÊNCIA INTERDIÇÃO DESIGNO audiência de OITIVA DO INTERDITANDO para o dia 18 de DEZEMBRO de 2024, às 09:00 horas, a ser realizada de forma HIBRIDA / VIA VÍDEO CONFERÊNCIA (LIFESIZE), na Sala de audiências da Vara dos Feitos Cíveis Fórum de Barra - Bahia.
OBSERVAÇÃO: As pessoas que irão participar da audiência (partes, advogados, mp e etc) devem seguir as informações abaixo: As testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Barra - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/19938181 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19938181 CITE-SE o RÉU, dando-lhe ciência dos termos da proposta.
No mesmo ato, intime-a para, nos termos da Lei 9.099/95, COMPARECER VIRTUALMENTE / PRESENCIALMENTE, sob pena de confissão e revelia (art. 20), à audiência de OITIVA DO INTERDITANDO designada.
Na audiência, se não obtida a conciliação, ou não instaurado o juízo arbitral, poderá ser apresentada contestação escrita ou verbal.
CASO QUEIRAM, AS PARTES DEVERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA CÍVEL NESTA COMARCA DE BARRA - BA.
INTIMEM-SE AS PARTES PESSOALMENTE ou na pessoa de seu(s) advogado(s), para comparecerem à audiência designada.
A ausência da autora, virtualmente ou presencialmente, acarretará a imediata extinção do processo.
Barra - BA, (Data e hora do Sistema). (Assinado Digitalmente) Alex Bueno de Souza Escrevente - TEJU 901.802-6 -
27/06/2025 11:27
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:25
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:15
Expedição de intimação.
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27/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:35
Decorrido prazo de DAUZITON DA SILVA MOURA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de DAUZITON DA SILVA MOURA em 29/01/2025 23:59.
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18/01/2025 08:45
Decorrido prazo de BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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18/01/2025 08:45
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA MOURA em 06/12/2024 23:59.
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17/01/2025 18:49
Decorrido prazo de BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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17/01/2025 18:49
Decorrido prazo de DAUZITON DA SILVA MOURA em 09/12/2024 23:59.
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17/01/2025 14:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PARAENSE VIANA em 28/11/2024 23:59.
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17/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:34
Juntada de Ofício
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18/12/2024 09:12
Audiência OITIVA ESPECIAL realizada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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22/11/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Ciente Audiência
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001455-86.2023.8.05.0018 Interdição/curatela Jurisdição: Barra Requerente: Alex Da Silva Moura Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557) Requerido: Dauziton Da Silva Moura Intimação: ATO ORDINATÓRIO PARA AUDIÊNCIA HIBRIDA / VÍDEO – CONFERÊNCIA INTERDIÇÃO DESIGNO audiência de OITIVA DO INTERDITANDO para o dia 18 de DEZEMBRO de 2024, às 09:00 horas, a ser realizada de forma HIBRIDA / VIA VÍDEO CONFERÊNCIA (LIFESIZE), na Sala de audiências da Vara dos Feitos Cíveis Fórum de Barra – Bahia.
OBSERVAÇÃO: As pessoas que irão participar da audiência (partes, advogados, mp e etc) devem seguir as informações abaixo: As testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Barra - 1ª Vara Cível.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/19938181 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 19938181 CITE-SE o RÉU, dando-lhe ciência dos termos da proposta.
No mesmo ato, intime-a para, nos termos da Lei 9.099/95, COMPARECER VIRTUALMENTE / PRESENCIALMENTE, sob pena de confissão e revelia (art. 20), à audiência de OITIVA DO INTERDITANDO designada.
Na audiência, se não obtida a conciliação, ou não instaurado o juízo arbitral, poderá ser apresentada contestação escrita ou verbal.
CASO QUEIRAM, AS PARTES DEVERÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA PRESENCIALMENTE NA SALA DE AUDIÊNCIA DA VARA CÍVEL NESTA COMARCA DE BARRA – BA.
INTIMEM-SE AS PARTES PESSOALMENTE ou na pessoa de seu(s) advogado(s), para comparecerem à audiência designada.
A ausência da autora, virtualmente ou presencialmente, acarretará a imediata extinção do processo.
Barra – BA, (Data e hora do Sistema). (Assinado Digitalmente) Alex Bueno de Souza Escrevente - TEJU 901.802-6 -
11/11/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 09:04
Expedição de intimação.
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11/11/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 08:53
Audiência OITIVA ESPECIAL designada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA, #Não preenchido#.
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11/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:57
Juntada de termo
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8001455-86.2023.8.05.0018 Interdição/curatela Jurisdição: Barra Requerente: Alex Da Silva Moura Advogado: Bonifacio Camandaroba Junior (OAB:BA27557) Requerido: Dauziton Da Silva Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001455-86.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA REQUERENTE: ALEX DA SILVA MOURA Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR registrado(a) civilmente como BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) REQUERIDO: DAUZITON DA SILVA MOURA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (Curatela Provisória), ajuizada por ALEX DA SILVA MOURA, requerendo a interdição de seu irmão DAUZITON DA SILVA MOURA.
Afirma o(a) Requerente que o(a) interditando(a) é portador(a) de PARALISIA CEREBRAL CID: G 80, não anda, não senta, não consegue realizar as atividades habituais.
Juntou relatório médico no Id. 416713591 - fls. 4, que atesta que o(a) Interditando(a) encontra-se inapto(a)/incapaz para exercer suas atividades físicas, grupais e laborais por tempo indeterminado, necessitando de ajuda de terceiros.
Requereu gratuidade de justiça.
Juntou documentos pessoais, certidão de antecedentes, atestado de sanidade.
Em sede liminar, a Parte Autora roga pela concessão provisória da curatela.
Vieram-me os autos conclusos. É o assaz relato.
Recebo a inicial, posto que presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Sobre o tema transcrevo as palavras de Humberto Theodoro Jr.1 Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo.
Assim, se a própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante eficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência. (…) Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência.
Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias.
Quanto ao segundo requisito, vale dizer, o perigo da demora decorre da constatação de que o trâmite regular do processo imporá à parte autora um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao discorrer sobre o perigo de dano, José Miguel Garcia Medina, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., Editora RT, afirmou o seguinte: Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
A tutela cautelar, no modelo italiano, é compreendida de modo a relacionar-se a ambos os fenômenos, falando-se em perigo de provimento tardio ou infrutífero – tardività ou infruttuosità – e, respectivamente, em provvedimenti cautelari anticipatori e conservativi: “Desde a magistral obra de Calamandrei, considerada um marco no estudo da tutela cautelar, a doutrina reconhece que, de duas maneiras distintas, a duração do processo pode representar uma ameaça de dano àquele que requer a tutela jurisdicional, identificando-se, assim, duas modalidades de periculum in mora. (...) Nessa hipótese a mera permanência no estado de insatisfação do direito, imposta pela duração do processo é a causa imediata de danos irreparáveis ou de difícil reparação, que tornam inviáveis a prestação efetiva da tutela jurisdicional pretendida.
Desta feita, levando-se em consideração os fatos e circunstâncias narrados na peça vestibular e documentos que a acompanham, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
As provas dos autos indicam a verossimilhança da afirmação de que o(a) interditando(a) é portador(a) de CID G 80 - Sequela de paralisia cerebral, impossibilitando que realize atos da vida cotidiana.
Ademais, o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação exsurge evidente, uma vez que resta clara a possibilidade de prejuízos que as partes poderiam experimentar em razão da tardia solução do litígio.
Deste modo, ante o relatório médico acostado à inicial, com base nos arts. 300 e 749, parágrafo único do CPC, DEFIRO o pedido, e, em consequência, concedo provisoriamente a curatela de DAUZITON DA SILVA MOURA a ALEX DA SILVA MOURA, sem prejuízo de ulterior revogação.
Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se a parte requerente, para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se a Parte Autora da impossibilidade legal de alienação de qualquer bem do(a) Interditando(a) sem autorização judicial (deverá ser expresso no termo) e que eventual benefício previdenciário ou assistencial titularizado pelo(a) Interditando(a) deve ser convertido em benefício dele(a).
Determino a marcação de audiência para a entrevista com o(a) curatelando(a) em data a ser designada pelo cartório.
Cite-se e intime-se o(a) Interditando(a) para apresentar manifestação.
Determino, a realização de estudo social da situação do(a) curatelado(a), e nomeio para a realização do aludido relatório, ANA CLÁUDIA SANTOS PARAENSE, Registro profissional n° 4273, fixando o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) de honorários, com fulcro na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
Deverá constar no relatório quem é a pessoa efetivamente responsável pelos cuidados com o paciente.
Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando o Termo de Aceite devidamente assinado, disponível em http://www5.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica/ .
Do aceite, deve a Perita apresentar o laudo conclusivo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Intimem-se a Parte Autora e o seu advogado.
Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BARRA/BA, datado e assinado eletronicamente Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
05/11/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/11/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 13:49
Expedição de intimação.
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01/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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