TJBA - 8157916-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:27
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8157916-06.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Teronite Bezerra Da Silva Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799) Advogado: Isabella De Almeida Silva (OAB:BA76080) Advogado: Ubiratan Figueiredo Felix Filho (OAB:BA75514) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8157916-06.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Abono de Permanência] Reclamante: REQUERENTE: TERONITE BEZERRA DA SILVA Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida contra o Estado da Bahia, na qual a parte autora requer a tutela de urgência para que seja convertida a Aposentadoria por Incapacidade Permanente para Aposentadoria Voluntária Especial prevista na Lei Complementar n. 51/1985.
Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR, o que não significa que o pleito não poderá ser acolhido por ocasião do julgamento do mérito.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/10/2024 09:03
Expedição de citação.
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30/10/2024 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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