TJBA - 8002550-34.2024.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a HEILEN LOIOLA OLIVEIRA - CPF: *47.***.*57-02 (REQUERENTE).
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28/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:52
Expedição de Alvará.
-
25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:52
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:52
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 12:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ROBEILTON SOUZA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:13
Decorrido prazo de SIDNEIA DE ALMEIDA SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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06/07/2025 11:21
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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06/07/2025 11:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 19:04
Decorrido prazo de SIDNEIA DE ALMEIDA SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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15/06/2025 17:13
Decorrido prazo de SIDNEIA DE ALMEIDA SANTANA em 17/02/2025 23:59.
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15/06/2025 02:55
Decorrido prazo de SIDNEIA DE ALMEIDA SANTANA em 29/05/2025 23:59.
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14/06/2025 10:12
Decorrido prazo de SIDNEIA DE ALMEIDA SANTANA em 18/03/2025 23:59.
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 07:17
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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23/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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23/02/2025 20:16
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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23/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:01
Expedição de intimação.
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11/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 14:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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09/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/02/2025 14:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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09/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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30/01/2025 08:31
Juntada de informação
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30/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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30/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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30/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/01/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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24/01/2025 14:20
Expedição de intimação.
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24/01/2025 10:01
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 23:45
Decorrido prazo de ROBEILTON SOUZA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:17
Decorrido prazo de SIDNEIA DE ALMEIDA SANTANA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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07/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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07/12/2024 19:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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07/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8002550-34.2024.8.05.0078 Petição Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Heilen Loiola Oliveira Advogado: Robeilton Souza Da Silva (OAB:SP443063) Advogado: Sidneia De Almeida Santana (OAB:BA70144) Requerente: Luan Dos Santos Oliveira Souza Advogado: Robeilton Souza Da Silva (OAB:SP443063) Requerente: Leon Dos Santos Oliveira Souza Advogado: Robeilton Souza Da Silva (OAB:SP443063) Requerente: Handerson Silva De Oliveira Advogado: Robeilton Souza Da Silva (OAB:SP443063) Requerente: Tamara Sueli Silva De Oliveira Soares Advogado: Robeilton Souza Da Silva (OAB:SP443063) Requerente: Faviana Abreu De Moura Advogado: Robeilton Souza Da Silva (OAB:SP443063) Requerente: Viviane Conceicao Souza Advogado: Robeilton Souza Da Silva (OAB:SP443063) Requerente: Adriana Severo Freitas Advogado: Robeilton Souza Da Silva (OAB:SP443063) Requerido: Helio De Oliveira Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002550-34.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: HEILEN LOIOLA OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s): ROBEILTON SOUZA DA SILVA (OAB:SP443063), SIDNEIA DE ALMEIDA SANTANA (OAB:BA70144) REQUERIDO: HELIO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor proposta por HEILEN LOIOLA OLIVEIRA e outros, todos devidamente qualificados nos autos em face dos valores deixados por HÉLIO DE OLIVEIRA SOUZA, falecido em 16.04.2024.
Juntam documentos.
Asseveram ser os únicos herdeiros do de cujus, bem como a inexistência de outros bens à inventariar.
Determinada a pesquisa dos supostos valores via BACENJUD, bem como a juntada de documentos necessários para instrução do feito.
Informações colacionadas no id. 460278705, indicando a quantia de R$24.336,77 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais, setenta e sete centavos) junto à CEF e ao Bradesco em nome do de cujus.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Cinge-se a matéria versada nestes autos acerca da possibilidade de levantamento, mediante alvará, pelos requerentes, previsto na Lei 6.858/80, do saldo bancário mantido em nome do de cujus.
Por sua vez, o art. 2º do mesmo diploma tratou de estender a possibilidade de dispensa do inventário para casos outros, como ocorre com o saque de saldo bancário, nos seguintes termos: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. É sabido que a abertura do procedimento de inventário ou arrolamento constitui regra do Direito Sucessório pátrio, a qual conta com a expressa exceção inserta no art. 666, do CPC de 2015, que faculta, in verbis: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Com efeito, o art. 2º, da Lei nº. 6.858/80 condiciona o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento a dois requisitos, quais sejam, a inexistência de bens a inventariar e que o valor seja inferior ao montante equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional Colhe-se dos presentes autos, ainda que não exista bens a inventariar, tenho que, no que concerne ao teto legal, de 500 (quinhentas) OTN, sigo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentado desde o julgamento do Recurso Especial nº. 1.168.625/MG, que sendo o valor superior às 500 OTN, é incabível o levantamento pelo rito de alvará judicial.
Ainda sobre o tema, sabe que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 395, estabeleceu que 50 OTN's corresponderiam ao valor de R$ 328,27 em dezembro/2000, corrigido, a partir de janeiro de 2001, pelo IPCA-E. (STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010).
Sendo assim, 500 (quinhentas) OTN's, em janeiro de 2001, equivaliam a R$ 3.282,70 (...), se atualizarmos este valor até o momento obtemos o montante de R$ 13.584,53 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Dessa maneira, constando o saldo da conta deixado pelo falecido, de R$ 24.336,77 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais, setenta e sete centavos), em muito tal valor sobejam o limite legal permitido para o levantamento dos valores através de alvará autônomo.
Sendo assim, INDEFIRO a expedição de alvará autônomo para levantamento do saldo bancário de titularidade do de cujus.
Todavia, tratando-se de típico procedimento de jurisdição voluntária, em que o juiz não é obrigado observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (parágrafo único, do art. 723 do CPC), bem como em atenção ao princípio da economia processual, CONVERTO o presente feito ao rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Nomeio Inventariante o(a) Requerente, Sr(a).
ADRIANA SEVERO FREITA, sob compromisso, sem poderes de levantar valores, salvo se houver autorização judicial expressa desse juízo, independente de termo de compromisso.
Mormente considerando que as informações pertinentes, para o referido processo de arrolamento, não se encontram nos autos, determino que intime-se para no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos: Emende a inicial para adequar-se aos termos do art. 653 do CPC. Em observância ao Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o requerente, por seu advogado, para juntar aos autos, em quinze dias, Certidão de Inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados (http://www.censec.org.Br); Nos termos do art. 425 do CPC, esclareça o advogado da parte autora se as cópias reprográficas dos documentos apresentados nos autos pela parte são autênticas; Certidões negativas de Débitos Tributários do(a) falecido(a) das esferas Federal, Estadual e Municipal, inclusive Justiça do Trabalho; Certidão do Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art.618,V c/c 620, I do CPC); Tendo em vista a Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826/1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487/1989, determino que as partes providenciem, administrativamente, o pagamento dos tributos, devendo a serventia atentar para que não sejam expedidos quaisquer documentos até a comprovação de pagamento dos tributos e taxas cartoriais, como determina a lei.
Retifico de ofício o valor da causa para R$24.336,77 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais, setenta e sete centavos), procedam com as anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 20:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:16
Juntada de informação
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11/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 17:09
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 20:42
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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