TJBA - 8004741-15.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:53
Expedição de ofício.
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19/12/2024 08:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/12/2024 08:52
Expedição de ofício.
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19/12/2024 08:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8004741-15.2022.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Karina Santos Do Nascimento Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506) Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383) Advogado: Maria Gabriela Da Hora Araujo Santos (OAB:BA71806) Requerido: Municipio De Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8004741-15.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: KARINA SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Karina Santos do Nascimento requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados e honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o Município impugnou a execução (ID 418763242), aduzindo excesso de execução em razão da incorreção do percentual aplicado e da base salarial utilizada, ausência de dedução dos valores pagos e inclusão de parcelas indevidas.
Instado a se manifestar, o exequente sustenta conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo (ID 398913573) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), além de aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, não havendo reparo nesse ponto.
Quanto ao termo inicial, observa-se o acerto nos cálculos do exequente ao utilizar a data de vigência da Lei nº 2.442/2019, em agosto/2019.
No que se refere à inclusão das parcelas vincendas, a sentença exequenda determinou a implementação dos triênios a que a autora faz jus, além do pagamento dos valores retroativos.
Assim o termo final das parcelas exequendas deve ser a data de implementação dos triênios, e não o ajuizamento da ação.
No caso em apreço, as fichas financeiras juntadas pelo exequente, indicam a implementação a partir da folha do mês de fevereiro/2023 (ID 398913571).
Por sua vez, os cálculos do exequente alcançam o mês de junho/2023.
Por outro lado, o autor informa que em fevereiro/2023, a gratificação apenas foi implantada no percentual de 3% (três por cento), quanto o autor já fazia jus ao percentual de 12% (doze por cento).
Quanto à dedução dos valores pagos a título de triênio, também se verifica a referida compensação nos cálculos do exequente, a partir de fevereiro/2023.
Outrossim, no que se refere à incorreção da base salarial, cotejando as fichas financeiras juntadas pelo exequente (ID 398913564-398913571), com o demonstrativo de cálculo, observa-se a correspondência no valor do vencimento básico indicado, não havendo reparo nesse ponto.
Por outro lado, os valores devidos pelo Município ao INSS devem ser retidos quando do pagamento, como ocorreu nos meses trabalhados com o devido repasse para o INSS.
Assim, não devem reduzir o cálculo que representa o valor a ser incluído em precatório ou requisição de pequeno valor.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados no ID 398913573, com exclusão do valor da contribuição previdenciária devida pelo Município (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas municipais, através do SISBAJUD, no valor referente ao crédito da parte e honorários, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Intime-se o Município de Itabuna para que comprove o cumprimento do quanto determinado na sentença, procedendo à implementação dos triênios a que o autor faz jus, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o cumprimento daquela decisão judicial, e até mesmo do bloqueio de verbas públicas equivalente ao valor da gratificação como medida extremada para garantir a efetividade do julgado.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
30/10/2024 10:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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30/10/2024 10:44
Expedição de sentença.
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25/08/2024 12:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:43
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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07/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 22:05
Expedição de sentença.
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23/07/2024 22:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2024 22:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/07/2024 22:05
Homologado o pedido
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03/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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12/02/2024 01:51
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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19/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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14/12/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 08:44
Expedição de intimação.
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:42
Expedição de intimação.
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11/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:28
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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09/11/2023 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:28
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DO NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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09/11/2023 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 23:50
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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30/09/2023 15:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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06/09/2023 13:21
Expedição de intimação.
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06/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 13:17
Expedição de intimação.
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06/09/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 13:15
Expedição de intimação.
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06/09/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ALBERTO FERREIRA SANTOS em 04/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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09/06/2023 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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09/06/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 17:50
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 12:46
Expedição de intimação.
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06/06/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 12:40
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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06/06/2023 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/06/2023 13:49
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:49
Juntada de decisão
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01/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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09/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 15:36
Expedição de ato ordinatório.
-
09/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2023 15:18
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/01/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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08/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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27/11/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2022 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 16:03
Expedição de despacho.
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18/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 16:47
Expedição de despacho.
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05/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:36
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DO NASCIMENTO em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 07:25
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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27/07/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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22/07/2022 18:04
Conclusos para despacho
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22/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:03
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/06/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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