TJBA - 8102848-42.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 18:05
Baixa Definitiva
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17/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 13:51
Publicado #Não preenchido# em 01/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8102848-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Graziele Santos Correia Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: M Servicos Ltda Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: Vistos, etc...
GRAZIELE SANTOS CORREIA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela em face da M CARTÕES - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, também qualificado, requerendo, liminarmente, a exclusão dos seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito em face da cobrança indevida, sob pena de incidência de multa diária.
No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega sofridos.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 216415370).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 222506459 e seguintes), sustentando, preliminarmente, carência da ação em face à ausência de pretensão resistida, bem como impugnando a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora.
No mérito, deduziu, em suma, que não houve falha na prestação do serviço.
Esclareceu que o cadastro da autora foi gerado através da solicitação de um cartão de crédito administrado pela ré desde 23 de agosto de 2019, tendo realizado inúmeras compras, valendo-se do crédito cedido, sem a devida contraprestação.
Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré.
Pugna pela improcedência do pedido.
Foi ofertada réplica (ID n° 249877927).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
A parte ré alega ainda a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que, em tese, não foram esgotadas as vias administrativas.
Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos considerados, tradicionalmente, uma vez que sua ausência importa na extinção do processo sem o exame do mérito na forma do art. 485, VI, do mesmo Código de Processo Civil.
Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, "o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado" (STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 15/12/2020, Dje 18/12/2020), fazendo-se presente quando o provimento jurisdicional é necessário (interesse-necessidade) e útil (interesse-utilidade), e o meio eleito se mostra adequado (interesse-adequação).
No caso em tela, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prospera a tese de carência de ação, uma vez que a utilização da via administrativa pelo consumidor é de sua faculdade, não lhe sendo retirada a opção de buscar, de logo, a tutela do Poder Judiciário.
Em relação à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, em que pesem as alegações da parte ré acerca da parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078, de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor.
Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.
Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática.
Diante do fato de que a parte autora afirmou que nunca utilizou o cartão de crédito da acionada, uma vez que não houve o seu recebimento, caberia à parte ré a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível à autora fazer prova negativa.
No caso dos autos, a parte ré juntou aos autos o termo de adesão firmado entre as partes (ID nº 222506460), devidamente assinado pela autora; as faturas do cartão de crédito (ID nº 222506463), além de seus documentos pessoais, autorizando a prestação de serviços com a ré, se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.
Sob tal ótica, pontua-se que, tendo a parte ré comprovado que a acionante declarou, por meio da sua própria assinatura, que recebeu o Cartão Marisa Private Label, consoante item 7 do documento sob ID n° 222506460, caberia tão somente à autora provar o contrário, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a autora não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte.
Portanto, fora legal a inscrição do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com a ré, dada a inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados.
Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova nos autos que caracterize a sua existência, uma vez que não sofreu a parte autora qualquer abalo emocional capaz de autorizar tal indenização.
Em que pese se tratar de relação consumerista, ao caso em tela não se aplica o entendimento da presunção de dano moral (in re ipsa), uma vez que não se depreende que a mera cobrança justifique a imposição de condenação do suposto prejuízo à honra do consumidor.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na exordial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Salvador, 14 de agosto de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
16/08/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
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07/05/2023 04:05
Decorrido prazo de GRAZIELE SANTOS CORREIA em 28/03/2023 23:59.
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06/05/2023 05:52
Decorrido prazo de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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08/04/2023 05:28
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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08/04/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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28/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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25/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:46
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 09:03
Decorrido prazo de GRAZIELE SANTOS CORREIA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 20:14
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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01/08/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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26/07/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2022 08:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2022 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
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17/07/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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