TJBA - 0000150-95.2011.8.05.0190
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:01
Juntada de Certidão dd2g
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09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 22:00
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0000150-95.2011.8.05.0190 Inventário Jurisdição: Camacan Requerente: Ana Maria De Santana Ferreira Advogado: Nataja Do Vale Santos (OAB:BA27046) Inventariado: Esp.
De Altenor Ferreira Santos Terceiro Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Lorena Conceicao Costa Bezerra Rubim De Oliveira (OAB:BA28986) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 0000150-95.2011.8.05.0190 Autor(a)(s): ANA MARIA DE SANTANA FERREIRA Réu(s): ESP.
DE ALTENOR FERREIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se de inventário em que é autor(a)(s) ANA MARIA DE SANTANA FERREIRA e réu(s) ESP.
DE ALTENOR FERREIRA SANTOS.
Foi determinada a intimação pessoal do(a)(s) autor(a)(s) para promover o prosseguimento do processo, entretanto, mesmo intimado, não cumpriu a determinação judicial.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se infere dos autos, o(a)(s) autor(a)(s), intimado(a)(s) pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, de modo que resta caracterizado o abandono processual.
Deste modo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas processuais, entretanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários sucumbenciais.
Defiro o pedido apresentado pelo Banco do Brasil e autorizo o depósito das chaves do imóvel em cartório no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o depósito das chaves, intime-se a inventariante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça em cartório para retirá-la, sob pena de ser descartada.
Transitada em julgado, arquive-se.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito -
23/10/2024 13:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/01/2024 02:59
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SANTANA FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
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02/08/2023 14:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SANTANA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
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01/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 20:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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27/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/04/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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15/02/2023 01:17
Decorrido prazo de NATAJA DO VALE SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2023 19:24
Publicado Intimação em 16/01/2023.
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19/01/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 13:14
Expedição de intimação.
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13/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
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30/01/2022 06:08
Decorrido prazo de NATAJA DO VALE SANTOS em 26/01/2022 23:59.
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09/11/2021 07:36
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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09/11/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:58
Publicado Intimação automática de migração em 24/11/2020.
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30/06/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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24/05/2021 13:32
Conclusos para despacho
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27/11/2020 13:54
Juntada de petição
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20/11/2020 09:42
RECEBIMENTO
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30/06/2016 10:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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01/04/2015 12:51
DOCUMENTO
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24/03/2015 12:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/02/2015 08:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/12/2014 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/02/2014 09:59
DOCUMENTO
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25/02/2014 08:49
MANDADO
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14/02/2014 11:40
MANDADO
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30/01/2014 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/06/2011 10:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2011
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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