TJBA - 8000504-35.2016.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 09:02
Expedição de intimação.
-
13/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:16
Juntada de petição
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
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28/11/2024 08:43
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE MACEDO em 18/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/11/2024 23:59.
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28/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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28/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
12/11/2024 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000504-35.2016.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Josefa Silva De Macedo Advogado: Ruan Goes De Oliveira Silva (OAB:BA46670) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE PROCESSO: 8000504-35.2016.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSEFA SILVA DE MACEDO RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, tempestivamente, Embargos Declaratórios, com o fito de obter a aclaração de pontos que vislumbra omissos e obscuros na sentença (id. 3487677) que que julgou procedentes os pedidos autorais, pugnando, pois, pela modificação do julgado.
Intimada, a parte Autora manifestou-se intempestivamente em petição de id. 146071451.
Evoluída a classe dos autos de procedimento do JEC para Cumprimento de Sentença de forma indevida, tendo em vista que pendente o julgamento dos embargos de id. 3815242.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Alega o Embargante que a sentença embargada foi omissa quanto ao débito referente a fatura que motivou a presente lide.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta maneira, os Embargos Declaratórios devem, em regra, gravitar em torno dos elementos de decisão, constantes do julgado, não alterando as conclusões do julgamento, posto ostentarem caráter meramente integrativo e aclaratório.
Analisando a casuística telada, verifico que a sentença prolatada finda suficientemente clara, dali constando, fundamentadamente, as razões de convencimento deste Juízo.
Existindo, inclusive, trecho específico na sentença embargada que deixa claro que a alegação da parte autora de que não consumiu a energia cobrada prevalece.
Dessa maneira, considerando que a fatura objeto da lide não é fruto de cobrança regular e que a acionada sucumbiu da obrigação de comprovar que houve, de fato, o consumo da quantidade de energia cobrada, nada há a aclarar, houve cobrança indevida, os pedidos autorais foram procedentes e o débito surpracitado inexiste.
Cabe ao embargante, em não estando de acordo com os ditames do julgado, fazer uso do remédio processual devido para exprimir sua insurgência, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
Sendo assim, os embargos de declaração, ora manejados, não se mostram aptos à rediscussão de matéria, pois destinam-se tão somente a suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que, frisa-se, não é o caso dos autos.
Eventual insurgência quanto ao mérito do julgado, no sentido de reconhecer eventual incorreção na aplicação ou interpretação do direito, deve ser manifestada pela via competente, porquanto os embargos declaratórios têm a finalidade precípua de complementar a decisão, não servindo à rediscussão de matérias suficientemente arguidas, no intuito de amoldá-las ao seu entendimento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
24/10/2024 08:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 13:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:51
Conclusos para julgamento
-
25/09/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2021 17:56
Despacho
-
08/07/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 11:01
Conclusos para julgamento
-
07/02/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 02:18
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE MACEDO em 28/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 01:16
Publicado Intimação em 11/10/2019.
-
15/10/2019 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 09:07
Expedição de intimação.
-
08/10/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2019 03:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/08/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2018.
-
12/09/2018 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 03:35
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DE MACEDO em 15/11/2016 23:59:59.
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23/02/2017 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA em 07/11/2016 23:59:59.
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31/10/2016 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2016 00:23
Publicado Intimação em 21/10/2016.
-
21/10/2016 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2016 15:28
Expedição de intimação.
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27/09/2016 13:24
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2016 15:41
Conclusos para julgamento
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03/09/2016 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2016 15:07
Conclusos para despacho
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23/08/2016 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA em 22/08/2016 23:59:59.
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04/08/2016 12:29
Expedição de intimação.
-
28/07/2016 11:27
Juntada de substabelecimento
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19/07/2016 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2016 14:34
Audiência conciliação realizada para 14/07/2016 08:30.
-
14/07/2016 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2016 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2016 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2016 14:20
Expedição de intimação.
-
15/06/2016 14:20
Expedição de intimação.
-
14/06/2016 17:04
Audiência conciliação designada para 14/07/2016 08:30.
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13/06/2016 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2016 17:24
Conclusos para decisão
-
07/06/2016 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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