TJBA - 0512508-10.2017.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0512508-10.2017.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dcael Bandeira De Melo Advogado: Jose Carlos Bandeira De Melo Jorge (OAB:BA9321) Advogado: Carla Borges De Andrade (OAB:BA20420) Reu: Graciel Silva Santos Advogado: Eduardo Nei Beirao Albuquerque (OAB:BA39107) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0512508-10.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: DCAEL BANDEIRA DE MELO Requerido(a) REU: GRACIEL SILVA SANTOS Vistos, etc.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito apontado na planilha de cálculo que acompanha o requerimento, acrescido das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Eventualmente transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento do débito, terá início, automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para que o executado apresente sua impugnação.
Expeça-se mandado de despejo, concedendo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Caso não ocorra a desocupação no prazo estipulado, autorizo, desde já, o uso de força policial para cumprimento da ordem de despejo.
Proceda-se à intimação do executado, por meio de seu advogado constituído nos autos ou, na ausência deste, pessoalmente, para ciência e cumprimento das determinações acima.
Esta decisão possui força de ofício e mandado.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de outubro de 2024.
PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
11/03/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 15:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2021.
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17/11/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 00:00
Remetido ao PJE
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11/08/2020 00:00
Petição
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03/08/2020 00:00
Publicação
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25/07/2020 00:00
Petição
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02/07/2020 00:00
Publicação
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11/03/2020 00:00
Procedência
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26/11/2019 00:00
Publicação
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25/11/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Petição
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25/04/2019 00:00
Publicação
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22/04/2019 00:00
Mero expediente
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28/11/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Publicação
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11/10/2018 00:00
Petição
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24/03/2017 00:00
Publicação
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23/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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13/03/2017 00:00
Publicação
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09/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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