TJBA - 8001681-16.2015.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:17
Expedição de sentença.
-
07/12/2024 08:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MENEZES MOREIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8001681-16.2015.8.05.0166 Usucapião Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Francisco Menezes Moreira Advogado: Rubens Ribeiro Oliveira (OAB:BA10457) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: USUCAPIÃO n. 8001681-16.2015.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: FRANCISCO MENEZES MOREIRA Advogado(s): RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA (OAB:BA10457) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada em 2009.
A parte autora, embora intimada a indicar interesse no andamento do processo, ficou em silêncio.
Sucinto relato.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Considerando a inércia da parte autora durante longo período, bem como a ausência de manifestação após intimação judicial, é caso de extinção do feito por falta superveniente do interesse de agir.
Assim sendo, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
CUSTAS e DESPESAS pela parte autora.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em jugado, CALCULE-SE o valor das custas e INTIME-SE o executado, por seu advogado ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído, para recolhimento em 15 dias, COMUNICANDO-SE, em caso de inadimplemento no prazo referido, ao setor de cobrança do Tribunal de Justiça, tudo conforme o Ato Conjunto nº 014/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia.
ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 09:30
Expedição de sentença.
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30/10/2024 09:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2024 21:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MENEZES MOREIRA em 05/06/2024 23:59.
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24/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 18:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MENEZES MOREIRA em 12/06/2024 23:59.
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05/05/2024 01:09
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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05/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:45
Expedição de despacho.
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02/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 11:31
Conclusos para despacho
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23/11/2015 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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